A doutrina costuma dedicar especial atenção ao estudo
dos princípios como tema fundamental para extrair a compreensão de qualquer
ramo do Direito, de forma ampla e global, para melhor aplicação concreta de
suas normas.
Na concepção de Josá Afonso da
Silva[1]
princípios sao ordenações que se irradiam e imantam os sistemas e normas. Neste
sentido, assevera José Joaquim Gomes Canotilho[2]
os princípios constituem importante fundamento para a interpretaçao, integração,
conhecimento e aplicação do direito positivo.
Considerados como construções
teóricas que objetivam a melhor orientação e formação do direito ambiental, os
princípios consituem o mandamento
nuclear do sistema, podendo ser extraídos ou não do ordenamento jurídico.
Em se tratando do Direito Ambiental são
consideradas fontes dos princípios, a título de exemplo, a Constituição Federal
de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), a
Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, as Constituições
Estaduais e, as Declarações Internacionais adotadas por Organizações
Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o
meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e
Desenvolvimento.
1-
Princípio do Meio Ambiente como Direito Humano: Previsto no Princípio 1 da
Declaração do Rio (Eco-92): “Os seres humanos estão no
centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável”. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em
harmonia com a natureza. A doutrina tece considerações críticas a este princípio,
pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser preservado
para todas as formas de vida e não apenas a vida humana[3]. Fundamento
legal: 225 Constituição Federal.
2. Princípio
do desenvolvimento sustentável: Previsto no Princípio 4 da
Declaração do Rio(Eco-92): Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção
ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e
não pode ser considerada isoladamente deste. Procura-se conciliar a
proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para assegurar
uma sadia qualidade de vida a todos. Neste aspecto, impõe-se o uso racional dos
recursos naturais não renováveis.
A Lei 6938/81, no artigo 4º ,
ao definir a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece:
I - à compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico
O artigo 5º ,
parágrafo único da citada lei determina:
Parágrafo único. As
atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com
as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
3- Princípio da solidariedade. Previsto no princípio 3
da Declaração do Rio, “O direito ao desenvolvimento
deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as
necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e
futuras”. o princípio da solidariedade entre gerações lança preocupação
protecionista em relação a interesses vindouros, haja vista o comprometimento
dos recursos naturais. Nessa perspectiva, a preservação do meio ambiente sadio
e equilibrado como elemento garantidor da vida apresenta-se com maior rigor,
porquanto dele depende as presentes e as futuras gerações.
O princípio da solidariedade
ultrapassa a esfera individualistista para agasalhar direitos coletivos,
difusos, atuais e vindouros, reclamando uma conjugação de esforços, inclusive
em escala global, para garantir a prestação estatal de minimizar os impactos
ambientais de várias ordens que atualmente se manifestam, exigindo respostas.
A distribuição entre as
gerações do dever de proteção ao meio ambiente, imposto no artigo 225 da CF,
como fator indispensável à vida, revelando o caráter difuso, indivisível e
coletivo da titularidade do direito ao meio ambiente, somente se efetiva por
meio do princípio da solidariedade, que busca na cooperação e na coesão de
forças multilaterais garantir uma relação sustentável entre o homem e o meio
ambiente.
4 - Princípio da participação: Princípio 10 (Eco 92): A melhor maneira de tratar questões ambientais é
assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados. Referido princípio decorre,
também, da regra contida no artigo 225 da CF ao consagrar como dever a atuação
do Poder Público e da coletividade na proteção e preservação do meio ambiente
na defesa do meio ambiente.Trata-se da cooperação específica entre o Poder
Público e a coletividade na preservação do meio ambiente ecologicamente
equilibrado. O princípio da participação tem como pressupostos a informação e a
educação ambiental como meios de lhe conferir efetividade. Neste sentido, deve ser
facilitado o acesso a todo cidadão a informações relativas ao meio ambiente de
que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e
atividades perigosas em suas comunidades, de forma a garantir a todos melhores
condições para tomar parte na elaboração de políticas públicas ambientais. De
igual forma, a educação ambiental consagrada na Lei 9795/99, que estabeleceu a
Política Nacional de Educação Ambiental, objetiva fixar metas de preservação do
meio ambiente mediante a promoção de valores e atitudes sociais neste sentido
direcionadas.
5- Princípio da Prevenção: Decorre da constatação de que as agressões ao meio
ambiente são, geralmente, de difícil ou impossível reparação. Assim, uma vez
consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é incerta e, quando
possível, de alto custo. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se
consiga evitar os danos ambientais. Salienta Édis Milaré[4]
que a aplicabilidade deste princípio se verifica quando o perigo é certo e
determinado, especialmente quando se constata a presença de elementos seguros capazes
de afirmar que determinada atividade é perigosa. O princípio da prevenção tem
como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio de
medidas acautelatórias, antes da implantação de uma atividade considerada
potencialmente poluidora.
6- Princípio da Precaução: Estabelecido no Princípio 15 da Declaração do Rio
(Eco-92) o princípio da precaução objetiva a proteção do meio ambiente diante
de ameaça de danos sérios ou irreversíveis, pontuando que a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Decorre da prevalência do princípio in dúbio pró natureza. Para prevenir ameaças em relação às quais
não se tem certeza científica, cujas consequências podem ser drásticas e por
estas razões exigem medidas preventivas.
Além do princípio 15 da Declaração do Rio 92 o preâmbulo da Convenção
sobre Diversidade Biológica também dispõe que: “quando exista ameaça de sensível
redução ou perda de diversidade, a falta de plena certeza científica não deve
ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa
ameaça”. A Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre mudanças do clima
também estabelece que “quando surgirem ameaças de danos sérios ou
irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como
razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas
adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos
custos”.
O princípio da prevenção difere do principio da precaução. O primeiro
seria aplicado com o objetivo de impedir a ocorrência de danos ao meio
ambiente, por meio de aplicação de medidas de proteção nos casos de riscos ou
impactos já conhecidos pela ciência. O princípio da precaução, por sua vez, seria
evocado nos casos de riscos ou impactos desconhecidos, sugerindo cautela
antecipada diante de uma atividade produtora de efeitos ainda não conhecidos
pelos saberes científicos.
7- Princípio do Poluidor Pagador: Consagra
a ideia de que o poluidor deve arcar com o
custo decorrente da poluição. Nesta abordagem, o Princípio 16 da Declaração do Rio( ECO 92),
estabeleceu que as autoridades nacionais devem procurar promover a
internalização dos custos ambientais, e o uso de instrumentos econômicos,
levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os
investimentos internacionais. Pelo
princípio do poluidor-pagador, decorre a obrigação de reparação a quem causou,
diretamente ou indiretamente, um dano ao meio ambiente. Esta responsabilidade é
objetiva e, portanto, independe da prova de culpa. A previsão constitucional desse princípio situa-se no
artigo 225, & 3º da Constituição Federal de 1988, que impõe aos infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, autores de condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente, as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de
reparar os danos causados. Decorre da disposição constitucional o
estabelecimento de três orbitas de reparação do dano ambiental: civil, penal e
administrativa.O princípio do poluidor pagador apresenta duas vertentes: uma
preventiva, impondo ao poluidor a obrigação em arcar com os custos da prevenção
de eventual dano ambiental; e, outra, repressiva, impondo-lhe o dever de
assumir, diante da ocorrência do dano em concreto, os custos decorrentes da
recomposição ou indenização da degradação ambiental.
8- Princípio do Usuário-pagador- De acordo com o princípio do usuário-pagador o agente
econômico que fizer uso e aproveitamento de um recurso natural em prejuízo à
sociedade deve arcar com uma compensação financeira, para que os custos
destinados a tornar possível a utilização do recurso não sejam suportados pelo Poder
Público ou pela sociedade, mas pelo utilizador. O pagamento pelo uso privativo
deste recurso se justifica m face se sua escassez e não como penalidade decorrente de ilícito. Embora o
meio ambiente se apresente como bem de todos por imposição constitucional, há
recursos naturais que não suportando as pressões sociais se apresentam
ameaçados como se verifica, por exemplo, com os recursos hídricos.
9- Princípio do Protetor-recebedor: introduzido
na legislação ambiental, por meio da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui
a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e objetiva remunerar aquele que, de
uma forma ou de outra, deixou de explorar um recurso natural que era seu, em
benefício do meio ambiente e da coletividade, ou promoveu alguma atividade
preservacionista em prol dos recursos naturais..
10- Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção
Estatal: Nos termos do artigo 225 da Constituição é
dever fundamental do poder público intervir para, no exercício do poder de
polícia ambiental, prevenir e danos ao meio ambiente, bem como exigir a devida
restauração do equilíbrio ecológico.
11-Princípio da cooperação
entre os povos: A
constatação de que as agressões ao meio ambiente não restam aprisionadas nos
limites territorial de um país onde ocorrem, mas podem espalhar-se para países
vizinhos, impõem-se a cooperação internacional para a preservação, conservação, proteção e restauração da saúde
e da integridade do ecossistema terrestre.
12- Princípio da função socioambiental da propriedade: o Direito de propriedade
embora concebido como direito fundamental, seu uso deve ser condicionado ao
bem-estar social. Desta forma, propriedade não mais ostenta aquela concepção
individualista do Código Civil, e, sem deixar de ser privada, se socializou, importando
considerar que a propriedade deve oferecer à coletividade uma maior utilidade,
dentro da concepção de que o social orienta o individual, consoante assevera
Kildare Gonçalves Carvalho[5].
A função social da propriedade não se limita à propriedade rural mas também à
propriedade urbana. A função social da propriedade urbana esta prevista no art.
182, § 2º, da Constituição, e é cumprida quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. A função social
da propriedade rural, de sua parte, encontra previsão no art. 186 da mesma
Carta, que a tem por cumprida quando atende, entre outros requisitos, à
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio
ambiente.
[1]
SILVA. JOSE AFONSO. Comentários Contextual à Constituição.2008, p. 28
[2] CANOTILHO. J J Gomes. Direito
Constitucional e Teoria da Constituição. 1941. 7o ed. p. 1165.
[3]
Sirvinskas, 2009, p. 57.
[4]
MILARE. Édis. Direito do Ambiente.6º ed. 2009, p.823.
[5] CARVALHO. Kildare
Gonçalves. Direito
Constitucional. 16º ed. Belo
Horizonte:Del Rey, 2010, p. 833.