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quarta-feira, 13 de abril de 2016
Artigos sobre meio ambiente
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Ação Civil Pública -impedir enceramento de curso noturno
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DE QUIRINÓPOLIS-GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE
GOIÁS, por intermédio da
Promotora de
Justiça da comarca de Quirinópolis, que ao final
subscreve, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 127 e art. 129, inciso II da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, a, da
Lei 8.625/93; artigo 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; propor
a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de tutela liminar, em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representada pelo Procurador-Geral do Estado, com endereço à Praça
Dr. Pedro Ludovico Teixeira, 3 - St. Central, Goiânia - GO, CEP 74003-010, pelos fatos e motivos a seguir expostos.
1. DOS FATOS.
A
Secretaria de
Educação do Estado de Goiás determinou
a extinção gradativa do curso noturno oferecido pelo Colégio Estadual Dr.Onério
Pereira Vieira, localizado no bairro pecuária, impossibilitando a matricula de quinze
alunos moradores daquela região, para cursar o 1º ano do ensino médio. O
objetivo é agrupar os estudantes do turno noturno tão somente numa
única escola, o Colégio Estadual Independência, localizado no centro da cidade;
Todavia, é preciso ponderar que os jovens moradores
da região circunvizinha ao colégio Dr.Onério, nos bairros Vila Camponesa, Santana,
Esmeralda, Pecuária, Jardim Santo Antônio, Rio das Pedras e Promissão, estão sofrendo
considerável impacto com referida decisão, porquanto a considerável distância entre
aqueles bairros e a o colégio Independência está desestimulando os alunos a
concluírem o ensino médio.
Registre-se, que a opção pelo curso noturno
se verifica entre aqueles jovens que trabalham durante todo o dia, sendo praticamente
impossível conciliar horário de saída do trabalho, com o horário de início das aulas,
ante a distância entre os referidos bairros e o colégio Independência, a ser percorrida
a pé, por falta de transporte coletivo ofertado pelo município. Soma-se a essa dificuldade
a violência crescente no município, especialmente no período noturno, marcada por
furtos, roubos e homicídios, situação que recomenda a não exposição às ruas no período
noturno.
Indubitavelmente, a evasão escolar nessa faixa
etária, pelos jovens moradores da região mencionada, será crescente. Ademais, não
se justifica a existência de uma única escola com cursos noturnos apenas em uma
unidade da rede estadual de ensino, em um município com 43 mil habitantes[1].
O subsecretário regional
de educação aduz que a decisão referente a extinção gradativa do curso noturno ofertado
no colégio Dr. Onério, resultou de decisão tomada por gestores, respaldada na ausência
de alunos interessados no curso noturno.
No entanto, a justificativa
apresentada não procede, tanto que a direção da escola Dr. Onério pleiteou ajuda
deste órgão no sentido de intervir a favor da manutenção do curso, bem como alunos
compareceram para endossar a necessidade da manutenção do curso noturno no Colégio
Dr. Onério, elencando as inúmeras dificuldades de transporte para se deslocarem
ao lado extremo da cidade para concluírem seus estudos.
Ademais,
o encerramento do curso noturno ofertado pelo Colégio Dr. Onerio, há anos, não contou com ampla discussão de todos os segmentos envolvidos, destacando, dentre
eles, o Conselho da
Escola, os alunos e
seus
responsáveis legais e
do Conselho
Estadual de Educação.
Referida decisão resultou
apenas de discussão
interna
entre a Secretaria Estadual de Educação
e Subsecretaria
Regional.
Evidencia-se a total ausência
da transparência necessária quanto aos critérios de
decisão e suas implicações. Também
não houve exaustivo diálogo
com todos os segmentos envolvidos para aquilatar
as consequências decorrentes das drásticas mudanças. Enfim, o processo de
extinção gradativa do curso noturno no colégio estadual Dr. Onério, para ser concentrado numa única escola, localizada
no centro da cidade, muito distante dos bairros periféricos, seguiu um viés autoritário, com o total menosprezo da população atendida e das consequências que proporcionariam. O certo é que
implicará em mudanças significativas na vida de muitos alunos, com alteração
não
somente da escola, mas de toda a dinâmica que a cerca.
Indubitavelmente, a extinção do curso noturno no colégio estadual
Dr. Onério afrontou diretamente o estabelecido na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, merecendo uma
correção de rumo
a fim de se resguardar a efetividade do
direito à educação.
02. EDUCAÇÃO – DEVER DO ESTADO E DA
FAMÍLIA.
A educação, diferentemente de outros direitos
fundamentais, como por exemplo, a saúde, se concretiza por ação conjunta do Estado
e da Família. Há obrigações impostas tanto ao Estado
quanto a família para que este direito seja efetivamente realizado e atinja seus objetivos. Tanto que a própria Constituição Federal deixa clara esta corresponsabilidade ao estabelecer:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o
trabalho.
Em relação
ao Estado, a Constituição Federal também estabelece em que consistem tais obrigações. Dispõe a
Lei:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças até 5 (cinco) anos
de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do
educando;
VII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde. .
No
que tange a responsabilidade e participação dos pais e/ou responsáveis para com a educação, é no Estatuto da Criança e do adolescente tais hipóteses são
tratadas.
Art. 53. A criança e
o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de
sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e
qualificação para o
trabalho, assegurando-se lhes:
V - acesso à
escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo
único. É direito dos pais ou
responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição
das propostas educacionais.
Art. 55. Os pais ou responsável têm
a obrigação de matricular seus
filhos ou pupilos
na
rede regular de ensino.
Em
síntese, conclui-se:
a) A educação é responsabilidade do
Estado
e dos
pais e/ou responsáveis;
b) O Estado deve oferecer educação de qualidade na forma revista na
Constituição
Federal – art.
208;
c) Os pais e/ou responsáveis tem o direito de participar das
propostas educacionais.
O que
se constata com a extinção do
curso noturno é verdadeiro descumprimento
do comando legal, pois a decisão neste sentido não considerou
a essencial e indispensável
participação dos
pais e/ou responsáveis.
Não se discute a legitimidade
do Estado em reorganizar o seu sistema educacional, posto que
assim o faz para cumprir o
comando constitucional.
Contudo, esta reorganização,
por
envolver
um direito especializado e que atinge um número considerado de adolescentes e suas
famílias, não pode ser concretizada de forma unilateral. E é nesse aspecto
que a reorganização passa a enfrentar problemas. Aqui reside o primeiro aspecto
da
ilegalidade do ato
que
ora se questiona.
Mas, não
é só isso que macula a
decisão pela extinção do curso noturno no
colégio estadual Dr. Onério. Há também a desconsideração do adolescente como
sujeito de direitos. Ou
seja, além
da violação
aos direitos
dos pais e responsáveis também ocorre à afronta ao
adolescente como sujeito de direito.
03.
CRIANÇA E ADOLESCENTE
COMO
SUJEITOS DE DIREITOS.
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto
da Criança e do Adolescente ocorreu uma mudança de paradigma no que
diz
respeito a esta parcela da comunidade. Crianças
e adolescentes, sem
distinção
de
raça, classe social, ou qualquer outra forma de
discriminação, são
considerados
sujeitos de direitos, em sua peculiar condição de pessoas em
desenvolvimento
e a quem se deve
assegurar proteção
integral
e prioridade absoluta na formulação de
políticas públicas e destinação
privilegiada de recursos nas
dotações orçamentárias.
Estes princípios estão consagrados na Constituição
Federal e Estatuto
da
Criança, conforme a seguir especificados:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 227. É dever da
família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação,
exploração,
violência,
crueldade
e opressão.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de
todos
os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem
prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 5º Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma
da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao
respeito e à dignidade
como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento
e como
SUJEITOS
DE DIREITOS CIVIS,
HUMANOS E SOCIAIS garantidos na
Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os
seguintes aspectos:
II -
opinião e expressão;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
Os princípios da proteção integral
e da prioridade absoluta previstos em nosso ordenamento legal
têm
como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos frente à família, à sociedade e ao Estado, refletindo em
todo o sistema jurídico, devendo cada ato administrativo ser pensado, analisado e no caso específico tratado
nestes autos, com eles
debatido.
Rompe-se, portanto, com a ideia de
que crianças e adolescentes são simples objetos de intervenção no mundo
adulto ou de intervenção estatal, colocando-os como titulares de direitos
comuns a toda e qualquer pessoa, bem como
de
direitos
especiais
decorrentes
da condição peculiar de pessoas
em processo
de
desenvolvimento. Trata-se de
uma mudança de
conteúdo onde se considera a criança cidadã e o
adolescente cidadão, com direitos legalmente exigíveis
em
determinadas
circunstâncias. A criança e o adolescente deixam de ser vistos
como meros
objetos de intervenção social e jurídica por parte da família, da sociedade e do
Estado. Desta forma, evita-se
que fiquem vulneráveis
a um poder arbitrário, garantindo-lhes
participação proativa na
vida social (Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Secretaria Especial
dos Direitos
Humanos.
Brasília, 2006).
Desta forma, partindo do conjunto de normas previstas na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente,
assentada na doutrina da Proteção Integral, e tendo como base os princípios
da
prioridade absoluta e do melhor interesse do adolescente, resta evidente
que
qualquer mudança que venha atingir esta parcela da comunidade requer
um olhar diferenciado, principalmente quando se trata do direito fundamental à educação.
Nesse sentido, a Secretaria Estadual de
Educação deveria antes de
tomar uma medida tão drástica como é a extinção gradativa do curso noturno no Colégio Dr.
Onério, que vai
impactar
diretamente na vida de muitos
alunos, discutir amplamente o assunto com
os principais interessados, os ALUNOS, adolescentes que não devem ser tratados
como objetos e sim
como sujeitos
de
direitos.
Infelizmente isso não ocorreu, já que tudo foi acertado internamente entre a Secretaria Estadual e Subsecretaria.
O Estado mais uma vez trata adolescentes como se fossem objetos e não sujeitos de direitos.
Nesse sentido vale lembrar
os ensinamentos de Paulo
Veercelone, ao
comentar o artigo 3º
do ECA:
Crianças e Adolescentes não são mais pessoas capitis deminutae, mas sujeitos de
direitos
plenos; eles têm, inclusive, mais direitos que os outros cidadãos, isto é, eles têm direitos específicos depois
indicados nos títulos sucessivos da
primeira parte; e estes direitos específicos
são exatamente aqueles
que têm que lhes assegurar o desenvolvimento, o crescimento, o cumprimento de
suas potencialidades, o tornar-se cidadãos adultos livres e dignos (Estatuto
da
Criança e do
Adolescente
comentado.
Munir
Cury, coordenador.
São
Paulo:
Malheiros editores, 10ª edição, p. 36) grifo nosso.
Destarte, o pleno
desenvolvimento
dos adolescentes, na
forma apregoada pela legislação exige lhe seja garantida uma educação emancipatória e que cumpra com os objetivos
propostos na Constituição Federal (art. 205 - visando ao pleno
desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho).
A forma como a extinção
do curso foi imposta
afronta o adolescente como sujeito de direitos, que tem direito a manifestação
de
pensamento.
04. NECESSIDADE DA OITIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
A Lei Complementar Estadual n.
26 de 28/12/98, que dispõe sobre o CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no artigo 14º,
estabelece as atribuições
do
referido Conselho.
Artigo 14º - Além de outras atribuições conferidas por lei, compete
ao Conselho:
I – - emitir parecer sobre assuntos
de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Governador do
Estado, pelo Secretário da Educação, pela Assembleia Legislativa, ou pelas unidades
escolares;
VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento,
reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de
educação superior sob sua jurisdição;
Verifica-se, das funções enumeradas, a grande relevância
que
o Conselho exerce sobre a
política pública educacional do Estado.
Assim, de
plano, constata-se
que a extinção do curso noturno deveria passar pelo crivo do Conselho Estadual de Educação, fato que não
ocorreu, posto que, conforme relatado pelo subsecretário regional, a decisão
relativa
a extinção do curso foi discutida
internamente no âmbito
da Secretaria Estadual de Educação.
Por sua vez, a Constituição Estadual, no capítulo próprio da Educação, estabeleceu o seguinte
em
relação ao Conselho Estadual de Educação:
Art.
160 - O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição
para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual
de Ensino
Assim, como órgão normativo, consultivo e fiscalizador do sistema
de ensino do
Estado, não
há como negar a importância de submeter a extinção de um curso a sua
apreciação. Essa omissão compromete de forma evidente a
decisão tomada. Nada impede que após deliberação e consulta
ao referido órgão e cumpridas às demais exigências
legais, como oitiva da comunidade escolar e o
próprio conselho da escola, a extinção do curso seja necessária. Mas, no momento, trata-se de procedimento extremamente prejudicial aos interesses
da comunidade local.
No
que tange a função NORMATIVA, O Conselho Estadual deve estabelecer regras para política pública envolvendo a educação, emitindo
ou baixando portarias, resoluções, pareceres e
outros documentos pertinentes, que melhor orientem as ações e
diretrizes a serem desenvolvidas. Por fim, como
órgão CONSULTIVO, cabe-lhe emitir orientações, opiniões ou sugestões. Nenhuma destas
situações
se verificou com
relação
a extinção do curso noturno nesta cidade.
Ademais, os Conselhos representam a “garantia
da participação popular, por meio
e organizações representativas, na formulação da política mais conveniente” aos interesses que
estão em debate,
visando o bem
comum da população. São os responsáveis pela JUSTIÇA SOCIAL, devendo ter uma atuação independente e harmônica. Esta atuação não
se verificou no caso
em questão, posto que a participação do conselho foi ignorada.
05. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE.
A Vara da Infância e da Juventude é
competente para apreciar a presente ação, bem como que o Ministério
Púbico reúne legitimidade ativa para postulá-la.
Neste sentido, o Estatuto da Criança e
Adolescente, dispõe:
Art. 208. Regem-se pelas disposições
desta Lei as
ações
de responsabilidade por ofensa
aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente,
referentes
ao não
oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino
obrigatório;
IV - de ensino noturno regular, adequado
às condições do
educando;
§ 1o As hipóteses
previstas neste
artigo não excluem da
proteção judicial
outros
interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios
da
infância e da adolescência,
protegidos
pela Constituição e pela Lei.
Art. 209. As ações previstas neste
Capítulo
serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação
ou omissão, cujo juízo
terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal
e a competência originária dos
tribunais superiores.
A Lei é clara ao estabelecer que as ações que se referem à educação – ensino obrigatório - de crianças e adolescentes
devem ser propostas perante a Vara da Infância e
da
Juventude. Estas ações podem-se
referir a oferta irregular do ensino ou a qualquer outra hipótese referente
ao direito
à educação
protegido
pela Constituição
Federal
ou Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A legitimidade do
Ministério Público, por outro lado, decorre
do Estatuto da Criança e do Adolescente que atribuiu ao órgão o papel
de
defensor dos direitos
das crianças e adolescentes, possuindo, destarte, a legitimidade
ativa para as
ações
necessárias.
Nesse sentido pontua a legislação:
Art. 201. Compete ao
Ministério Público:
V - promover
o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos
interesses
individuais,
difusos ou coletivos relativos à infância e
à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em
interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério
Público;
06. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil,
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida
no pedido inicial, desde
que,
existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado
o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No mesmo sentido pontua o ECA:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela
específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio
de
ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a
tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu,
independentemente de pedido do autor,
se for suficiente
ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa
só será exigível do
réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas
será
devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
No caso em debate, flagrante
a ilegalidade da Fazenda Pública Estadual ao
determinar a extinção do curso noturno da forma como
efetivada, pois afronta os
princípios
da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim impõe-se a concessão da tutela antecipada como forma de se evitar o exercício abusivo do
poder de cercear o
direito
dos adolescentes e seus pais
ou responsáveis.
Ademais, os requisitos
necessários para a concessão da tutela antecipada se
apresentam evidentes, pois a própria
diretoria da
escola declara que a extinção do curso não passou pelo
crivo dos interessados, e que foi algo decidido internamente (doc. anexo). Caso não seja deferida a liminar, a extinção
do curso noturno no colégio Dr. Onério acarretará
inúmeros prejuízos aos alunos e/ou responsáveis. A tutela pretendida refere-se a
obrigação de fazer consistente na suspensão dos efeitos imediatos da extinção do curso, determinando-se à
requerida que promova no sistema SIGE as adequações necessárias para que o colégio
estadual Dr. Onério possa efetivar as matriculas solicitadas.
Ademais, já se decidiu que os comandos dos artigos 273 e 475, II
do CPC, não afastam a possibilidade de
concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública (RESp n. 171.258/SP, Rel.
Ministro
Anselmo
Santiago, DJU 18.12.98, p. 425).
É certo que diante da urgência que o caso
requer, torna-se perfeitamente viável
e legal a concessão independente do
cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 8.437/92, posto que
a regra não se revela absoluta, podendo ser mitigada quando
presentes
o fumus boni iuris e o periculum in mora e o interesse público
de
maior relevância. Destaca-se, que há nos autos documentos da própria Diretoria de
Ensino atestando os fatos lançados
nesta inicial.
Nesse sentido
se posiciona os nossos
Tribunais.
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. CUMPRIMENTO DO
PLANO DIRETOR. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. ART. 2º DA LEI 8437/92. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRAZO DE TRINTA DIAS.
MULTA DIÁRIA
ARBITRADA
EM R$10.000,00
(DEZ MIL REAIS). EXIGUIDADE
DO
LAPSO TEMPORAL. RECURSO
CONHECIDO
E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Para efetivação
do plano diretor municipal, cabe
o deferimento de
medida liminar
'inaudita altera pars', mitigando-se o disposto no artigo 2º da Lei 8437/92, frente ao
interesse público de
maior
relevância. 2. A análise dos autos não
vislumbra indícios do
'periculum in mora' inverso, capaz de implicar em grande prejuízo ao erário. 3. Astreintes arbitradas em
valor razoável. 4. Exiguidade do prazo para efetivação da
medida liminar. 5. Recurso conhecido e
parcialmente
provido para dilatar o prazo para sessenta
dias com vistas ao
cumprimento
da decisão agravada.
(TJ-BA - AI: 00026739720138050000 BA
0002673-97.2013.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha
Rotondano, Data de Julgamento:
22/10/2013, Quinta
Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO
DE FAZER. LIMINAR CONCEDIDA,
EXCEPCIONALMENTE,
SEM
OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS
LEGAIS. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À LEI N. 8.437/1992. 1. A revogação da
liminar é
inviável em Recurso Especial, uma vez que a verificação do risco de dano ambiental que justificou a
tutela
de urgência, ou mesmo
de
dúvida que a impõe pelo
princípio da precaução, demanda reexame dos
elementos fático- probatórios. Assim, impossível analisar a
presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à vedação de
concessão de medidas liminares de
caráter
satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido
de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser
interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com
o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá
no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp 661.677/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP,
QUINTA
TURMA,
DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJ
01/06/2006; REsp 664.224/RJ, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ
01/03/2007; AgRg no
Ag 427.600/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ
07/10/2002; REsp 1.053.299/RS,
Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA A FIM DE DETERMINAR AO
ESTADO
DO
RIO DE JANEIRO, ORA AGRAVANTE, NO PRAZO DE 24
HORAS CONTADOS DE
SUA INTIMAÇÃO QUE GARANTA O ATENDIMENTO E A REMOÇÃO AOS RECÉM NASCIDOS ORIUNDOS DO HOSPITAL GERAL
DE
NOVA IGUAÇU PARA
UNIDADES DA REDE PRÓPRIA OU DA REDE PARTICULAR
AS SUAS EXPENSAS, ATÉ ULTERIOR
DECISÃO DO
JUÍZO. RECURSO DO RÉU. Inicialmente não há que se falar em nulidade da decisão por descumprir o art. 2º da Lei 8437/92,
eis que tal regra
não se revela absoluta
podendo
ser mitigada quando presentes
o fumus boni iuris e o periculum in mora, b-em como o risco de dano irreparável, o
que
se deu nos presentes autos.
No que se refere ao
alegado litisconsórcio passivo necessário
da
União, não
cabe ao órgão ad quem a sua análise antes que o faça o
juízo
a quo, evitando-se, desta forma, a supressão de
instância. Inexistência de verossimilhança das alegações autorais, ao contrário, percebe-se que com a escassez
dos serviços
de
saúde prestados pelo Hospital Geral de Nova Iguaçu, há iminente risco de vida aos recém-nascidos da
cidade
Iguaçuana. Garantia Constitucional do
Direito à saúde e à
vida, atrelados à dignidade da pessoa humana, que se sobrepõem ao
princípio da
reserva do possível. Inexistência de violação ao Princípio da
Separação dos Poderes, pois, ainda,
que
caiba ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo implementarem as políticas públicas, pode o Judiciário determinar em caso de
omissão e/ou violação, que
sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. Deste modo, não estivesse o pronunciamento judicial vergastado revestido
de
inegável acerto, ainda assim, deveria ser mantido, porque não
se revela teratológico, nem contrário à lei ou à
prova
dos
autos. Súmula nº 59, TJ/RJ. A remoção dos recém-
nascidos oriundos do Hospital Geral de Nova Iguaçu para unidades da rede particular deve ficar condicionada as
entidades que pratiquem ou aceitem praticar a
tabela do
Sistema Único de Saúde, sob pena
de
ocasionar
desequilíbrio na aplicação
dos recursos públicos do SUS e prejuízos aos demais usuários do Sistema. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE
OU DÚVIDA. RECURSO COM EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ, Relator: DES. MARCO AURELIO
BEZERRA DE
MELO, Data de
Julgamento: 24/09/2013,
DÉCIMA SEXTA
CAMARA CIVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. LIMINAR
PARA INTERNAÇÃO DOS
REPRESENTADOS
EM RESIDÊNCIA
EXCLUSIVA,
PARA TRATAMENTO ADEQUADO.
DECISÃO PROFERIDA SEM QUE FOSSE CUMPRIDA A REGRA DO ART. 2º, DA LEI 8437/92. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DIANTE DA URGÊNCIA APRESENTADA PELO
CASO. AUSÊNCIA DE PROVA
DO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA DEFERIMENTO
DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.
(TJ-MG - AI: 10024120313655001 MG, Relator:
Brandão
Teixeira, Data
de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis
/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 20/05/2013)
A tutela ora pleiteada
apresenta-se
indispensável e urgentíssima, em razão do início do período letivo que se efetivou
nesta semana, estando vários alunos sem estudar, aguardando a decisão judicial
nesta ação, não sendo exigível
que
os alunos fiquem sem estudar enquanto esperam pelo provimento final do processo com amparo na cognição exauriente.
Portanto, é clara a necessidade
de se conceder o pedido liminar por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade de tal medida: prova inequívoca da verossimilhança e receio de dano irreparável.
Inequívoco
o interesse difuso consistente em assegurar a eventuais interessados a
matricula no curso noturno no colégio Dr. Onério Pereira Vieira, nesta cidade.
A desnecessidade de
justificação prévia, no
caso de concessão de liminar, no presente caso, se impõe e
prevalece, uma vez que a
parte requerida
está agindo contra o interesse
público e social,
posto que se almeja o acautelamento e a salvaguarda do direito fundamental à educação, e a demora na concessão da medida liminar pode levar ao perecimento
do direito – os alunos poderão ficar sem estudar no ano letivo de 2016 –, estando a
concessão de liminar “inaudita altera parte” autorizada pelo
artigo
84,
§ 3º, do Código
de Defesa do Consumidor e artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes motivos suficientes para se
deferir liminarmente “inaudita altera parte” a determinação de abertura de matricula para o 1º ano do ensino médio
noturno e cominada obrigação
de fazer consistente na emissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de autorização de funcionamento do 1º ano do ensino médio noturno da Escola Estadual Dr. Onério Pereira Vieira.
07. DO PEDIDO
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de sua Promotora de Justiça, diante dos
fundamentos trazidos à demanda, requer:
a) Seja a presente inicial recebida e autuada
como Ação Civil Pública, prosseguindo-se nos termos postos pela Lei nº
7.347/1985;
b) Seja concedida da tutela antecipada, em face dos fatos já apontados e da evidencia do fumus boni iuris e
do periculum in mora a que estão sujeitos os alunos, a fim
de ser determinada à requerida a abertura de matricula para o 1º ano do ensino médio noturno, impondo-lhe a
obrigação de fazer consistente na emissão, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, de autorização de funcionamento do 1º
ano do ensino médio noturno da Escola Estadual Dr. Onério Pereira Vieira para o
ano letivo de 2016 e
para os subsequentes, sob pena de multa de R$
1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento da ordem
judicial, que deverá ser destinado ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº
7.347/1985;
c) a citação
da
requerida, para responder aos termos
da
presente ação, sob pena
de
revelia;
d) ao final, a procedência da presente
ação
para DETERMINAR
a manutenção do curso noturno, do ensino médio no Colégio Dr. Onerio Pereira
Vieira, e IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ao ESTADO DO PARANÁ consistente na emissão de autorização de funcionamento
do 1º ano do ensino médio noturno da Escola Estadual Dr. Onerio Pereira Vieira para o ano letivo de 2016 e para os subsequentes,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento da ordem judicial, que deverá ser destinado ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985;
e) Seja dispensado o pagamento das custas e despesas processuais nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e
artigo 27 do Código de Processo Civil;
f) A produção
de
todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente documental, oral e pericial;
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil
Reais)
Termos em que,
Pede deferimento.
Quirinópolis, 28 de
janeiro de 2016.
Angela Acosta Giovanini de Moura
Promotora de Justiça
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