sábado, 10 de dezembro de 2011

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

 
O novo Código Florestal, aprovado no Senado no dia 06/12/2011, estabelece regras sobre a preservação ambiental em propriedades rurais. Iniciado na Câmara dos Deputados, foi enviado ao Senado, após aprovação na casa legislativa originária
O texto introduz modificações substâncias no tratamento dispensado às áreas de reserva legal e áreas de proteção permanente, além de criar o conceito de áreas rurais consolidadas, em flagrante desprestigio ao princípio da vedação do retrocesso em matéria ambiental, informativo do Estado de Direito Socioambiental.
Áreas rurais consolidadas são definidas como sendo aquelas com ocupação antrópica pré existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitidas, neste ultimo caso, a adoção de regime de pousio.
A  criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), para o registro público eletrônico de âmbito nacional, passa a ser obrigatório para todos os imóveis rurais, os quais terão o prazo de um ano para a devida inscrição. A finalidade da inscrição no CAR é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Para o novo texto legal área de preservação permanente continua com mesma definição contida na legislação atual, porém, as medidas que compreendem as faixas marginais dos cursos d’água são as correspondentes ao leito normal do rio e não mais ao seu nível mais alto, conforme determina a legislação florestal atual. Neste caso, também houve um considerável retrocesso ambiental, ante a menor proteção conferida pelo texto em tramitação, já que a medida da faixa de preservação permanente de todos os cursos d’água deverá corresponder àquela existente em período de seca e não a existente em período onde o recurso hídrico se apresenta com seu nível mais alto.
As áreas de reserva legal continuam com a mesma definição constante na legislação atual. No entanto, as áreas de preservação permanente possam a ser computadas para os fins de reserva legal, desde que não haja novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sistama Nacional do Meio Ambiente.  A averbação da área de reserva legal em cartório de registro de imóveis deixou de ser obrigatória, devendo o imóvel estar devidamente inscrito no CAR.
Estabeleceu-se um marco para a implementação do regime de proteção da Reserva Legal. Assim, as áreas rurais consolidadas poderão recompor, reconduzir a vegetação natural ou compensar a Reserva Legal. As áreas rurais que forem desmatadas depois de 22/07/2008, para uso alternativo do solo, terão suas atividades suspensas até a recomposição da reserva legal.
Desta forma, a restauração da vegetação nativa em áreas rurais consolidadas é obrigatória, podendo o proprietário optar, para tanto, entre a recomposição, recondução, ou compensação da reserva legal. Para a recomposição, que poderá ocorrer dentro do prazo de 20 anos, fica permitido além do uso de espécies nativas, o uso de espécies exóticas (não pertencentes ao bioma), em sistema agroflorestal, desde que não ocupem mais de 50% do total da área a ser recuperada. A exploração econômica da área de reserva legal continua condicionada a aprovação de plano de manejo.
A compensação deve ser precedida pela inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR), podendo ser feita mediante aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA); arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
As áreas que forem usadas para compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro estado, mas, neste caso, devem ser consideradas como áreas prioritárias pela União ou pelos Estados. As medidas de compensação previstas não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Para os imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais que se enquadram no conceito de área rural consolidada não se exigirá a restauração da vegetação nativa da área de reserva legal além do percentual existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
O Projeto também define a Cota de Reserva Ambiental (CRA) como um título que representará o mesmo tamanho da área que deveria ser recomposta. A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido do proprietário da terra preservada com ativo ambiental, podendo ser negociado com proprietários rurais que possuam passivos florestal. O proprietário que pedir a emissão do CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área. A CRA somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação nativa vinculada ao título.
Dentre as alterações introduzidas pelo novo texto de reforma do Código Florestal, destaca-se, para a presente pesquisa, a autorização para o Poder Executivo federal instituir, no prazo de 180 dias, contados da data da publicação da lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento sustentável.
Para a implementação do programa o PL definiu várias linhas de ações, como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), como retribuição monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, como o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; a conservação da beleza cênica, da biodiversidade, das águas e dos serviços hídricos; a regulação do clima; a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; a conservação e o melhoramento do solo; e a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Outra linha de ação estabelecida para a efetividade do programa é a compensação pelas medidas de conservação ambiental, por meio de obtenção facilitada de crédito agrícola e seguro agrícola; dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), gerando créditos tributários; destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita; linhas de financiamento, para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e, isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos.
O programa também poderá estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos para RL e APP.
Ficou previsto a criação de mercado de serviços ambientais, como também ficou expressamente definido que as atividades de manutenção de APP e RL são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.  As multas e demais sanções previstas na lei em vigor por utilização irregular das áreas de reserva legal até 22 de julho de 2008, poderão ser convertidas de acordo com o estabelecido em programa implantado pelo Governo Federal.

Para acessar o texto completo aprovado no Senado clique aqui

domingo, 27 de novembro de 2011

As pontencialidades do Cerrado para a mitigaçao do clima.

Por Angela Acosta Giovanini de Moura
Considerado o segundo maior bioma do país, com área aproximadamente de dois milhões de km2, correspondente a 24% do território nacional, o Cerrado está localizado na região central do Brasil (fig. 3) e se estende até o litoral nordeste do estado do Maranhão e norte do estado do Paraná (SANO et. al, 2007, p. 14), mantendo contato com os outros biomas nacionais, exceto o Pampa (BRASIL, IBGE, 2011).
O Cerrado reúne uma das maiores biodiversidades do mundo e, devido a essa excepcional riqueza biológica, é considerado um dos hotspots mundiais, ou seja, um dos biomas mais ricos e ameaçados do planeta (KLINK; MACHADO, 2005, p. 147), com 6.429 espécies já catalogadas. (Mendonça et al. apud SCARIOT,2005, p. 27).
Compreendido como uma savana tropical, a origem da vegetação do Cerrado, ainda é discutida entre os especialistas. “Especula-se que a estacionalidade climática, a pobreza nutricional do solo, e a ocorrência de fogo sejam os determinantes primários da vegetação”. (ALHO; MARTINS, 1995, p. 7).
Os reservatórios hídricos do Cerrado alimentam as nascentes das três maiores bacias hidrográficas sul-americanas (DAYRELL; LUZ, 2000, p.13) e diversas nascentes de rios que contribuem para seis das oito principais bacias hidrográficas brasileiras, como a bacia Amazônica, a bacia do Tocantins, a bacia Atlântico Norte/Nordeste, a bacia do São Francisco, a bacia Atlântico Leste e a bacia dos Rios Paraná/Paraguai (SCARIOT, 2005, p. 28).
A associação de uma exuberante biodiversidade a uma aparência árida, decorrente dos solos pobres, faz do Cerrado uma região peculiar, que apresenta apenas duas estações climáticas bem definidas, uma seca, compreendendo o período de maio a setembro, e outra chuvosa, de outubro a abril, “com a ocorrência frequente de veranicos, períodos sem chuva, na estação chuvosa desta região “ (SCARIOT, 2005, p. 29).
Um dos principais desafios impostos à conservação do Cerrado será fortalecer o entendimento da importância que a biodiversidade desempenha no funcionamento dos ecossistemas (KLINK; MACHADO, 2005, p. 152).
Durante muito tempo o bioma foi inferiorizado em razão de sua aparência seca em determinado período do ano, onde pequenas árvores de troncos torcidos e recurvados, de folhas grossas, esparsas em meio a uma vegetação rala e rasteira, misturando-se, às vezes, com campos limpos ou matas de árvores não muito altas, formam uma paisagem agressiva (VASCONCELOS,2005, p.6). Por isso, foi considerada uma área pobre em biodiversidade, “ motivo pelo qual cedeu espaço a grandes monoculturas e à pecuária, correndo sérios riscos de extinção” (MASCARENHAS, 2009, p. 57).
As árvores do Cerrado apresentam uma arquitetura especial, conferindo-lhe aparência de uma “floresta de cabeça para baixo” (TRIGUEIRO, 2008, p. 205), porquanto a maior parte de sua biomassa está no subterrâneo, uma vez que as raízes das árvores se aprofundam no solo em busca de água e nutrientes, especialmente na estação da seca (KLINK; MACHADO, 2005, p. 151), fenômeno que garante às espécies vegetais do Cerrado se destacarem pelo seu enorme potencial em estocar carbono no solo.
A problemática do clima pode encontrar no Cerrado profícua oportunidade de mitigação das emissões de gases estufa, por meio de projetos de reflorestamentos e recuperação de áreas degradadas, os quais contribuiriam também para a conservação de sua biodiversidade

Para a execução de tamanha proposta impõem-se a cooperação internacional, primeiro porque a poluição é fenômeno que não conhece fronteiras, e, depois, o comprometimento histórico dos países desenvolvidos para a emergência dos fenômenos climáticos, exige maior participação dos mesmos nos projetos de mitigação lançados pelos países que detêm recursos naturais para a estocagem de carbono.
Por isso, aguarda-se que o legislador constituinte dispense ao Cerrado o mesmo reconhecimento deferido a outros biomas, com biodiversidade menos expressiva, como a Mata Atlântica e o Pantanal, os quais, ao lado da Amazônia, são considerados Patrimônio Nacional.
O reconhecimento do Cerrado, como patrimônio nacional ensejará ao bioma maior proteção governamental, viabilizando a realização de termos de cooperação internacional para sua efetiva conservação .

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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS.


Processo: 00000


Trabalho realizado pelo aluno Carlos Marcelo Sandre, referente a disciplina de Prática Real e Simulada II, na Faculdade de Direito de Quirinopolis.



   

MARIA JOSÉ, brasileira, casada, funcionária pública, residente e domiciliada nesta cidade de Quirinópolis-Goiás, na rua 94, nº 05, Centro, CEP.: 75860.000, portadora do CPF 000000, e RG: 0000000, na pessoa de seu representante legal, vem, por seu procurador, infra-assinado, procuração anexa (doc. 01), com escritório profissional situado nesta cidade, a Avenida Candido de Morais nº 38-D esquina com Rua José Joaquim Cabral, Centro, Quirinópolis-Goiás, onde recebe intimações e avisos, vem respeitosamente  à presença de Vossa Excelência, impetrar mandatos inclusos, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS-GOIÁS, processo em epígrafe, respeitosamente vem apresentar


EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE


com lastro no artigo 5º, nos incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigos 174 e seguintes do Código Tributário Nacional, registrando o seguinte:
I- DO CABIMENTO

A exceção de pré-executividade é uma essencial possibilidade que tem o executado de promover a defesa de seus direitos e interesses, quando este não possui condições de garantir a execução para interpor embargos de devedor. No caso de prescrição, na ocasião em que não seja necessária a produção de provas, é uma situação que oferece ensejo também ao seu manejo, quando o próprio juiz, de ofício, não se manifeste para declará-la.

Neste ponto, a Jurisprudência é unânime:
Data de Publicação: 13/05/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSSIBILIDADE. 1. O STJ possui entendimento de que as questões de ordem pública, a prescrição e a decadência, assim como a inconstitucionalidade da lei, quando prescindem de dilação probatória, podem ser discutidas na via da Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso especial conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os M...
Encontrado em: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE... discutidas na via da Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso especial conhecido... de que as questões de ordem pública, a prescrição e a decadência.
Data de Publicação: 17/09/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Ocorrendo o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios quando decorridos mais de cinco anos da citação da pessoa jurídica acarreta o acolhimento da exceção de pré-executividade para se declarar a ocorrência da prescrição. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.
Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição... da citação da pessoa jurídica acarreta o acolhimento da exceção de pré-executividade.

II- DA AÇÃO MOVIDA

O Município da cidade de Quirinópolis-Goiás, por meio de Execução Fiscal, intenta receber da executada uma dívida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo alega a parte autora, os débitos são oriundos de tributos referentes ao IPTU não pago pela executada nos períodos correspondentes aos anos de 2000 a 2005. Tal débito já se encontra inscrito na dívida ativa, conforme relação detalhada que constou da peça inicial. É pacífico que o crédito tributário se formaliza pelo lançamento e notificação do sujeito passivo e não pela sua inscrição na dívida ativa. Senão, vejamos:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Ainda discorre o artigo 174 do Código Tributário Nacional em relação ao prazo prescricional que é de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, considerando sempre a data de constituição definitiva do débito em divida ativa e as hipóteses de interrupção do prazo prescricional são previstas no seu parágrafo único:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

III- DA EXTINÇÃO DO FEITO

Depreende-se dos autos, que o débito cobrado pelo Município de Quirinópolis em face da executada já se encontrava prescrito, mesmo na data de sua propositura em juízo, conforme se fará claro nos documentos acostados aos autos. Vejamos, pois, o que dispõe a Lei:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência.

Assim, pede e espera que este douto juízo receba e processe a presente e, ao final, reconheça a extinção do referido crédito tributário, declarando sua prescrição, ao mesmo passo que se proceda ao arquivamento e à baixa da execução fiscal respectiva.
Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

  Quirinópolis, 18 de outubro de 2011.
 
 
Carlos Marcelo Sandre
OAB/GO nº 000/00
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domingo, 9 de outubro de 2011

O CLUBE DE ROMA E AS QUESTÕES AMBIENTAIS NO MUNDO


 


      Em Abril de 1968, em um momento de extraordinária visão, um pequeno grupo de líderes da academia, indústria, diplomacia e sociedade civil se reuniu num pequeno vilarejo em Roma, Itália. Sua preocupação era identificar os maiores problemas perante o globo, e o grupo desenvolveu um conceito chamado World Problematique. As questões discutidas naquele pequeno vilarejo em breve seriam reconhecidas mundialmente. Intitulado após o local de sua primeira reunião, o Clube de Roma estaria prestes a fazer história e agir como um grande catalisador de mudanças globais.

O que distingue o Clube de Roma de outras organizações não governamentais é seu foco nos problemas globais de longo prazo, que não podem ser resolvidos inteiramente por governos ou pelo setor privado, muitas vezes pressionados por questões urgentes (a ser lidadas no curto prazo), e muitas vezes atuando apenas em benefício de sua nação (em detrimento de seus vizinhos e/ou do Globo). A frustração inicial do Clube de Roma se dava em relação à forma de pensamento de curto prazo, e estritamente “nacional”. O sentimento era que deveria se alterar estas formas de pensamento em busca do bem estar no Globo.
                 O resultado desta reunião foi o primeiro relatório para o Clube de Roma: “Limites para o Crescimento”. Encomendado pelo Clube de um grupo de cientistas sistemas no Massachusetts Institute of tecnologia. O Relatório explorou uma série de cenários e apontou caminhos à sociedade para conciliar progresso sustentável dentro das restrições ambientais.
Os efeitos desta publicação internacional nos campos da política, economia e ciência são melhor descrito como um 'Big Bang': durante a noite, o Clube de Roma tinha demonstrado a contradição do crescimento ilimitado e irrestrito no consumo de material num mundo finito de forma clara recursos e trouxe o tema para o topo da agenda global.
Este relatório atingiu enorme impacto , sendo traduzido para mais de 30 idiomas, e com 30 milhões de cópias debatidas ao redor do planeta. Seguindo o exemplo do primeiro relatório, uma série de outros levantava questões globais de longo prazo, para as quais os governos não pareciam estar de preparando, e, como é a filosofia do Clube de Roma, os relatórios, além de analisar problemas chave, ofereciam soluções plausíveis e de implementação factível.
Durante os anos oitenta, o Clube de Roma continuou o seu trabalho de alto nível em uma escala global. Contribuiu significativamente para o desenvolvimento do conceito de sustentabilidade, que tem desempenhado um papel importante em destacar a interdependência entre ambiente e economia.
World Problematique
O Clube de Roma desenvolveu o conceito “World Problematique” para descrever diversos problemas cruciais – políticos, econômicos, tecnológicos, ambientais e culturais - que a humanidade enfrenta. A complexidade está na interdependência inerente a estes problemas. Os seguintes temas globais são considerados: Meio Ambiente; Demografia; Desenvolvimento; Valores; Governança; Trabalho no futuro; Sociedade da informação; Novas tecnologias; Educação; Sociedade Global; Economia; Pobreza.
Princípios básicos
O Clube de Roma está orientado por três princípios básicos, a destacar: A interdependência das nações na resolução de problemas; Pensar holisticamente nos problemas de longo prazo; Uma perspectiva multidisciplinar na análise de soluções para as futuras gerações.
O Clube de Roma, no século 21
No início do século 21, os problemas internacionais, tais como crescente desigualdade global, as consequências das alterações climáticas e do uso excessivo dos recursos naturais têm-se revelado pontos de vista fundamentais de discussões e estudo pelo Clube Roma.
O tamanho e o número das Associações Nacionais continuaram a crescer: há agora mais de 30 em todo o mundo com uma adesão de mais de 1.500 pessoas comprometidas em cinco continentes. Eles tornaram-se pilares de trabalho global do clube, ampliando e fortalecendo as atividades e conscientização do Clube Internacional com o apoio do Centro do Clube Europeu de Apoio em Viena.
No início de 2008, o Clube de Roma mudou seu secretariado internacional a partir de Hamburgo, Alemanha, para Winterthur (cantão de Zurique), Suíça. Estabeleceu uma nova equipe e está trabalhando em estreita cooperação com um número de instituições privadas e educacionais, bem como encontrar novas formas de envolver o público em geral. Desde maio de 2008, ele lançou também um novo programa trienal, Um Novo Caminho para o Desenvolvimento Mundial, que será um importante foco de atividades do clube até 2012.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Ensaios Jurídicos*: O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL E A EFETIVIDADE DA META NO PLANO GERAL DE ATUAÇÃO: PERSPECTIVA DE ATUAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE.

Ensaios Jurídicos*: O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL E A EFETIVIDADE DA META NO PLANO GERAL DE ATUAÇÃO: PERSPECTIVA DE ATUAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE.

O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL E A EFETIVIDADE DA META NO PLANO GERAL DE ATUAÇÃO: PERSPECTIVA DE ATUAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE.

O presente trabalho foi apresentado no VII Congresso Estadual do Ministério Público do Estado de Goiás. Aprovado em Plenária por unanimidade, no dia 17/09/2011. Autor: Angela Acosta Giovanini de Moura. Publicado no Caderno de Teses doa anais do Congresso, pag. 154 a 172.


SUMÁRIO: O presente estudo propõe uma reflexão sobre a posição ministerial diante da meta referente à cobertura da vegetação nativa no cerrado, estabelecida pelo atual Plano Geral de Atuação, tendo em vista o conflito existente entre o Código Florestal e a Política Estadual Florestal no Estado de Goiás, quanto à questão da reserva legal. O modelo de Termo de Ajustamento de Conduta, adotado pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, há anos, traz em sua redação a permissividade da relocação da área de reserva legal, instituto introduzido pela legislação estadual, mas não previsto pela lei federal. Objetivando a diminuição de impactos ambientais causados pelo desmatamento acelerado do cerrado, no ritmo ditado pela economia, o estudo sugere a adoção de medidas práticas que poderiam ensejar maior efetividade da meta respectiva no Plano Geral de Atuação.


INTRODUÇÃO

A legislação florestal brasileira instituiu como instrumento de gestão ambiental a Reserva Legal (RL). Trata-se de uma área protegida, com percentual definido na legislação, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a área de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
No estado de Goiás, a área de reserva legal corresponde a 20 % (vinte por cento) de cada propriedade rural, devendo ser preservada com a cobertura vegetal nativa, ou com vegetação regenerada, em virtude de imposição legal, especialmente do art. 16, alínea “a”, § 2º e § 3º, da Lei Federal nº 4.771/65 - Código Florestal; art. 129 da Constituição do Estado de Goiás; e, art. 20 da Lei Florestal Estadual nº 12.596/95.
No entanto, previsto na legislação brasileira há mais de 70 anos, o instituto da reserva legal sempre gerou resistências e não cumprimento. O desinteresse pela conservação das áreas de reserva legal nas propriedades rurais para dar espaços às atividades lucrativas, tem se mostrado evidente, porquanto o interesse econômico se sobrepõe a determinação legal, incentivando a exploração integral da propriedade,
 Além da resistência dos proprietários rurais em cumprirem a lei, o Estado tem se mostrado incapaz de aplicar os instrumentos de monitoramento e fiscalização, resultando na baixa eficácia da RL.
A ocupação do Estado de Goiás foi estimulada por políticas desenvolvimentistas desde o início do século, e o crescimento do setor agroindustrial se verificou sem a estratégia de um planejamento conservacionista, o que comprometeu a sustentabilidade socioambiental da região.  Incluído na rota da política implantada pelo Estado Novo, no ano de 1938, o Estado de Goiás foi ocupado sem a orientação de uma política de gestão ambiental, malgrado a existência do Código Florestal de 1934[1] que proibia o desmatamento de um quarto da mata situada no interior da propriedade rural, o sacrifício de árvores ou vegetação considerada nobre, a ocupação de morros e encostas, entre outras.
 Estudos divulgados no IX simpósio nacional do cerrado, segundo OLIVEIRA E CHAVEIRO (2008), publicados na Revista Caminhos de Geografia da Universidade Federal de Uberlândia, concluem que a ocupação do território goiano foi intensificada com a política de integração do Estado Novo, através da Marcha para o Oeste, que objetivou a expansão da economia no setor primário de produção para atender as necessidades econômicas do setor secundário reclamadas no sudeste no Brasil, seguindo o ritmo de produção capitalista que se instalara no País.
Daquele período aos dias atuais, várias políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico do Estado intervieram diretamente no setor agrícola e pecuário, ensejando o desmatamento generalizado. O ritmo do crescimento econômico do Estado de Goiás tem despertado interesse para o investimento de capital nacional e internacional em solo goiano. O relatório A Força do Estado de Goiás, divulgado pela empresa de consultoria empresarial Pricewaterhouse Copers (Pwc) (2010, 6), pontua que ““ a localização estratégica, incentivos fiscais e possibilidade de expansão dos negócios são as principais vantagens do Estado para o crescimento dos negócios. ””
O Programa Cerrado, desenvolvido pela organização não governamental Conservação Internacional Brasil, realizou pesquisa recente cujos indicadores concluem que 57% do cerrado goiano já foram completamente destruídos[2]. O controle do desmatamento no Cerrado, segundo maior Bioma brasileiro, é medida imperativa para se evitar danos irreversíveis à riqueza desse patrimônio natural, cujo conhecimento cientifico, sobre a região, ainda apresenta-se incipiente.
Neste aspecto, o Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771 de 1965, se apresenta como importante instrumento para a proteção das florestas e outras formações da vegetação em percentual definido em vinte por cento, para o Estado de Goiás, a ser locado no interior de cada propriedade rural.
O Ministério Público, como agente protagonista na defesa dos interesses difusos e coletivos, dispõe da ação civil pública, e do inquérito civil, como ferramentas capazes de assegurar os objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, como deve ser a proteção do meio ambiente.
Neste contexto, destaca-se o Plano Geral de Atuação (PGA) adotado pelo órgão ministerial goiano, para o ano de 2010/2011, estabelecendo, dentre outras metas: Garantir a manutenção da cobertura vegetal nativa do cerrado em face da expansão da fronteira agrícola.  Como estratégia, no que tange a meta supracitada, o PGA propõe aos órgãos de execução exigir a manutenção da cobertura vegetal nativa do cerrado. Para tanto, indica a seguinte iniciativa: promover atividades extrajudiciais ou judiciais para exigir a averbação da reserva florestal legal em todas as propriedades rurais de todas as comarcas.
Para alcançar a meta proposta, o Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CAOMA), disponibiliza na internet, uma série de ferramentas, destacando-se, para o presente estudo, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O modelo adotado pelo CAOMA, disponível na internet, dispõe no inciso II da clausula segunda a seguinte redação[3]:-

CLÁUSULA SEGUNDA: O compromissário reconhece que o imóvel identificado no Título II necessita, em cada uma de suas matrículas:
II Restaurar a reserva legal de sua propriedade, no mesmo local, mediante o plantio de espécies nativas e emprego de técnicas de conservação do solo, ou relocá-la, desde que haja ganho ambiental (grifamos).

A presente tese tem como objetivo confrontar a legislação federal e estadual, no que tange as disposições referentes ao instituto da reserva legal, uma vez que referidos diplomas legais fornecerão subsídios à iniciativa ministerial para o necessário cumprimento da meta apontada pelo PGA, propondo, ao final, a adoção de postura comum na atuação do órgão diante do tema, sobretudo em relação à celebração de TACs objetivando a averbação de áreas de reserva legal.

A RESERVA FLORESTAL LEGAL E A POLÍTICA FLORESTAL NO ESTADO DE GOIÁS

Em matéria florestal a Constituição Federal (CF) repartiu a competência legislativa entre os entes federativos, havendo competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar em tema ambiental e, sobretudo, em matéria florestal, conforme definido no art. 24, da CF, com primazia da legislação federal sobre a estadual.

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca conservação do meio ambiente e controle de poluição.”.

De acordo com a competência conferida aos Estados (art. 24, VI, CF), o Estado de Goiás, em consonância com as normas gerais emanadas pela União, instituiu a Política Florestal do Estado de Goiás, por meio da Lei Estadual nº 12.596, de 14 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n. 4593 de 13 de novembro de 1995.
Estabelece o Decreto n. 4593 de 13 de novembro de 1995, que regulamentou a Lei Estadual nº 12.596, de 14 de março de 1995:

Art. 37 - considera-se reserva legal a área de domínio público e privado sujeita a regime de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente e susceptível de exploração, devendo representar um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em parcela única e com cobertura arbórea localizada, a critério do órgão estadual de meio ambiente competente, onde não são permitidos os corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais. (grifamos).

Extrai-se da disposição legal que a área de reserva legal, no interior de uma propriedade, deve ser definida e demarcada pelo órgão ambiental competente. A dinâmica de locar a área de reserva legal pelo órgão ambiental competente se verifica em procedimento administrativo, devendo o proprietário do imóvel promover a averbação da área no cartório de registro de imóveis (CRI). Neste sentido, segue os parágrafos do artigo 37, desdobrando-se na seguinte sistemática:-
§ 4º - Nas propriedades rurais com área total entre 20 ha (vinte hectares) e 50 ha (cinquenta hectares), a reserva legal prevista neste artigo será locada a critério da autoridade competente, admitindo-se, além da cobertura vegetal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, esses a critério do proprietário, observando-se os aspectos de proteção ambiental previstos em lei. (grifamos).
§ 6º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem do registro do imóvel ou registrada na respectiva matrícula no Cartório de Registro Imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou nos casos de desmembramento da área. (grifamos).

O artigo 37 é claro ao estabelecer que a locação da área da reserva na propriedade será definida pelo órgão ambiental competente e uma vez locada será averbada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
O termo locar, contido nos parágrafos do artigo 37, é definido pelo dicionário Aurélio eletrônico:
LOCAR- Verbo transitivo direto. 1. Dar de aluguel ou de arrendamento; alugar. 2. Localizar (1). 3. Bras. Marcar com estaca (os pontos singulares duma construção, ou o eixo duma estrada).

Destarte, a expressão locar reserva legal, remete ao entendimento de que o órgão ambiental marca e define a área, em procedimento administrativo a seu cargo, para ser, em seguida, averbada no cartório de registro de imóveis do local.
O parágrafo 6º do artigo 37, em harmonia com o disposto no artigo 16, parágrafo 8º da Lei 4771/65:
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (grifamos)

O emprego da expressão vedada a alteração de sua destinação, pode ensejar o entendimento de que a RL uma vez averbada na propriedade não mais poderá ser retirada do local onde foi definida e demarcada pelo órgão ambiental competente.
Todavia, este primeiro entendimento que emerge da leitura da norma perde o sentido quando se investiga a finalidade da averbação da reserva legal.  Apresentando-se como verdadeira limitação administrativa, gravame que pela regra geral não exige averbação na matricula do imóvel, a finalidade do ato registral determinado pelo legislador florestal certamente tem outro viés.
A doutrina não é conflitante sobre o tema. A finalidade da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel é de impor limite à exploração integral do imóvel, e dar publicidade a este limite, para que futuros adquirentes saibam onde está localizada. E a lei determina que, uma vez averbada, fica vedada a alteração de sua destinação, inclusive nos casos de transmissão, a qualquer título, nos casos de desmembramento ou de retificação de área.
A averbação de uma área de reserva legal impede a alteração de sua destinação, em razão do relevante papel que representa e desempenha em favor do meio ambiente. A área de reserva legal deve destinar-se ao fim proposto na legislação, qual seja servir à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Não pode o proprietário, por exemplo, averbar a RL e utilizar o local como um espaço de lazer ou de recreação acessível a terceiros, ou aproveitar a área para qualquer outro propósito capaz de prejudicar sua função em favor do ecossistema.
A área de reseva legal é intocável. Nela só se permite o manejo sustentável. Daí a finalidade da averbação, dar conhecimento a terceiros adquirentes ou sucessores para que não aleguem ignorância caso se lhe imputem responsabilidade por eventual degradação da área.
De acordo com a legislação federal, Lei 4771 de 15 de setembro de 1965, uma vez averbada a RL, a área fica protegida e não pode ser transferida para qualquer outro local, em razão da determinação imposta pela legislação federal, e não em decorrência do ato de averbação.
No entanto, a Lei Florestal Goiana traz um dispositivo que permite a alteração da averbação da reserva legal. Trata-se da relocação, prevista nos parágrafos 13 e 15, do artigo 37:-
§ 13 - O proprietário ou usuário da propriedade pode relocar a floresta da reserva legal, de acordo com plano aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente competente. (grifamos).
§ 15 - Na eventual relocação da reserva legal, deve-se observar que a nova área tenha a tipologia, volumetria, solo e recursos hídricos, prioritariamente semelhantes à anterior, ou com características consideradas melhores que as daquela caracterizada como reserva legal, a critério do órgão estadual de meio ambiente competente. (grifamos).

Ao utilizar os termos locar e relocar, o legislador dispensa tratamentos diferenciados à reserva legal, atribuindo ao órgão ambiental competente critérios subjetivos para a sua definição na propriedade. Nota-se, que o legislador deixou a cargo do subjetivismo do órgão ambiental a conveniência e a vantagem da escolha da área para a locação da reserva ou para sua relocação.
O emprego do prefixo re, no verbo locar, leva a permissividade de ser feito novamente todo o procedimento que culminou com a averbação da reserva legal. O dicionário Aurélio[4], sobre o prefixo re, de origem latina, apresenta os seguintes significados: movimento para traz, repetição, intensidade, reciprocidade, mudança de estado.
Do significado da palavra relocar extraído do dicionário, e da opção do legislador na utilização dos dois termos, é possível entender que locar não é o mesmo que relocar, e este, por sua vez, importa em repetição, mudança de estado.
O fato do artigo 16 do Código Florestal e do artigo 37, parágrafo 6º, do Decreto n. 4593, de 13 de novembro de 1995, que regulamentou a Lei n. 12.595 de 14 de março de 1995, determinar a averbação da reserva legal, vedando a alteração de sua destinação, não significa que, uma vez averbada a reserva legal, não possa a mesma ser relocada e novamente averbada à margem da matricula do imóvel. Tanto pode que a lei estadual permite.
Ademais, a averbação é um ato previsto no artigo 167, II da Lei de Registros Públicos e corresponde a uma simples anotação das ocorrências respeitantes ao imóvel. Averbação é uma espécie de anotação que na Lei Registros Públicos deve ser feita inclusive a requerimento do interessado[5].  Assim, se a reserva legal averbada for relocada, mediante aprovação do órgão ambiental competente, nova averbação será feita na matricula do imóvel, ou à sua margem, para constar a nova RL, pois a finalidade da averbação é dar publicidade, conhecimento a terceiros de sua definição no imóvel.
Interessante observar que o legislador disciplina a reserva local, fixando o percentual de 20% em cada propriedade. Em seguida tece referencia a locação da área pelo órgão ambiental competente. Depois, dispõe sobre a averbação da área locada. Em sequencia, os parágrafos 13 a 15, do artigo 37, disciplinam a relocação, para somente depois, nos parágrafos seguintes, apontar ao proprietário, que não possui área de vegetação nativa em sua propriedade, possibilidades para a locação da reserva legal.
Da sequencia dos parágrafos do artigo 37, é possível concluir que o legislador tratou de duas situações relacionadas às providencias a serem adotadas quanto à reserva legal. Primeiro, disciplinou a situação da propriedade com vegetação nativa suficiente para a locação da reserva legal. Depois, tratou da situação da propriedade que não possui vegetação nativa para ser legalmente reservada.
Na primeira situação, ou seja, propriedade com vegetação nativa, a reserva deve ser definida pelo órgão ambiental competente e, em seguida, devidamente averbada. Pode, também, ser relocada, quando houver vantagem ambiental, conforme previsão do parágrafo 13, do artigo 37. Neste sentido, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) órgão ambiental competente para decidir sobre os ganhos ambientais que autorizam a relocação, disponibiliza na internet[6], para ser consultada pelo público, uma página de arquivos para download, podendo ser encontrado no item reserva legal, o documento nominado de DVA, declaração de viabilidade ambiental-Flora, em cujo teor se insere o modelo nominado de TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL – RELOCAÇÃO, com disposição expressa de relocaçao da reserva legal anteriormente averbada, por ganhos ambientais, comprometendo-se o interessado a proceder à nova averbação da área relocada.
Na segunda hipótese, referente à propriedade sem vegetação nativa, o proprietário poderá optar entre a recomposição da reserva legal, na mesma propriedade, ou a compensação, mediante a locação da reserva em área externa. A recomposição da reserva legal se dará mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos, um trinta avos (1/30) da área total, até a completa recomposição. (parágrafo 18). A compensação da reserva legal poderá ser feita por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microrregião homogênea e bacias hidrográficas dentro do Estado de Goiás.
A legislação goiana não se encontra isolada no que tange a inclusão da relocação da reserva legal, em sua política florestal. Neste sentido, a legislação dos Estados de Minas Gerais[7], Mato Grosso[8], Bahia[9], Tocantins[10], também trazem a possibilidade de relocação da RL, dispondo a respeito depois de disciplinar sobre a locação da área e sua respectiva averbação. No Estado do Mato Grosso, a relocação da reserva legal se verifica quando constatada a degradação da área de reserva legal anteriormente definida. A referencia às legislações daqueles Estados tem o propósito de ratificar a ideia de que a relocação da reserva legal é medida ao alcance do proprietário que pretende desmatar toda a sua propriedade. A dinâmica é obter a relocação, averbá-la e, depois, obter autorização para o desmatamento da área. Não fosse este o propósito do legislador, não haveria necessidade de introduzir a relocação da RL para a política estadual florestal goiana. Tanto que, no parágrafo 18 e seu inciso II, da Lei Estadual Florestal, a solução para a propriedade que não possui área de reserva legal averbada e que se encontra desprovida de vegetação foi definida pela regeneração (na mesma propriedade) ou pela compensação (extrapropriedade). E este entendimento está claro no parágrafo 19, quando o legislador usa a expressão locação da reserva. Denota-se que a compensação e regeneração são medidas previstas para as propriedades que, desprovidas de vegetação, não possuem reserva legal averbada, porque a locação da RL se verifica com sua averbação no CRI. Qual o propósito, então da relocaçao?  Não há espaço para outro entendimento. O legislador estadual inovou neste campo, porquanto a legislação federal não prevê a possibilidade de relocação da área de reserva legal depois de devidamente averbada. O proprietário que desmatar área de reserva legal devidamente averbada deve responder criminal e administrativamente, na forma da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como figurar no polo passivo de ação civil publica.
Mesmo se o entendimento sobre a relocação não for o ora explanado, consubstanciado na possibilidade de alteração da área já averbada, ainda assim não se pode abrigar o instituto da relocação previsto pela lei estadual. A propriedade que possui área suficiente de mata para fazer a averbação da reserva legal, não pode, de acordo com a legislação federal, relocar a área para a exploração integral da propriedade, pois estaria frustrando os fins do instituto que é justamanete impor limite ao desmatamento.
DA INEFICACIA DO PARAGRAFO 13 E 15, DO ARTIGO 37, DECRETO Nº 4.593, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.

A competência legislativa no Brasil segue a técnica da repartição de competências entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estabelecidas na Constituição Federal (CF).
Neste aspecto, Paulo Gustavo Gonet Branco (MENDES; COELHO; BRANCO: 2009 868) menciona o mecanismo de repartição de competência legislativa em dois modelos: o horizontal e o vertical. Naquele, há um fortalecimento dos Entes Federativos, porquanto cada um recebe uma competência específica, sem relação de hierarquia com os demais, como são os artigos 21, 22, 23,25 e 30 da CF. Inserem-se neste modelo as competências exclusivas, privativas e comuns dos entes federados.
 No modelo vertical, a CF outorga a diferentes entes federativos a competência para legislar sobre as mesmas matérias, concorrentemente, mas estabelece a predominância da União, para legislar sobre normas gerais (art. 24, §1°, CF) cabendo aos Estados, ao legislar sobre a mesma matéria, limitar-se ao estabelecido em norma geral, ou, na ausência de atuação normativa por parte da União, exercer a competência suplementar para legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais. O critério vertical abarca as competências concorrentes, suplementares e supletivas.
A competência para legislar sobre política florestal é concorrente e está estabelecida no artigo 24 da CF. Assim sendo, em se tratando de legislação sobre florestas (VI) a União, por meio da Lei n. 4771, de 15 de setembro de 1965, estabeleceu as regras gerais sobre a matéria ao instituir o Código Florestal, sendo permitido aos Estados, concorrentemente, legislar sobre o tema para englobar aspectos peculiares locais, observando os limites ditados pela regra geral estabelecida pela União, em respeito ao principio da repartição de competência legislativa.
A Constituição Federal prevê, além de competências privativas, um condomínio legislativo, de que resultarão normas gerais a serem editadas pela União e normas especificas, a serem editadas pelos Estados-Membro.  [...] A divisão de tarefas esta contemplada no artigo 24, de onde se extrai que cabe a União editar normas gerais-i. e, normas não exaustivas, leis-quadro e não –exaustiva, princípios amplos, que traçam um plano sem descer a pormenores. (MENDES; COELHO; BRANCO: 2009 870/871).

Desta forma, a Lei que instituiu a Política Florestal do Estado de Goiás, no âmbito de sua competência concorrente, ao introduzir a possibilidade da relocação da área de reserva legal, não prevista pela legislação federal, de caráter geral, invadiu campo de atuação alheio, consistente na inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício de sua competência legislativa.
O parágrafo 4º do artigo 24, da Constituição Federal, determina a suspensão da eficácia da norma estadual naquilo que for contrario as disposições da norma geral, impondo-se um questionamento sobre a eficácia no parágrafo 13, do artigo 37, do Decreto 4593/95, uma vez que a legislação estadual extrapolou os limites de sua competência ao restringir, por meio da relocação, o âmbito de proteção ambiental conferido pela norma federal.
A relocação de uma área já definida e demarcada como reserva legal pode impor prejuízos ao bioma local, sobretudo quando o avanço da cana de açúcar e do agronegócio se apresenta vantajoso ao proprietário. Acresce-se a esta preocupação o fato da aprovação da relocaçao da reserva legal ficar na dependência daquilo que o órgão ambiental competente entender por mais vantajoso, sem qualquer interferência do órgão ministerial em sua decisão. A este, firmado o TAC, com previsão da relocação, conforme modelo adotado pelo CAOMA, caberá apenas o manejo judicial para discutir o critério adotado pelo órgão ambiental, quando já efetivada a relocaçao, o que pode se tornar desgastante, ante a morosidade que os interessados podem imprimir ao deslinde da ação.
Ainda, o Projeto de Lei n.1876-C, de 1999, aprovado pela Câmara dos Deputados, em trâmite no Senado Federal, possibilita a compensação da reserva legal no mesmo Bioma (38, parágrafo 6º, II), abolindo-se o critério atual que exige a compensação na mesma microrregião e bacia hidrográfica. Tal permissividade poderá ensejar ao órgão ambiental aplicar a regra da compensação para a relocação, entendendo mais vantajoso a relocaçao de uma área de reserva legal em região extrema à região em que se situa a propriedade matriz, colocando em risco todo o bioma local, além de incentivar o desmatamento. E, depois, a lei florestal estadual não esclarece em que situação pode ser relocada uma área de reserva legal; dispõe apenas que o proprietário pode fazê-lo quando houver ganho ambiental a critério exclusivo do órgão ambiental competente.
Dentre os princípios e enunciados que informam o direito ambiental, sobretudo em se tratando da norma a ser aplicada na hipótese de conflito entre leis de diferentes entes federativos, deve ser invocado o princípio do in dubio pro natura ou in dubio pro ambiente, segundo o qual deve prevalecer à regra que mais proteja o meio ambiente, desde que as normas concorrentes provenham de entes igualmente habilitados para legislar sobre o assunto.

In dubio pro natura: cuando exista peligro o amenaza de daños graves o inminentes a los elementos de la biodiversidad y al conocimiento asociado con estos, la ausencia de certeza científica no deberá utilizarse como razón para postergar la adopción de medidas eficaces de protección. ( RUSSO;RUSSO: 2009).

Nessa ordem de ideias, sem maior reflexão sobre as consequências resultantes da inobservância do principio da repartição da competência legislativa, importa destacar que estando as duas normas em matéria ambiental em conflito deve prevalecer a que for mais benéfica em relação à natureza, no caso a Lei Federal n. 4771/65, como desdobramento do princípio da precaução no campo da hermenêutica jurídica em matéria ambiental.

CONCLUSÃO

Para o êxito da meta institucional referente à manutenção da cobertura vegetal nativa do cerrado em face da expansão da fronteira agrícola, com promoção de atividades extrajudiciais ou judiciais para a exigência da averbação da reserva florestal legal em todas as propriedades rurais, o presente estudo apresenta as proposições abaixo, sugerindo sejam adotadas nos modelos de peças que compõe o acervo material de apoio do CAOMA à disposição dos órgãos de execução, casos sejam admitidas e aprovadas:
1) O Termo de Ajustamento e Conduta para a averbação de reserva legal firmado pelo órgão ministerial deve dirigir-se apenas às propriedades que não possuam reserva legal averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
2) A redação do instrumento (TAC) não deve fazer referencia a relocação da Área de Reserva Legal, porque referida possibilidade não se encontra prevista na Lei 4771/65, nem mesmo no Projeto de Lei n. 1876-C, em tramite no Senado Federal, já anunciado como o novo Código Florestal.  
3) Havendo noticia de desmatamento em área de reserva legal devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis, sugere-se a adoção de medidas administrativas e judiciais para responsabilizar o proprietário, jamais a adoção de TAC oportunizando a relocação da RL, como permite a lei estadual em conflito com a lei federal.
As medidas sugeridas serão benéficas por que:-
1) Permitirá maior êxito no cumprimento da meta prevista no PGA, referente à manutenção da cobertura da vegetação no cerrado, sobretudo na manutenção da vegetação em cada município, impedindo a transferência da reserva legal para outras localidades. 
2) Na hipótese de ocorrer relocação autorizada pelo órgão ambiental, sem previsão no TAC ministerial, será possível o manejo de ação judicial visando à nulidade do ato com fundamento na ineficácia da norma prevista na legislação estadual e no princípio da precaução, que informa a regra do in dúbio pro ambiente. Por outro lado, a manutenção do modelo atual adotado dificultará, diante do caso concreto, o manejo judicial para o questionamento da relocação, ante a previsão expressa contida no TAC.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Brasil. Decreto Federal n. 23.793, de 22 de janeiro de 1934. Publicado no Diário Oficial da União em 21/03/1935.
[2] Relatório. Estudos Desmatamento do Cerrado. Estimativas de perda da área do Cerrado brasileiro. Brasília, Julho de 2004. Download disponível em <http://www.conservation.org.br/onde/cerrado/>.  Acesso em 01/06/2011.
[4] Edição eletrônica
[5] Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 213.
[6] GOIAS. Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Disponível em <http://www.agenciaambiental.go.gov.br/site/principal/index.php?page=servicos_formularios&vali=de8517d28ac6d7afb49fa6702b0844cd > Acesso em 27/08/2011.
[7] Lei Nº 14.309, de 19 de Junho de 2002, artigo 16.
[8] INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006, art. 26.
[9] Lei nº 10.431 de 20 de dezembro de 2006, artigo 108.
[10] LEI Nº 1.445, DE 02 DE ABRIL DE 2004, artigo 4º.