terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Breve históra da Politica Nacional do Meio Ambiente


A preocupação pela conservação dos recursos naturais, por meio da legislação, data do período colonial, muito embora fosse pontuada pelos interesses econômicos imediatos, e não pela consciência da importância do meio ambiente à manutenção da vida. No período colonial, a preservação dos recursos florestais estava relacionada à necessidade de serem mantidos os estoques de madeira e de seus subprodutos, porquanto representavam a base colonial e se constituíam em Monopólio da Coroa.
A Independência do Brasil não modificou a postura que predominava sobre a preservação, para fins econômicos, dos recursos naturais, e, mesmo na década de 1930, quando o país sofreu profundas modificações políticas, introduzindo o Código Florestal, o Código de Águas (ambos de 1934), o Código de Caça e o de Mineração, ainda mantinham a proteção de determinados recursos ambientais, ante sua importância para a economia do Pais.
Somente a partir de 1960, com o movimento ecológico no mundo, é que surgiram as primeiras preocupações referentes a utilização dos recursos naturais de forma racional, mesmo assim, muitos governos eram movido pelo espírito desenvolvimentista, como o governo de Minas Gerais, em 1.941, que decidiu implantar em Contagem a “ Cidade Industrial” , onde indústrias lançavam diariamente toneladas e mais toneladas de detritos no ar, sem a menor preocupação, causando danos irreparáveis à saúde da população. Em Goiás, o lema era “venha poluir Goiás”, propaganda que circulava no País em tom convidativo às empresas a se instarem no Estado.
A relação homem-natureza somente foi objeto de reflexão na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em 1972, onde representantes de diversos países se reuniram para discutir a responsabilidade de cada um na busca da implementação de um modelo que considerasse a grave crise ambiental, econômica e social que acometia a humanidade, desde a Revolução Industrial. A postura brasileira no evento foi incisiva e na contramão daquela tendência, uma vez que os representantes brasileiros se recusaram a por limite no cresccimento econômico, chegando a afirmar e em nosso território a poluição era bem-vinda, por gerar o desenvolvimento industrial, posição que foi criticada pela comunidade internacional.
Apesar do pronunciamento desastroso do Ministro do Interior, à época do evento mundial, opais tomou algumas medidas em prol do meio ambiente. Foi Criada em 1973, a Secretaria Meio Ambiente e, posteriormente, definiu-se um marco regulatório para as questões ambientais no Brasil, o que se deu com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de 1.981, ainda vigente, substituindo a antiga legislação antes setorizada.
A referida lei instituiu o SISNAMA- Sistema Nacional de Meio Ambiente, visando harmonizar o desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, mediante a adoção de condições para o desenvolvimento sustentável, ou seja, explorando os recursos naturais conscientemente, de acordo com os interesses da segurança nacional, garantindo principalmente à proteção da dignidade da vida humana. Posteriormente, a Constituição da República consagra esse entendimento, ao dedicar pela primeira vez um capítulo ao meio ambiente. A Lei Maior foi além da proteção ao meio ambiente, para resguardar, também, a sadia qualidade de vida em um ambiente ecologicamente equilibrado, minimizando os riscos para as presentes e futuras gerações.
A Conferência das Nações Unidas de 1.992, a Eco/Rio 92, debateu o paradigma de desenvolvimento sustentável, direcionado para o crescimento com responsabilidade, cujo alicerce é o fortalecimento das ações integradas da sociedade, fazendo com que as decisões contemplem aspectos ambientais, sociais e econômicos.
As discussões envolvendo as questões ambientais, em âmbito mundial, prosseguem, e em junho deste ano, o Brasil sediará a Rio+20, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), que acontecerá em junho de 2012 na Cidade do Rio de Janeiro, tendo como objetivos principais assegurar um comprometimento político renovado para o desenvolvimento sustentável, avaliar o progresso feito até o momento e as lacunas que ainda existem na implementação dos resultados dos principais encontros sobre desenvolvimento sustentável realizados nos últimos 20 anos – desde a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco 92 ou Cúpula da Terra).
 A Rio+20 tem também a missão de abordar os desafios emergentes do ponto de vista de dois eixos fundamentais: uma economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e o quadro institucional para o desenvolvimento sustentável tanto global quanto localmente.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Modelo de arquivamento de inquérito policial: princípio da insignificância


   
AUTOS: 
INDICIADO: 



                              Meritíssimo Juiz,
        
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática da conduta delituosa, em tese, descrita no artigo 155, caput, do Código Penal, por parte dos indiciados.
Segundo consta dos autos o indiciado, no dia 24/11/2011, subtraiu, para si, um pedal de uma bicicleta de propriedade da vítima, avaliado em R$ 30,00  (trinta e  reais), conforme laudo de fls. 17.
O  crime não se consumou, dado o fato de serem autuado em flagrante delito, ainda na posse da res furtiva, a caminho de local seguro onde pretendiam esconda-la.
Os objetos furtados foram entregues à vítima, conforme termo de entrega de fls. 16.
É o breve relato.
O arquivamento do presente inquérito é medida que se impõe, pois, ainda que comprovadas a materialidade (auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão e entrega) e autoria (confissão), inevitável o reconhecimento do princípio da insignificância.
O princípio da bagatela ou da insignificância não tem previsão legal, sendo construção doutrinária com o propósito de auxiliar a determinação da tipicidade, sob o aspecto da objetividade jurídica. Funda-se na conveniência da política criminal.
Defendido por Claus Roxin, a aplicação do princípio da insignificância, exige seja analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, visando excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada à luz do seu caráter material.
Neste sentido, Greco Greco[1], reportando-se ao professor Muñoz Conde (Universidade de Pablo Olavide, em Sevilha), assinala:

(...) nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal mais uma vez se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois que de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância.

Com efeito, para a  aferição do aspecto material da tipicidade penal necessário sejam analisados os seguintes vetores, segundo assinala o Ministro Celso de Melo (HC nº 84412/SP): mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total da periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovação do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica provocada, adotando critério meramente objetivo para sua aplicação (RE nº 536.486/RS, relatoria Minª. Ellen Gracie).
Importa considerar, de acordo com o projeto político democrático, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo apenas se justificarão quando estritamente indispensáveis à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, sobretudo aqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de lesividade.
No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da mínima ofensividade do comportamento do indiciado, que  tentou subtrair um objeto no valor de R$30,00 ( trinta reais), que foi restituído à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Nesse contexto, além da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, é também inexpressiva a lesão jurídica provocada, fatores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, excluindo-se, de conseqüência, a tipicidade da conduta.
Ademais, o arquivamento do presente inquérito se justifica tendo em vista o entendimento prevalente do TJGO:

O furto de objeto de valor ínfimo, empreendido sem ameaça e/ou violência, com restituição à vítima, reflete mera infração de bagatela. A despeito da subsunção do fato ao tipo formal, a suposta conduta delituosa não se contrapõe materialmente ao tipo penal, extirpando, de conseqüência, a própria tipicidade material do fato” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, ApCrim n° 37076- 0/213, DJ de 14-1-2010. Relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo).

Isto posto, promovo o arquivamento do presente inquérito policial.




[1] GRECO, Rogério – Curso de Direito Penal – Parte Geral, 10ª edição Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 61

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Governo investe 40 milhões em projeto de conservação ambiental

 O Projeto de Apoio à Gestão de Florestas Públicas receberá R$ 40 milhões destinados ao cuidado de 17 florestas nativas. O investimento do governo brasileiro visa desenvolver ações socioeconômicas e de conservação ambiental na Amazônia.

A ideia será implementada através de uma parceria entre o Instituto Chico Mendes para Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Serviço Florestal Brasileiro. Enquanto o ICMBio ficará responsável por criar uma infraestrutura para as florestas nacionais, o Serviço Florestal deve capacitar os operários e técnicos para os projetos desenvolvidos nos locais beneficiados. Além disso, o ICMBio deve fornecer equipamentos e acompanhar o andamento das obras.

Todo o projeto é baseado no manejo florestal e na silvicultura com espécies nativas e tem previsão para começar em quatro anos. Os recursos do investimento são oriundos do Banco Alemão de Desenvolvimento (KfW Bankegruppe).

Espera-se que o plano permita reduzir a pressão sobre os recursos das florestas nativas e contribua para a recuperação da cobertura florestal com a silvicultura na região da BR-163.

O diretor substituto de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação do ICMBio, Osnil José Nepomuceno, acredita que o projeto gerará emprego e renda por meio de atividade legal e sustentável e arrecadação pela União, Estados e municípios.

Dentre as regiões que se beneficiarão com o plano estão as florestas: Jacundá (RO); Humaitá (AM); Macauã/São Francisco (AC); Bom Futuro (RO); Jatuarana (AM); Balata-Tufarí (AM); Iquiri (AM); Mapiá-Inauini (AM); Purus (AM); Amaná (PA); Crepori (PA); Jamanxin (PA); Itaituba I (PA); Itaituba II (PA); Altamira (PA); Trairão (PA); e Caxiuanã (PA). Com informações do Terra. Foto: Eletronorte.

Unidades de conservação recebem investimento de 20 milhões de euros

O Programa Áreas Protegidas da Amazônia, que já contribui para a criação e consolidação de quase 20 milhões de hectares em unidades de conservação (UCs) no bioma desde 2003, recebeu a doação de 20 milhões do Banco de Desenvolvimento Alemão (KfW). O dinheiro será aplicado no Fundo de Áreas Protegidas (FAP), a cargo do Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), executor financeiro do Arpa.

O FAP complementa o orçamento público destinado às UCs. Os recursos vão dar maior agilidade e autonomia à gestão de projetos voltados para Unidades em estágio avançado de consolidação dos programas de gestão e proteção. Uma das consequências é a geração de emprego e renda, com o uso sustentável dos recursos da biodiversidade.

O Programa Arpa  tem ações previstas para até 2018, com expectativa de promover a consolidação de 60 milhões de hectares,  mais de 70% de toda a área protegida no País. A estratégia é garantir que as UCs brasileiras deixem de ser apenas territórios delimitados em mapas e saiam do papel para a realidade.

Em sete anos de atividades, o Arpa trabalha com doações do Fundo para o Meio Ambiente Mundial (GEF),  do Banco Mundial,  da WWF Brasil, do KfW, do governo  da Itália e das empresas Boticário e Natura.  Os recursos são aplicados na gestão e desenvolvimento de projetos que priorizam o uso sustentável das UCs,  aliando proteção e manutenção dos serviços ambientais.

De  caráter permanente, o FAP é aberto a doações e tem os rendimentos líquidos aplicados em despesas permanentes nas unidades de conservação. Até 2011, o fundo priorizou a sua e estruturação e capitalização, que deverá atingir os US$70 milhões até 2015.  Esses recursos vão assegurar a operacionalização das UCs e a manutenção dos seus conselhos gestores.

A expansão em mais de 83% em áreas de unidades de conservação no Brasil, ocorridas entre 2001 e 2010, exige, na estimativa do Arpa,  recursos da ordem de  mais de R$ 550 milhões. Esse é o investimento estimado pelo programa para tornar as UCs  beneficiadas autosustentáveis. O potencial de geração de emprego e renda a partir dos recursos da biodiversidade vai desde a exploração manejada das florestas até o desenvolvimento do turismo.

Fonte: InforMMA/ Abrampa