domingo, 22 de maio de 2011

A condenação do Brasil na Corte Americana de Direitos Humanos e a posição do Supremo Tribunal Federal: o caso Araguaia

por Angela Acosta Giovanini de Moura





 

 Três décadas após a vigência da Lei n° 6.683, promulgada pelo Presidente Figueiredo, em 28/08/79, durante a ditadura militar, conhecida popularmente como Lei de Anistia, a Ordem dos Advogados do Brasil questionou sua interpretação e abrangência no Supremo Tribunal Federal.
A ação, proposta em 2009, objetivava conhecer a abrangência da Lei da Anistia para casos de tortura e crimes comuns, cometidos por civis e agentes do Estado durante a ditadura militar (1964-1985). A relevância do questionamento formulado pelo órgão está vinculada a disposição constitucional de que o crime de tortura é imprescritível.
Todavia, menos de um ano depois da propositura da ação, o STF, por 7 votos a 2, decidiu arquiva-la, sob o argumento de que não cabia ao judiciário rever a lei.
Paralelamente a movimentação brasileira em torno da revisão da aludida lei, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, submeteu à Corte Americana de Direitos Humanos, uma demanda contra a República Federativa do Brasil, que se originou na petição apresentada, em 7 de agosto de 1995, pela ONG CEJIL e pela  Human Rights Watch/Americas, em nome de pessoas desaparecidas no contexto da Guerrilha do Araguaia e seus familiares.
Em 24 de novembro de 2010, seis meses após a decisão do STF que mandou arquivar a investida da OAB, sobre a lei de anistia, a Corte Americana de Direitos Humanos, condena o Brasil  a abertura de investigação dos crimes da ditadura brasileira (1964-1985).
A sentença de 126 laudas, disponível em[1]  http://www.corteidh.or.cr ,  conclui nos dois últimos parágrafos:-
“Finalmente é prudente lembrar que a jurisprudência, o costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excludentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir os crimes de lesa-humanidade, por serem eles insuperáveis nas existências de um indivíduo agredido, nas memórias dos componentes de seu círculo social e nas transmissões por gerações de toda a humanidade.
     É preciso ultrapassar o positivismo exacerbado, pois só assim se entrará em um novo período de respeito aos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o círculo de impunidade no Brasil. É preciso mostrar que a Justiça age de forma igualitária na punição de quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para mostrar que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir, jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas.”
Todavia, apesar do Brasil ser signatário da Convenção Americana dos Direitos Humanos ( pacto de São Jose da Costa Rica), e se comprometer a cumprir a decisão da Corte Americana dos Direitos Humanos ( artigo 68 da Convenção ), o STF tem se posicionado publicamente que não irá se submeter a decisão proferida.
Neste sentido “ o ministro Marco Aurélio enfatizou que o governo brasileiro está submetido ao julgamento do Supremo e não poderia, em qualquer hipótese, afrontar a decisão do STF para cumprir a sentença da Corte Interamericana. "É uma decisão que pode surtir efeito ao leigo no campo moral, mas não implica cassação da decisão do STF", disse. "Evidentemente que o governo brasileiro está submetido às instituições pátrias e às decisões do Supremo. E quando não prevalecer a decisão do Supremo, estaremos muito mal.[2]" Para Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no Jornal Carta Forense, edição do mês de maio, a manifestação do ministro é equivocada,  pois o “ Brasil é livre para firmar ou não tratados internacionais. Era livre para admitir ou não a jurisprudência da Corte. A partir do momento que um compromisso é assumido, deve ser cumprido. Pacta sunt servanda. A sentença da Corte reafirmou isso várias vezes. Portanto, o Brasil tem que cumpri-la. Sentença com trânsito em julgado não se discute, cumpre-se.”
Essa é a quarta vez que o Brasil é condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA em cinco processos a que foi submetido na Corte: além da Guerrilha do Araguaia, houve a condenação por causa da morte por maus-tratos do paciente de distúrbio mental Daniel Ximenes Lopes, ocorrida em 1999, no Ceará; por causa do grampo ilegal para espionagem do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no Paraná (também em 1999); e a morte do trabalhador rural Sétimo Garibaldi por 20 pistoleiros, no Paraná, em 1988.
Por fim, tendo do Brasil assinado a Convenção Americana em 22 de novembro de 1969, e depositado sua ratificação em 25 de setembro de 1992, o cumprimento dos preceitos firmados deve ser observado, mesmo ocorrendo a retificação após a promulgação da lei de a Anistia em 1979.  Referida obrigação decorre do Tratado de Viena, sobre o direito dos tratados, que impede a um país que tenha firmado um tratado, mesmo que não o tenha ratificado frustrar seu cumprimento. Assim sendo, posição do STF frente à decisão da Corte Americana se apresenta como verdadeira violação a Convenção, colocando o Brasil em situação politicamente delicada no cenário internacional.







[2](http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,stf-defende-lei-da-anistia-apos-decisao-sobre-araguaia,654094,0.htm)

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Venha poluir Goiás

Por Angela Acosta Giovanini de Moura



Por mais absurdo possa parecer, a frase “venha poluir Goiás” foi slogan no governo de Leonino Caiado, objetivando divulgar a concessão de inventivos fiscais para instalação de indústrias em território Goiano. Foi o período de maior desmatamento na história de Goiás, varrendo oitenta por cento do nosso cerrado. Na oportunidade, acontecia em Estocolmo, Suécia, a primeira Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente, tendo o governo brasileiro se posicionado pela continuação do desmatamento como forma de desenvolvimento e erradicação da pobreza. Todavia, se o slogan do governo estadual de Goiás, na gestão 71/75, fosse adotado nos dias atuais, o seu autor poderia ser processado por crime ambiental e improbidade administrativa. Quanta mudança de pensamento e de postura frente às questões ambientais se nota de 1971 a 2011. No entanto, apesar da mudança, sobretudo na legislação, o nosso cerrado continua pelado e vai permanecer pelado mesmo se o atual florestal se mantiver intacto. Isto porque, no meu singelo entendimento, falta política de gestão ambiental e planejamento estratégico voltado para a cobertura nativa do bioma goiano. Que cerrado temos hoje e que cerrado queremos deixar para as futuras gerações? É uma questão a se refletir, cujo desdobramento deveria ser estrategicamente planejado. Quando penso em áreas de reserva legal, que existem apenas averbadas à margem da matricula da propriedade, me coloco a refletir o quanto o proprietário de imóvel rural perde financeiramente porque não sabe e não conhece as possibilidades legais que possui para ganhar dinheiro com sua cota de floresta em pé. O manejo sustentável, a servidão florestal, a bolsa floresta, o mercado voluntário de carbono, são possibilidades que podem ser cumuladas para gerar lucros. Se o proprietário entender o quanto pode ser vantajoso financeiramente manter a reserva legal em sua propriedade, vai lucrar muito e não vai lucrar sozinho. Lucra o ministério público por não ter que manejar ação judicial para a lei ser cumprida. Lucra o proprietário. Lucra a sociedade. Lucram as entidades que promovem a certificação. Lucram o meio ambiente e as futuras gerações que, desde agora, agradecem.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO


 
Erigido à categoria de direitos humanos o direito ambiental tem desafiado os atores globais na busca de solução para o desenvolvimento sustentável, pois a ameaça da vida humana no planeta é materia que não se pode mais adiar.

Por Angela Acosta Giovanini de Moura

À medida que a sociedade evolui e vivencia transformações nas relações sociais, defronta-se com o surgimento de novos bens jurídicos reclamando proteção legal. Neste contexto, destaca-se o surgimento da sociedade de massa e, com esta, os direitos sociais e supra individuais.
A carta constitucional de 1988 erigiu, como direito supra individual merecer de tutela, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável que, no inicio do século, sequer era considerado como bem jurídico plausível de figurar na pauta de discussões nacionais e internacionais.
O ritmo da degradação ambiental, resultante do desenvolvimento econômico tanto no cenário interno, como no externo, passou a reclamar atenção dos atores internacionais, políticas ambientais que, ao mesmo tempo, favorecessem o bem-estar humano e preservasse o meio ambiente para a presente e futura gerações, têm sido a tônica dos debates atuais.
Desta forma, dentre os novos fenômenos globais surgidos no planeta, em virtude do processo de globalização, destaca-se os problemas ambientais resultantes da exploração dos recursos naturais, os quais têm despertado preocupações que extrapolam o tema da conservação da natureza, para alcançar questões relacionadas com a própria sobrevivência humana.
A inclusão do meio ambiente como matéria relativa aos direitos humanos tem sido apregoada pela doutrina, pois “embora tenham os domínios da proteção do ser humano e da proteção ambiental sido tratados até o presente separadamente, é necessário buscar maior aproximação entre eles, porquanto correspondem aos principais desafios de nosso tempo, a afetarem em última análise os rumos e destinos do gênero humano”. (CANÇADO TRINDADE, 1993)
A matéria relativa a direitos humanos e direito ambiental, este como supedâneo daquele, pois a vida humana depende do meio ambiente sadio e equilibrado para continuar se manifestando no planeta, tem derrubado fronteiras, pois "O meio ambiente é, atualmente, um dos poucos assuntos que desperta o interesse de todas as nações, independentemente do regime político ou sistema econômico. É que as consequências dos danos ambientais não se confinam mais nos limites de determinados países ou regiões. Ultrapassam as fronteiras e, costumeiramente, vêm a atingir regiões distantes. Daí a preocupação geral no trato da matéria que, em última análise, significa zelar pela própria sobrevivência do homem.” (FREITAS: 1998).
É consenso na doutrina internacional distinguir os Direitos Humanos em Primeira, Segunda e Terceira Geração. Há, ainda, aqueles que acrescentam uma quarta geração destes direitos.
Os Direitos Humanos de Primeira Geração são aqueles conquistados na Revolução Francesa, estampados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. São os direitos individuais assegurados a toda pessoa humana
A Segunda Geração dos Direitos Humanos surgem com a Revolução Industrial, intervindo o Estado para assegurar direitos ao trabalho, à educação, a saúde, etc.. São os direitos sociais, civis e políticos.
Os Direitos Humanos de Terceira Geração são os direitos de solidariedade, a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, com a intenção de repreender os danos ambientais, e assegurar uma vida digna, para as gerações presentes e futuras. São os direitos difusos.
A Quarta Geração de Direitos Humanos e que desponta no cenário internacional, sendo alvo de discussões em razão dos efeitos da revolução da biotecnologia na vida humana, como a biociência, alimentos transgênicos, clonagem, inseminação artificial e outros.
Norberto Bobbio, discorrendo sobre a importância dos direito s humanos, assinala que “o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”. (BOBBIO: 2004)
Indubitavelmente que a proteção ao meio ambiente deve ser considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, de forma que a lesão praticada ao ambiente importará em infração a outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes, reconhecidos internacionalmente.
É universal o entendimento de que o direito à vida merece especial proteção tanto na ordem interna como na ordem internacional, pois visa estabelecer segurança e igualdade a todos os povos. Daí porque a preservação do meio ambiente por todas as Nações redundará na proteção do planeta.
O reconhecimento mundial do meio ambiente, como corolário dos direitos internacional dos direitos humanos, se deu na Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em 1972.
Aquele documento atribui ao ser humano direitos fundamentais, dentre os quais o direito à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que permita usufruir de uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida, com a finalidade também, de preservar e melhorar o meio ambiente, para as gerações atuais e futuras.
O meio ambiente, a partir de então, na ordem internacional, ganhou status de direitos humanos, por ser essencial para que o ser humano possa gozar dos direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida.
Daquela conferencia em Estocolmo surgiu a ideia desenvolvimento sustentável, atrelando o desenvolvimento econômico ao respeito ao direito fundamental da vida humana no planeta.
Por isso, a necessidade de se conjugar as medidas de proteção da natureza com o direito dos países em buscar o desenvolvimento econômico, como forma de combater a miséria, constitui tema primeiro na pauta das discussões internacionais, cujo desafio a vencer reclama urgência e prioridade, ante a ameaça a vida humana no planeta, despertando a preocupação de todos os atores globais.
Referencias bibliográficas:-
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1a edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 1996.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho. 8a reimpressão, Rio de Janeiro, Campus, 2004.
CANÇADO TRINDADE. Antônio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1993, p. 23.
DI LORENZO, Carlos Alberto. Direito Internacional. 1ºedição, São Paulo ,Editora Ridel,2009.
MILARÉ. Édis. Direito do Ambiente.6º edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009.
FREITAS. Vladimir Passos. Direito Administrativo e Meio Ambiente. Curitiba: Juruá, 1998.





segunda-feira, 2 de maio de 2011

Entenda as discussões sobre o Código Florestal Brasileiro. Brasil faz os últimos ajustes para criar uma legislação equilibrada sobre o tema

Nas últimas semanas, foram organizadas diversas manifestações para pressionar o Congresso Nacional a votar as propostas de mudanças do Código Florestal Brasileiro, editado em 1965, que sofreu várias alterações ao longo dos anos.
Trata-se de tema polêmico que, em muitos pontos, desperta posições antagônicas.
De um lado, os setores ligados à produção agrícola alegam que as restrições normativas atuais praticamente inviabilizam que eles atuem na legalidade. Do outro, existem aqueles mais preocupados com as questões ambientais, e que entendem não haver necessidade de tantas mudanças no Código vigente.
As alterações propostas foram aprovadas pela Comissão Especial sob forma de um substitutivo, elaborado pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) ao longo de quase um ano de discussões, realizadas em todo país.
O governo assume agora uma postura mais firme em torno do polêmico Código Florestal. Para tentar obter o máximo de consenso entre as posições de produtores e ambientalistas, o Planalto provocou o diálogo entre Ministérios e anunciou que mudará o substitutivo do projeto. As negociações nos últimos dias apontam para um projeto que concilia proteção ao ambiente e à agricultura, com segurança jurídica.
Assim, o Brasil faz os últimos ajustes para criar uma legislação equilibrada sobre o tema. Ao mesmo tempo, o mundo vê o país como protagonista de dois desafios de escala global das próximas gerações: produção de alimentos e conservação da natureza.
Antes, porém, a batalha final pelo Código será travada na Congresso. Na primeira semana de maio, governo, ambientalistas e ruralistas medirão votos para definir os pontos mais controversos.
Por que o governo decidiu agir
O núcleo do poder entrou em campo para resolver a questão que se arrasta desde 1999 e há apenas dois anos foi retomada no Congresso. O Palácio do Planalto encarou a resolução do impasse como tema de governo e quer mudar o relatório de Aldo Rebelo.
O peso de cada um no Congresso
Mesmo com maioria no Congresso, a bancada governista inclui boa parte da frente ruralista, com cerca de 150 deputados. O bloco vinculado à causa ambiental chega a 190, mas não se sabe quantos serão fiéis ao governo ou aos temas caros aos ecologistas.
Ruralistas querem anistia de multas
Um ponto nevrálgico para os ruralistas na negociação das mudanças do Código é a anistia para desmatadores. Nos bastidores, afirma-se que enfrentar esse tema foi uma das condições impostas pelos produtores para continuarem à mesa de conversações com o Ministério da Agricultura.
O que ainda precisa ser negociado
Além da anistia a multas para desmatadores, outro tema intrincado é a moratória para novas derrubadas. Também polêmico no relatório de Rebelo é o fim da obrigatoriedade de reserva legal em áreas de até quatro módulos fiscais (medida em hectares que varia por município).
Agricultura familiar quer reserva menor
Parte da agricultura familiar aceita destinar parcela de suas propriedades para reserva legal, desde que menos do que os 20% propostos no Código para o Centro-Sul e com atividades sustentáveis nessa porção. Também defendem uma recomposição menor da mata ciliar.
Para ambientalistas, falta proposta no papel
Para os ativistas, vários pontos não estão claros, como a substituição do registro em cartório das áreas de reserva legal por uma auto declaração. Também pedem detalhes sobre a possibilidade de a recuperação de áreas de reserva legal ser feita em até 50% com espécies exóticas.

domingo, 1 de maio de 2011

Prêmios recebidos

Comenda recebida da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

Comenda outorgada pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

Mérito outorgado em razão da luta em prol do meio ambiente

Título de cidadania concedido pela Câmara Municipal de Quirinopolis


Mérito outorgado pelo Jornal Correio do Sudoeste

Prêmio recebido da Associação Goiana do Ministério Público
Comenda  outorgada pelo Prefeito Municipal de Quirinopolis