O licenciamento ambiental é o principal instrumento da política nacional
do meio ambiente, constituindo obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento
ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente.
É, portanto, instrumento de controle preventivo, passível de ser
acompanhado tanto pelo Poder Público quanto pela sociedade.
Dentre suas características mais
expressivas destaca-se a participação social na tomada de decisão, por meio da
realização de Audiências Públicas como parte do processo.
A Audiência Pública é uma das etapas da avaliação do impacto ambiental e
o principal canal de participação da comunidade nas decisões em nível local. Esse
procedimento consiste em apresentar aos interessados o conteúdo do estudo e do
relatório ambiental, esclarecendo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões
sobre o empreendimento e as áreas a serem atingidas.
No que tange à temática ambiental e essencialmente à participação popular
na proteção ao meio ambiente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), em
1986, no uso de sua função normativa, editou a Resolução n. 001, que no art.
11, §2º dispõe que “Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e
apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber,
o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem
feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar
necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o
projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA”.
A Resolução CONAMA n. 009, de 03 de dezembro 1987, que só foi publicada
em 09 de julho de 1990, estabeleceu a finalidade,
iniciativa, prazos e procedimentos da audiência pública discriminada na Resolução
001/86.
O objetivo da audiência pública traduz na necessidade de se possibilitar um
debate entre Estado e Sociedade, muito
embora as manifestações e as opiniões possam influir na tomada de decisão do órgão
público, o seu resultado não possui eficácia vinculatória absoluta, ou seja,
não tem caráter decisório. É uma atividade de natureza consultiva, com eficácia
vinculatória relativa, porquanto seu resultado não vincula totalmente o Poder
Público, mas não poderá ser ignorado pelo órgão licenciador que, na decisão,
deverá fundamentar e explicitar os motivos pelos quais foi favorável ou
desfavorável aos argumentos e ponderações constantes da ata da audiência.
A realização de audiência publica pode ser determinada ex officio pelo órgão licenciador, caso julgar necessário,
ou requerida sua convocação pelos atores sociais legitimados nos termos do art.
2º, caput da Resolução CONAMA n. 009/87: entidade civil, Ministério Público ou
por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.
Convocada, de acordo com a discricionariedade da Administração ou com
base no requerimento dos atores sociais legitimados, a audiência pública
ocorrerá em lugar acessível aos interessados. Dependendo da localização
geográfica dos solicitantes ou da complexidade do projeto poderá ser realizada
mais de uma audiência pública. O órgão licenciador informará a data e local de
sua realização, por intermédio de divulgação em órgãos da imprensa local e de
correspondência registrada aos solicitantes, se for o caso.
Presidida por representante do órgão licenciador, a audiência, em linhas
gerais, divide-se em quatro partes fundamentais. Em um primeiro momento, o
proponente do projeto expõe sua intenção de implantar o projeto em
licenciamento, descrevendo seus aspectos mais relevantes. Em seguida, a equipe
técnica responsável pelo EIA/RIMA apresenta os estudos realizados e relata suas
conclusões. Instaura-se, então, a fase de manifestações dos presentes,
começando pelos solicitantes da audiência. O ato se encerra com uma fase de
réplica, em que o proponente do projeto e a equipe técnica responsável pelo
EIA/RIMA procuram dirimir as dúvidas apresentadas pelos presentes.
Uma vez realizada a audiência pública, é lavrada ata circunstanciada e
sucinta, sendo-lhe anexados os documentos que foram, na oportunidade, entregues
pelos presentes. Tendo em vista seu caráter consultivo, sua eficácia
vinculatória relativa, os questionamentos e os comentários realizados em
audiência pública não vinculam absolutamente o órgão licenciador, como dito
anteriormente.
Vale ressaltar, que na hipótese de
não realização da audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos
legitimados (entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos), a
licença ambiental não terá validade. Portanto, no sistema brasileiro, a
audiência pública, quando requerida, é requisito formal essencial para a
validade da licença.
Os procedimentos posteriores a audiência pública podem se resumir na
elaboração do parecer final referente à concessão ou não do licenciamento. Neste
parecer, o órgão ambiental é obrigado a manifestar-se sobre a audiência pública
e mencionar as sugestões que foram aceitas e/ou rejeitadas em relação ao
EPIA/RIMA, devendo, inclusive, fundamentar sua decisão. Aceitas as sugestões
colhidas em audiência publica pelo órgão licenciador, tornam-se obrigatórias no
processo de licenciamento ambiental, sendo dado prazo para o empreendedor
incluir as manifestações necessárias.
Conclui-se, pois, que o licenciamento ambiental é um procedimento de
fundamental importância para a efetivação do princípio da supremacia do
interesse público de ver preservado o meio ambiente, constituindo-se como
mecanismo crucial para a materialização dos princípios do Direito Ambiental e
de concretização da norma constitucional que prevê como garantia do cidadão o
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito
Ambiental. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.
ASSUNÇÃO, Linara Oeiras. A
Participação Popular Nas Audiências Públicas Para Licenciamento. Revista Científica do Curso de Direito do CEAP.
V. 01. N. 01, 2011.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito
Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006.
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