quarta-feira, 13 de abril de 2016

Artigos sobre meio ambiente

  1. AGENDA 21
  2. BIOPIRATARIA DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS:- UMA AMEAÇA AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
  3. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE URBANA
  4. DIREITOS HUMANOS MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
  5. A RESERVA LEGAL E EXPLORAÇÃO AGRÁRIA EM GOIÁS
  6. ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS E O PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL: REFLEXOS NEGATIVOS PARA O INSTITUTO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL.
  7. O CLUBE DE ROMA E AS AS QUESTÕES AMBIENTAIS NO MUNDO 
  8. BREVE HISTÓRIA DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
  9. O NOVO CÓDIGO FLORESTAL 
  10.  VENHA POLUIR GOIÁS
  11. AS POTENCIALIDADES DO CERRADO PARA A MITIGAÇÃO DO CLIMA  
  12. A OCUPAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
  13. AUDIËNCIA PUBLICA COMO ETAPA DO PROCESSO LICENCIATÓRIO AMBIENTAL
  14. BREVE HISTORIA DA POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
  15. Reserva Florestal Legal – perspectiva histórica
  16. Princípios fundamentais de Direito Ambiental
  17. A sociedade de risco e o desenvolvimento sustentável: desafios à gestão ambiental no Brasil
  18. A proteção internacional do patrimônio cultural
  19. A SOCIEDADE DE RISCO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: DESAFIOS À GESTÃO AMBIENTAL NO BRASIL
  20. Protocolo de Quito: compromissos e responsabilidades
  21. A Relativização do Direito de Propriedade face à proteção do meio ambiente: Uma análise à luz dos direitos fundamentais
  22. Pagamento por Serviços Ambientais: oportunidade para o cerrado

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Ação Civil Pública -impedir enceramento de curso noturno

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DQUIRINÓPOLIS-GO.












O MINISRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça da comarca de Quirinópolis, que ao final subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 127 e art. 129, inciso II da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, a, da Lei 8.625/93; artigo 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de tutela liminar, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representada pelo Procurador-Geral do Estado, com endereço à Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, 3 - St. Central, Goiânia - GO, CEP 74003-010, pelos fatos e motivos a seguir expostos.

1. DOS FATOS.

A Secretaria de Educação do Estado de Goiás determinou a extinção gradativa do curso noturno oferecido pelo Colégio Estadual Dr.Onério Pereira Vieira, localizado no bairro pecuária, impossibilitando a matricula de quinze alunos moradores daquela região, para cursar o 1º ano do ensino médio. O objetivo é agrupar os estudantes do turno noturno tão somente numa única escola, o Colégio Estadual Independência, localizado no centro da cidade;

Todavia, é preciso ponderar que os jovens moradores da região circunvizinha ao colégio Dr.Onério, nos bairros Vila Camponesa, Santana, Esmeralda, Pecuária, Jardim Santo Antônio, Rio das Pedras e Promissão, estão sofrendo considerável impacto com referida decisão, porquanto a considerável distância entre aqueles bairros e a o colégio Independência está desestimulando os alunos a concluírem o ensino médio.
Registre-se, que a opção pelo curso noturno se verifica entre aqueles jovens que trabalham durante todo o dia, sendo praticamente impossível conciliar horário de saída do trabalho, com o horário de início das aulas, ante a distância entre os referidos bairros e o colégio Independência, a ser percorrida a pé, por falta de transporte coletivo ofertado pelo município. Soma-se a essa dificuldade a violência crescente no município, especialmente no período noturno, marcada por furtos, roubos e homicídios, situação que recomenda a não exposição às ruas no período noturno.
Indubitavelmente, a evasão escolar nessa faixa etária, pelos jovens moradores da região mencionada, será crescente. Ademais, não se justifica a existência de uma única escola com cursos noturnos apenas em uma unidade da rede estadual de ensino, em um município com 43 mil habitantes[1].
O subsecretário regional de educação aduz que a decisão referente a extinção gradativa do curso noturno ofertado no colégio Dr. Onério, resultou de decisão tomada por gestores, respaldada na ausência de alunos interessados no curso noturno.
No entanto, a justificativa apresentada não procede, tanto que a direção da escola Dr. Onério pleiteou ajuda deste órgão no sentido de intervir a favor da manutenção do curso, bem como alunos compareceram para endossar a necessidade da manutenção do curso noturno no Colégio Dr. Onério, elencando as inúmeras dificuldades de transporte para se deslocarem ao lado extremo da cidade para concluírem seus estudos.
Ademais, o encerramento do curso noturno ofertado pelo Colégio Dr. Onerio, há anos, não contou com ampla discussão de todos os segmentos envolvidos, destacando, dentre eles, o Conselho da Escola, os alunos e seus responsáveis legais e do Conselho Estadual de Educação.
Referida decisão resultou apenas de discussão interna entre a Secretaria Estadual de Educação e Subsecretaria Regional.
Evidencia-se a total ausência da transparência necessária quanto aos critérios de decisão e suas implicações. Também não houve exaustivo diálogo com todos os segmentos envolvidos para aquilatar as consequências decorrentes das dsticas mudaas. Enfim, o processo de extinção gradativa do curso noturno no colégio estadual Dr. Onério, para ser concentrado numa única escola, localizada no centro da cidade, muito distante dos bairros periféricos, seguiu um viés autoritário, com o total menosprezo da população atendida e das consequências que proporcionariam. O certo é que implicará em mudaas significativas na vida de muitos alunos, com alteração não somente da escola, mas de toda a dinâmica que a cerca.
Indubitavelmente, a extinção do curso noturno no colégio estadual Dr. Onério afrontou diretamente o estabelecido na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, merecendo uma correção de rumo a fim de se resguardar a efetividade do direito à educação.
02. EDUCAÇÃO DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA.

A educação, diferentemente de outros direitos fundamentais, como por exemplo, a saúde, se concretiza por ação conjunta do Estado e da Família. Há obrigações impostas tanto ao Estado quanto a família para que este direito seja efetivamente realizado e atinja seus objetivos. Tanto que a ppria Constituição Federal deixa clara esta corresponsabilidade ao estabelecer:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaborão da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Em relação ao Estado, a Constituição Federal também estabelece em que consistem tais obrigações. Dispõe a Lei:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigaria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às criaas a 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. .


No que tange a responsabilidade e participação dos pais e/ou responsáveis para com a educação, é no Estatuto da Criança e do adolescente tais hipóteses são tratadas.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.


Em síntese, conclui-se:


a) A educação é responsabilidade do Estado e dos pais e/ou responsáveis;

b) O Estado deve oferecer educação de qualidade na forma revista na Constituição Federal art. 208;

c) Os pais e/ou responsáveis tem o direito de participar das propostas educacionais.

O que se constata com a extinção do curso noturno é verdadeiro descumprimento do comando legal, pois a decisão neste sentido não considerou a essencial e indispensável participação dos pais e/ou responsáveis.

Não se discute a legitimidade do Estado em reorganizar o seu sistema educacional, posto que assim o faz para cumprir o comando constitucional. Contudo, esta reorganização, por envolver um direito especializado e que atinge um número considerado de adolescentes e suas famílias, não pode ser concretizada de forma unilateral. E é nesse aspecto que a reorganização passa a enfrentar problemas. Aqui reside o primeiro aspecto da ilegalidade do ato que ora se questiona.
Mas, não é só isso que macula a decisão pela extinção do curso noturno no colégio estadual Dr. Onério. Há também a desconsideração do adolescente como sujeito de direitos. Ou seja, além da violação aos direitos dos pais e responsáveis também ocorre à afronta ao adolescente como sujeito de direito.


03. CRIANÇA E ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE DIREITOS.
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorreu uma mudança de paradigma no que diz respeito a esta parcela da comunidade. Criaas e adolescentes, sem distião de raça, classe social, ou qualquer outra forma de discriminação, são considerados sujeitos de direitos, em sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento e a quem se deve assegurar proteção integral e prioridade absoluta na formulação de poticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias.
Estes princípios estão consagrados na Constituição Federal e Estatuto da Criaa, conforme a seguir especificados:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convincia familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:


Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejzo da protão integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opreso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como SUJEITOS DE DIREITOS CIVIS, HUMANOS E SOCIAIS garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
II - opinião e expressão;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;


Os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos em nosso ordenamento legal têm como fundamento a concepção de que criaas e adolescentes são sujeitos de direitos frente à família, à sociedade e ao Estado, refletindo em todo o sistema jurídico, devendo cada ato administrativo ser pensado, analisado e no caso específico tratado nestes autos, com eles debatido.

Rompe-se, portanto, com a ideia de que crianças e adolescentes são simples objetos de intervenção no mundo adulto ou de intervenção estatal, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento. Trata-se de uma mudança de conteúdo onde se considera a criança cidadã e o adolescente cidadão, com direitos legalmente exigíveis em determinadas circunstâncias. A criança e o adolescente deixam de ser vistos como meros objetos de interveão social e jurídica por parte da família, da sociedade e do Estado. Desta forma, evita-se que fiquem vulneveis a um poder arbitrário, garantindo-lhes participação proativa na vida social (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília, 2006).
Desta forma, partindo do conjunto de normas previstas na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, assentada na doutrina da Proteção Integral, e tendo como base os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse do adolescente, resta evidente que qualquer mudança que venha atingir esta parcela da comunidade requer um olhar diferenciado, principalmente quando se trata do direito fundamental à educação.
Nesse sentido, a Secretaria Estadual de Educação deveria antes de tomar uma medida tão dstica como é a extinção gradativa do curso noturno no Colégio Dr. Onério, que vai impactar diretamente na vida de muitos alunos, discutir amplamente o assunto com os principais interessados, os ALUNOS, adolescentes que não devem ser tratados como objetos e sim como sujeitos de direitos.
Infelizmente isso não ocorreu, já que tudo foi acertado internamente entre a Secretaria Estadual e Subsecretaria. O Estado mais uma vez trata adolescentes como se fossem objetos e não sujeitos de direitos.
Nesse sentido vale lembrar os ensinamentos de Paulo Veercelone, ao comentar o artigo 3º do ECA:
Crianças e Adolescentes não são mais pessoas capitis deminutae, mas sujeitos de direitos plenos; eles têm, inclusive, mais direitos que os outros cidadãos, isto é, eles têm direitos específicos depois indicados nos títulos sucessivos da primeira parte; e estes direitos específicos são exatamente aqueles que têm que lhes assegurar o desenvolvimento, o crescimento, o cumprimento de suas potencialidades, o tornar-se cidadãos adultos livres e dignos (Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Munir Cury, coordenador. São Paulo: Malheiros editores, 10ª edição, p. 36) grifo nosso.

Destarte, o pleno desenvolvimento dos adolescentes, na forma apregoada pela legislação exige lhe seja garantida uma educação emanciparia e que cumpra com os objetivos propostos na Constituição Federal (art. 205 - visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho).
A forma como a extinção do curso foi imposta afronta o adolescente como sujeito de direitos, que tem direito a manifestação de pensamento.


04. NECESSIDADE DA OITIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

A Lei Complementar Estadual n. 26 de 28/12/98, que dispõe sobre o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no artigo 14º, estabelece as atribuições do referido Conselho.
Artigo 14º - Além de outras atribuições conferidas por lei, compete ao Conselho: I – - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Educação, pela Assembleia Legislativa, ou pelas unidades escolares;

 VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição;


Verifica-se, das funções enumeradas, a grande relevância que o Conselho exerce sobre a potica pública educacional do Estado. Assim, de plano, constata-se que a extinção do curso noturno deveria passar pelo crivo do Conselho Estadual de Educação, fato que não ocorreu, posto que, conforme relatado pelo subsecretário regional, a decisão relativa a extinção do curso foi discutida internamente no âmbito da Secretaria Estadual de Educação.
Por sua vez, a Constituição Estadual, no capítulo próprio da Educação, estabeleceu o seguinte em relação ao Conselho Estadual de Educação:

Art. 160 - O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino

Assim, como órgão normativo, consultivo e fiscalizador do sistema de ensino do Estado, não há como negar a importância de submeter a extinção de um curso a sua apreciação. Essa omissão compromete de forma evidente a decisão tomada. Nada impede que após deliberação e consulta ao referido órgão e cumpridas às demais exigências legais, como oitiva da comunidade escolar e o próprio conselho da escola, a extinção do curso seja necessária. Mas, no momento, trata-se de procedimento extremamente prejudicial aos interesses da comunidade local.
No que tange a função NORMATIVA, O Conselho Estadual deve estabelecer regras para potica pública envolvendo a educação, emitindo ou baixando portarias, resoluções, pareceres e outros documentos pertinentes, que melhor orientem as ações e diretrizes a serem desenvolvidas. Por fim, como órgão CONSULTIVO, cabe-lhe emitir orientações, opiniões ou sugestões. Nenhuma destas situações se verificou com relação a extinção do curso noturno nesta cidade.
Ademais, os Conselhos representam a garantia da participação popular, por meio e organizações representativas, na formulação da política mais conveniente aos interesses que estão em debate, visando o bem comum da população. São os responsáveis pela JUSTIÇA SOCIAL, devendo ter uma atuação independente e harmônica. Esta atuação não se verificou no caso em questão, posto que a participação do conselho foi ignorada.
05. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE.

A Vara da Infância e da Juventude é competente para apreciar a presente ação, bem como que o Ministério Púbico reúne legitimidade ativa para postulá-la.
Neste sentido, o Estatuto da Criança e Adolescente, dispõe:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao o oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigario;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
§ 1o As hipóteses previstas neste artigo o excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo seo propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

A Lei é clara ao estabelecer que as ações que se referem à educação ensino obrigario - de criaas e adolescentes devem ser propostas perante a Vara da Infância e da Juventude. Estas ações podem-se referir a oferta irregular do ensino ou a qualquer outra hipótese referente ao direito à educação protegido pela Constituição Federal ou Estatuto da Criança e do Adolescente.
A legitimidade do Ministério Público, por outro lado, decorre do Estatuto da Criança e do Adolescente que atribuiu ao órgão o papel de defensor dos direitos das criaas e adolescentes, possuindo, destarte, a legitimidade ativa para as ações necessárias.  
 Nesse sentido pontua a legislação:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

06. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


Dispõe o art. 273 do digo de Processo Civil,

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova ineqvoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do u.


No mesmo sentido pontua o ECA:


Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinaprovidências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é cito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação pvia, citando o u.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compavel com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
No caso em debate, flagrante a ilegalidade da Fazenda Pública Estadual ao determinar a extinção do curso noturno da forma como efetivada, pois afronta os princípios da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim impõe-se a concessão da tutela antecipada como forma de se evitar o exercício abusivo do poder de cercear o direito dos adolescentes e seus pais ou responsáveis.
Ademais, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada se apresentam evidentes, pois a própria diretoria da escola declara que a extinção do curso não passou pelo crivo dos interessados, e que foi algo decidido internamente (doc. anexo). Caso não seja deferida a liminar, a extinção do curso noturno no colégio Dr. Onério acarretará inúmeros prejuízos aos alunos e/ou responsáveis. A tutela pretendida refere-se a obrigação de fazer consistente na suspensão dos efeitos imediatos da extinção do curso, determinando-se à requerida que promova no sistema SIGE as adequações necessárias para que o colégio estadual Dr. Onério possa efetivar as matriculas solicitadas.
Ademais, já se decidiu que os comandos dos artigos 273 e 475, II do CPC, não afastam a possibilidade de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública (RESp n. 171.258/SP, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJU 18.12.98, p. 425).
É certo que diante da urgência que o caso requer, torna-se perfeitamente viável e legal a concessão independente do cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 8.437/92, posto que a regra não se revela absoluta, podendo ser mitigada quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e o interesse público de maior relevância. Destaca-se, que nos autos documentos da própria Diretoria de Ensino atestando os fatos laados nesta inicial.
Nesse sentido se posiciona os nossos Tribunais.

AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. CUMPRIMENTO DO PLANO DIRETOR. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. ART. 2º DA LEI 8437/92. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRAZO DE TRINTA DIAS.
 MULTA DRIA ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXIGUIDADE DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para efetivação do plano diretor municipal, cabe o deferimento de medida liminar 'inaudita altera pars', mitigando-se o disposto no artigo da Lei 8437/92, frente ao interesse público de maior relevância. 2. A análise dos autos não vislumbra indícios do 'periculum in mora' inverso, capaz de implicar em grande prejzo ao erário. 3. Astreintes arbitradas em valor razoável. 4. Exiguidade do prazo para efetivação da medida liminar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para dilatar o prazo para sessenta dias com vistas ao cumprimento da decisão agravada. (TJ-BA - AI: 00026739720138050000 BA 0002673-97.2013.8.05.0000, Relator: Jo Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 22/10/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI N. 8.437/1992. 1. A revogação da liminar é inviável em Recurso Especial, uma vez que a verificação do risco de dano ambiental que justificou a tutela de urgência, ou mesmo de dúvida que a impõe pelo princípio da precaução, demanda reexame dos elementos fático- probatórios. Assim, impossível analisar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, esta Corte manifestou-se no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas caveis quando o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp 661.677/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/06/2006; REsp 664.224/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/03/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA A FIM DE DETERMINAR AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA AGRAVANTE, NO PRAZO DE 24 HORAS CONTADOS DE
SUA INTIMAÇÃO QUE GARANTA O ATENDIMENTO E A REMOÇÃO AOS RECÉM NASCIDOS ORIUNDOS DO HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU PARA UNIDADES DA REDE PRÓPRIA OU DA REDE PARTICULAR AS SUAS EXPENSAS, A ULTERIOR DECISÃO DO JUÍZO. RECURSO DO RÉU. Inicialmente não que se falar em nulidade da decisão por descumprir o art. 2º da Lei 8437/92, eis que tal regra não se revela absoluta podendo ser mitigada quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, b-em como o risco de dano irreparável, o que se deu nos presentes autos. No que se refere ao alegado litisconsórcio passivo necessário da União, não cabe ao órgão ad quem a sua análise antes que o faça o jzo a quo, evitando-se, desta forma, a supressão de instância. Inexistência de verossimilhança das alegações autorais, ao contrário, percebe-se que com a escassez dos serviços de saúde prestados pelo Hospital Geral de Nova Iguaçu, há iminente risco de vida aos recém-nascidos da cidade Iguaçuana. Garantia Constitucional do Direito à saúde e à vida, atrelados à dignidade da pessoa humana, que se sobrepõem ao princípio da reserva do possível. Inexistência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, ainda, que caiba ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo implementarem as poticas públicas, pode o Judiciário determinar em caso de omissão e/ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. Deste modo, não estivesse o pronunciamento judicial vergastado revestido de inevel acerto, ainda assim, deveria ser mantido, porque não se revela teratológico, nem contrário à lei ou à prova dos autos. Súmula nº 59, TJ/RJ. A remoção dos recém- nascidos oriundos do Hospital Geral de Nova Iguaçu para unidades da rede particular deve ficar condicionada as entidades que pratiquem ou aceitem praticar a tabela do Sistema Único de Saúde, sob pena de ocasionar desequilíbrio na aplicação dos recursos públicos do SUS e prejzos aos demais usuários do Sistema. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. RECURSO COM EFEITO PREQUESTIONARIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ, Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/09/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR PARA INTERNAÇÃO DOS REPRESENTADOS EM RESIDÊNCIA EXCLUSIVA, PARA TRATAMENTO ADEQUADO. DECISÃO PROFERIDA SEM QUE FOSSE CUMPRIDA A REGRA DO ART. 2º, DA LEI 8437/92. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DIANTE DA URGÊNCIA APRESENTADA PELO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. (TJ-MG - AI: 10024120313655001 MG, Relator: Brano Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2013)
A tutela ora pleiteada apresenta-se indispensável e urgentíssima, em razão do início do período letivo que se efetivou nesta semana, estando vários alunos sem estudar, aguardando a decisão judicial nesta ação, não sendo exigível que os alunos fiquem sem estudar enquanto esperam pelo provimento final do processo com amparo na cognição exauriente.
Portanto, é clara a necessidade de se conceder o pedido liminar por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade de tal medida: prova inequívoca da verossimilhança e receio de dano irreparável.  Ineqvoco o interesse difuso consistente em assegurar a eventuais interessados a matricula no curso noturno no colégio Dr. Onério Pereira Vieira, nesta cidade.
A desnecessidade de justificação prévia, no caso de concessão de liminar, no presente caso, se impõe e prevalece, uma vez que a parte requerida  está agindo contra o interesse  público e social,  posto que se almeja o acautelamento  e a salvaguarda do direito fundamental à educação, e a demora na concessão  da medida  liminar  pode levar  ao perecimento  do direito – os alunos poderão ficar sem estudar no ano letivo de 2016 , estando a concessão de liminar inaudita  altera  parte autorizada  pelo  artigo  84,  § 3ºdo  Código  de Defesa  do Consumidor e artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes motivos suficientes para se deferir liminarmente inaudita altera parte a determinação de abertura de matricula para o 1º ano do ensino médio noturno e cominada obrigação de fazer consistente na emissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de autorização de funcionamento do 1º ano do ensino médio noturno da Escola Estadual Dr. Onério Pereira Vieira.
07. DO PEDIDO

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás, por   meio de sua Promotora de Justiça, diante dos fundamentos trazidos à demanda, requer:
a) Seja a presente inicial recebida e autuada como Ação Civil Pública, prosseguindo-se nos termos postos pela Lei nº 7.347/1985;
b) Seja concedida da tutela antecipada, em face dos fatos já apontados e da evidencia do fumus boni iuris e do periculum in mora a que estão sujeitos os alunos, a fim de ser determinada à requerida a abertura de matricula para o 1º ano do ensino médio noturno, impondo-lhe a obrigação de fazer consistente na emissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,  de autorização  de funcionamento  do  1º ano  do ensino médio noturno  da Escola Estadual  Dr. Onério Pereira Vieira para  o  ano  letivo  de  2016  e  para  os  subsequentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento da ordem judicial, que deverá ser destinado ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985;
c) a citação da requerida, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;
d) ao final, a procedência da presente ação para DETERMINAR a manutenção do curso noturno, do ensino médio no Colégio Dr. Onerio Pereira Vieira, e IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ao ESTADO DO PARANÁ consistente na emissão de autorizão de funcionamento  do 1º ano do ensino médio noturno da Escola Estadual Dr. Onerio Pereira Vieira para o ano letivo de 2016 e para os subsequentes,  sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento  da ordem judicial, que deverá ser destinado ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985;
e) Seja dispensado o pagamento das custas e despesas processuais nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 27 do Código de Processo Civil;
f) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente documental, oral e pericial;

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil Reais)





Termos em que,
Pede deferimento.
Quirinópolis, 28 de janeiro de 2016.


Angela Acosta Giovanini de Moura
Promotora de Justiça




[1] http://cidades.ibge.gov.br/painel/painel.php?codmun=521850