quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Ação Civil Pública par anulação processo escolha Conselho Tutelar

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1º VARA CIVIL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS











                                       O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça, infra assinada, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, incisos I e III da Constituição Federal,  artigos 131, 133, inciso I, 135, 136, 139 e 201, inciso V, da Lei Federal n 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,  em face do CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE XXXXXX, representado pelo seu presidente, XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, portador do XXXXXX, residente e domiciliado na cidade de XXXXXXX, bem como em relação ao MUNICÍPIO DE XXXXX, representado pelo prefeito municipal JXXXXXX, o qual pode ser encontrado na Prefeitura Municipal de XXXXX, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

                                      1.DOS FATOS

Considerando as novas regras estabelecidas para o processo unificado de escolha do Conselho Tutelar, a requerente, no exercício de suas atribuições, expediu o oficio nº 16/2015, em 02/03/2015, documento de fls. 51, recomendando ao segundo requerido, prefeito municipal, quanto a necessidade de ser cumprida a nova legislação e as novas orientações estabelecidas pelo Conanda no que tange ao processo de escolha do conselho tutelar, inclusive, advertiu quanto a obrigatoriedade de ser observado o prazo de seis meses para início do processo de escolha unificado do Conselho Tutelar, previsto na legislação em vigor.
No entanto, os requeridos, em flagrante desrespeito à legislação, quedaram-se omissos quanto ao seu devido cumprimento, deflagrando um processo antidemocrático, totalmente ilegal e arbitrário.
Assim, instaurou-se no âmbito da segunda promotoria de justiça de Quirinópolis, procedimento registrado no sistema do órgão sob o nº XXXXXX, visando apurar a ocorrência de irregularidades no processo de escolha do conselho tutelar de XXXXXa, ocorrido o último dia 05;
Desta forma, notificado a prestar declarações, o primeiro requerido informou, fls. 20, não ter observado e tão pouco cumprido a Resolução do Conanda nº 170, de 10/12/ 2014, que estabelece regras para o processo de escolha do conselho tutelar, negando-se a execução dos seguintes preceitos legais:
a)      Publicação do edital do processo escolha dos membros do Conselho Tutelar com antecedência de no mínimo 06 (seis), conforme artigo 7º;
b)      Publicidade e transparência ao processo, determinando a divulgação da relação dos inscritos, de forma a facultar a impugnação de qualquer candidatura por qualquer cidadão, conforme dispõe o artigo 11, §2º;
c)      Delegação da condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, conforme artigo 11;
d)      Notificação do Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados, conforme artigo 11, §7º.
e) Observância do grau de escolaridade, como requisito para a inscrição de candidato.
Com efeito, além da violação aos vários dispositivos previstos na Resolução nº 170 do Conanda, garantidores da transparência, publicidade e fiscalização do processo pelo Ministério Público, o requerido também violou a determinação constante no artigo 132 do Estatuto da Criança e Adolescente, que veda a recondução do conselheiro tutelar para um terceiro e quarto mandatos, uma vez que homologou a inscrição de dois candidatos, atualmente conselheiros tutelares, para disputar um terceiro e quarto mandato.
Neste sentido, constata-se pelas declarações do requerido, bem como pela cópia de Atas de eleição para a composição do Conselho Tutelar, de anos anteriores, juntadas às fls. 34 a 39, que os eleitos XXXX já exercera o mandato de conselheira tutelar, em 2011 a 2013 e 2014 a 2015, bem como XXX, já houvera exercido a função de conselheiro tutelar durante o período de 2008 a 2010, de 2011 a 2013 e reconduzido para a função durante o período de 2014 a 2015. A candidata xxxxx igualmente, estivera na função de conselheira tutelar durante o período de 2008 a 2010, 2011 a 2013 e reconduzida para a função durante o período de 2014 a 2015. Portanto, estavam impedidos, de forma absoluta, de pleitearem um novo mandato.
Importa registrar, que a atual legislação municipal de XXXX não estabelece o grau mínimo de escolaridade exigido para o deferimento da inscrição de candidato ao pleito, tanto que o Edital de Convocação, item III, ao disciplinar sobre os requisitos para a inscrição, fls. 24, limitou-se a discriminar “GRAU DE ESCOLARIDADE”. Assim sendo, impõe-se a adoção da regra contida no artigo 12, §2º, II, da Resolução nº 170/ 2014, do CONANDA, que estabelece a “comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio”, o que não foi observado pelo requerido, sendo admitido a inscrição de todo e qualquer candidato sem comprovar o grau mínimo de escolaridade exigido pela mencionada Resolução.
Destaca-se, também, o descumprimento da normativa, referente a possibilidade de ser conferida ao Ministério Público, por determinação legal, a fiscalização de todo o processo, dando-lhe ciência de todo os atos.
Verifica-se, neste aspecto, a falta de comunicação por escrito de todos os atos e reuniões para deliberar a respeito do processo de escolha para o conselho tutelar ao Ministério Público, fato que também macula o certame, porquanto ao órgão, por disposição expressa na Lei 8.069/90, artigo 139, compete a fiscalização de todo processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Por fim, ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Publico expediu RECOMENDAÇÃO ao Conselho Municipal dos Direitos para que fosse promovido novo processo de escolha para o conselho tutelar, ante as nulidades que macularam o recente, obtendo resposta negativa, situação que autoriza o manejo da presente ação, uma vez que não há outra medida administrativa passível de ser adotada por este órgão no sentido de ver cumprida a legislação.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
                                      2.1 DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO

Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar todas as causas relativas à Infância e Juventude e, em especial, a ação civil pública para defesa de interesses difusos e coletivos, conforme se depreende do disposto nos artigos 148 e 209.
A competência da Vara da Infância e Juventude decorre do fato do Ministério Público tutelar o interesse das crianças e adolescentes que serão atingidos diretamente pela atividade dos Conselheiros Tutelares eleitos irregularmente, bem como por tratar-se de competência especial a qual derroga a competência geral.

                                       2.2 DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Nos termos do artigo 127, caput, da CR/88, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Na mesma esteira, a Constituição Federal afirma, em seu artigo 129, inc. III, e o ECA em seu artigo 201, inc. V, respectivamente, ser função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
Por outro lado, o art. 1º, da Lei nº 7.347/85 dispõe que a ação civil pública é cabível em sendo constatada lesão a direito ou interesse individual homogêneo, difuso ou coletivo, como é o presente caso, o que é corroborado também pela disposição do art. 208, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, que está relacionado com área da Infância e da Juventude.
2.3 DAS NULIDADES NO PROCESSO DE ESCOLHA PARA O CONSELHO TUTELAR DE XXXX
2.3.1 – DA VEDAÇÃO PARA A RECONDUÇÃO A UM TERCEIRO  MANDATO DE CONSELHEIRO
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no Título V, Capítulo I estabelece as disposições gerais acerca do Conselho Tutelar, deixando para lei municipal o disciplinamento pormenorizado de tal órgão permanente e autônomo, de caráter não-jurisdicional, com destacada e relevante função social, vez que encarregado pelo zelo dos direitos das crianças e dos adolescentes, atuando decisivamente na sua promoção, conforme apregoa o art. 131 do retro citado Diploma.
Ainda na seara do Estatuto da Criança e do Adolescente, importa destacar que art. 132, em prestigio a democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local, veda a recondução do conselheiro tutelar para um quarto mandato, sendo este um dos requisitos essenciais para a participação do processo de escolha para a composição do conselho tutelar.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Neste sentido, aponta-se o seguinte julgado:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CANELA. CONSELHEIRO TUTELAR. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. ART. 132 DO ECA QUE PERMITE APENAS UMA RECONDUÇÃO AO CARGO. 1. Conforme preconizado pelo art. 132 da Lei nº 8.069/90 - ECA -, o mandato dos Conselheiros Tutelares é de três anos, permitida apenas uma recondução. 2. Tendo a postulante sido investida no cargo de conselheiro tutelar em 2006, mesmo em caráter transitório, e posteriormente reconduzida para o triênio 2008/2011, como titular eleita, mostra-se correto o indeferimento de seu pleito de novamente concorrer, visando ao preenchimento do mesmo cargo para o triênio 2011/2014, já que modo diverso estaria infringindo a legislação de regência, desimportando que tenha assumido o cargo por vacância ou substituição. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70052787728, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 16/07/2014(TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066868555 RS).
Desta forma, a homologação das inscrições dos conselheiros, XXXXXXXX os quais já que já houveram exercido o cargo de conselheiros tutelares por três e quatro vezes, durante o período de 2008 a 2010 a 2013 e reconduzidos para a função durante o período de 2013 a 2015, está contaminada por vicio insanável por contrair frontalmente a legislação federal.
2.3.2 – DAS VIOLAÇÕES AS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N º 170 DO CONANDA.
Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA, compete estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente, disciplinando, dentre outros, o processo de escolha para o conselho tutelar.
Assim, a Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014, alterou a Resolução 139, de 17/03/2010, e estabeleceu novas regras para disciplinar o procedimento de escolha para o cargo de conselheiro tutelar, que deve obedecer rigorosamente os ditames legais mormente pela importância de tal pleito, que visa o preenchimento de cargos relevantes na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Verifica-se, pela documentação acostada aos autos administrativos e pela declaração do requerido, prova inequívoca de atos que violam a aludidas disposições legais, especialmente no que tange a obrigatoriedade de conferir publicidade e transparência a todos os atos do processo.
O requerido, a seu turno, na condução do processo, como presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, violou a Resolução nº 170 do Conanda, artigo 11, deixando de conferir AMPLA publicidade ao Edital que convocou o processo, eis que não fora veiculado por qualquer meio de comunicação de massa.
A propósito, no sitio eletrônico da prefeitura municipal de xxxx, o referido edital não fora publicado, conforme se evidencia pelos documentos de fls. 56 a 58, que trazem a impressão das páginas referente ao “diário oficial do município”, “Publicação de Atos Oficiais” e “Noticias”.
Verifica-se, que sequer na página de “noticias”, a matéria referente ao edital que convocou o processo de escolha para o conselho, fora veiculada, contrariando-se assim as mais comezinhas regras que primam pela publicidade e transparência de todo ato público.
Salienta-se que a publicidade é requisito inerente ao Estado Democrático de Direito, sendo que todos os atos, programas e ações do Poder Público devem ser amplamente divulgados. Daí porque a publicidade constitui pressuposto necessário da transparência administrativa, visto que o trato da coisa pública não pode ser secreto, reservado, acessível apenas a determinados grupos hegemônicos
 A publicidade é, assim, instrumento essencial do regime democrático, a fim de que o povo possa acompanhar pari passu o desenvolvimento das atividades administrativas, seja para a defesa de interesses individuais (uti singuli), seja para a promoção de interesses públicos (uti universi).
Desta forma, sendo condição de validade ou eficácia do ato, impunha-se ao primeiro requerido a publicação do edital de convocação do processo de escolha para o conselho tutelar, bem como a relação dos inscritos, no prazo legal, permitindo-se, assim, ampla divulgação para que qualquer do povo pudesse exercer o direito de impugnação, o que não foi feito.
A omissão referente a transparência e publicidade do processo, conforme o requerido asseverou em suas declarações de fls. 20/21, eiva de vicio insanável todos os atos praticados, devendo ser reconhecida a nulidade do certame, a fim de que um outro se verifique, com estrita observância dos princípios constitucionais e legais a respeito do tema.
A propósito o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso semelhante, já decidiu:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO PARA CONSELHEIROS DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFESA DE INTRESSES DIFUSOS E COLETIVOS. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO NÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. I- De curial, compete ao Ministério Público zelar pela defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade, máxime no que pertine ao processo seletivo levado a efeito pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sobretudo, quando evidenciadas possíveis irregularidades na condução do aludido pleito para a escolha de novos conselheiros, cabendo ao juiz, dentro do seu poder geral de cautela, tomar decisões que, à evidência, protejam os direitos das crianças e adolescentes daquela comunidade. II- Conforme precedentes jurisprudenciais do STJ, a adoção do parecer do representante do Ministério Público como razões de decidir na sentença não macula o dispositivo constitucional que exige a fundamentação de todas as decisões (art. 93, X da CF/88), tampouco representa negação da prestação jurisdicional ou omissão do julgado, mormente quando o pronunciamento ministerial esgotou, de maneira conclusiva, o objeto da questão controvertida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 218796-83.2010.8.09.0000 (201092187960) COMARCA DE RUBIATABA AGRAVANTE: CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO DE GOIÁS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: LUIZ EDUARDO DE SOUSA).
Ainda, o Tribunal de Justiça Gaúcho, a respeito, decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. SUSPENSÃO DO PLEITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. Hipótese em que estão presentes os requisitos que ensejam a antecipação de tutela para suspender a eleição para membro do Conselho Tutelar de Santo Antônio da Patrulha, diante da demonstração satisfatória 00de irregularidades no procedimento eleitoral. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053545877, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/07/2013) (TJ-RS - AI: 70053545877 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/07/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2013).
Reitera-se, ainda, a falta de cientificação de todos os atos do certame ao Ministério Público, encarregado da fiscalização do processo unificado de escolha do conselho tutelar, conforme preceitua a Lei nº 8.069/ 1990, artigo 139:
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

De igual forma, deveria o primeiro requerido, em cumprimento a legislação, informar o Ministério o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados, conforme §7º, do artigo 11, da Resolução nº 170/2014, do Conanda.
Finalmente, o edital de convocação para o processo de escolha do Conselho Tutelar, apresenta nulidade no que tange a falta de adoção do requisito mínimo do grau de escolaridade, consoante preceitua a Resolução do Conanda, nº 170/2014, artigo 12, §2º, II, fato que fulmina todo o certame.
O Mistério Público ao tomar conhecimento das flagrantes irregularidades, instaurou procedimento no âmbito de suas atribuições e expediu Recomendação ao primeiro requerido com o propósito de obter a anulação do processo de escolha para o conselho tutelar, a fim de que outro fosse realizado nos moldes da legislação especifica.
No entanto, o primeiro requerido, remeteu a esta promotoria de justiça o documento de fls.48/49, recusando-se a acatar a Recomendação para a anulação do pleito, ensejando ao Ministério Público direito de agir, eis que ocorreram vícios insanáveis e intransponíveis que infestam o processo de escolha em questão, especialmente pela falta de publicidade, transparência, e eleição de candidato absolutamente impedido para o exercício do cargo.
                                      3. DOS PEDIDOS
                                     3.1. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

                                    A tutela antecipada, necessidade do pleno exercício do direito de ação, em prol da defesa de toda e qualquer ameaça ou lesão a direito, está estatuída no artigo 273 do Código de Processo Civil. Seus requisitos são a verossimilhança das alegações constantes na inicial, a partir de prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Visa a tutela antecipada a garantir o resultado efetivo do provimento jurisdicional.
                                 A antecipação de tutela em ações que objetivem a obrigação de fazer ou não fazer possui previsão no art. 461, caput e § 3°, do Código de Processo Civil, aplicável à Ação Civil Pública por força do que dispõe o art. 19 da Lei 7.347/85, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
                                   Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (ob. cit. p. 1149), advertem que:
                               “Pelo CPC, artigos 273 e 461 § 3º, com a redação dada pela Lei 8.952/94, aplicável à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer.”
  A aplicabilidade da antecipação da tutela na ação civil pública é tema abordado por Lúcia Valle Figueiredo, citada por Rodolfo de Camargo Mancuso (in Ação Civil Pública, 5ª edição, p. 145, Editora Revista dos Tribunais), que assim leciona:

“Deverá o magistrado pela prova trazida aos autos, no momento da concessão da tutela, estar convencido de que, ao que tudo indica – o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia pôr em risco o bem de vida protegido – dano irreparável ou de difícil reparação. A irreparabilidade do dano na ação civil pública é manifesta, na hipótese de procedência da ação. A volta do ‘status quo ante’ é praticamente impossível e o ‘fluid recovery’ não será suficiente a elidir o dano.
No Código de Defesa do Consumidor, a previsão legal encontra-se no art. 84, parágrafo 3°, onde enseja a concessão de tutela liminarmente ou após justificação prévia, quando for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final.
A Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, contém expresso preceito permissivo do deferimento de medida liminar, regulando no seu art. 12 que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita ao agravo”.
A concessão da medida exige a presença de dois requisitos essenciais: fumus boni iuris (juízo de probabilidade e verossimilhança da existência de um direito) e periculum in mora (fundado temor de que a demora na solução do litígio inviabilize a sua “justa composição”).
No caso em exame, não resta qualquer dúvida quanto à possibilidade ou probabilidade do direito alegado, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais antes mencionados.
Com efeito, a plausibilidade do direito invocado está plenamente evidenciada pela flagrante desobediência às regras contidas na Lei nº 8069/90 e Resolução CONANDA nº 170/2014, que maculou todo o processo de escolha do conselho tutelar.
Assim, demonstrado que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de xxxxse contaminou pela ilegalidade, consistente na ausência de publicidade, transparência e ilegalidade dos atos que marcaram o certame, ante a violação aos dispositivos do artigo 11 e 12, da Resolução n 170 do Conanda, bem como artigos 133 e 139 do ECA, resta clara a verossimilhança das alegações.
O periculum in mora, ou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também pode ser facilmente constatado no presente caso, uma vez que a homologação do resultado poderá importar na posse de candidatos, os quais, por sua vez, exercerão suas funções de atender e encaminhar crianças e adolescentes sem a garantia de que estavam efetivamente aptos a tão sério e delicado mister. A cautela judicial se faz imprescindível diante do risco de um atendimento indevido aos direitos fundamentais daquela parcela da população de xxx.
Não há como negar, de outra parte, o periculum in mora. Sem dúvida, não é razoável exigir-se que a sociedade, constatando nulidades concernentes ao processo de escolha dos integrantes do Conselho Tutelar, fique exposta, até o provimento jurisdicional definitivo, aos prejuízos de ordem legal decorrentes da posse dos escolhidos. Isso sem contar nos danos que serão verificados caso os Conselheiros Tutelares sejam empossados e iniciem suas atividades com a comunidade local, as quais serão incorrigivelmente anuladas, com prejuízo para as crianças e adolescentes envolvidos.
Finalmente, traz-se à colação a doutrina do desembargador ERNANE FIDELIS, em sua obra "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro" (1996):
"Conclui-se, pois, que, para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário. Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida." (p. 30-31).
Acrescenta, ainda, o festejado mestre, em sua obra "Manual de Direito Processual Civil" (vol. 1, 5ª ed., 1997), que:
"Prova inequívoca não é prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. (...)" (p. 333)
Vale relembrar, por oportuno, que o Estatuto da Criança e do Adolescente ao tratar da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, prevê, no artigo 213, § 1º, que na ação cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e em havendo justificado receio de que será ineficaz o provimento final, o Juiz poderá conceder a tutela antecipada.
Portanto, estão presentes todos os pressupostos que autorizam o deferimento da medida antecipatória de tutela, conforme estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil, posto que legal, e necessária, vez que incalculáveis são os prejuízos decorrentes de sua denegação.
Isto posto, relevantes os fundamentos que motivaram esta ação, uma vez que se trata de direitos indisponíveis, havendo prova inequívoca da nulidade do processo de escolha para o conselho tutelar de xxx, o que faz presente a verossimilhança da alegação e, ainda, sendo sério e iminente o risco da demora da decisão judicial, se concedida a tutela somente ao final, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARTE, a fim de ser determinado:
1)      A ANULAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA O CONSELHO TUTELAR DE xxxx, ocorrido em 04/10/2015;
2)      A OBRIGACAO DE FAZER para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de xxxx, no prazo de cinco dias, convoque novo processo de escolha para o conselho tutelar daquele município, desta feita com observância dos procedimentos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Resolução nº 170, de 10/12/2014, do CONANDA, artigo 11 e 12, devendo dar AMPLA PUBLICIDADE ao edital de convocação do processo, não somente em página inicial e visível no sitio eletrônico mantido pela prefeitura de xxx, como também promover divulgação do certame por meio de veiculação de carro de som,  por duas horas/dia, durante 10 dias,  sob pena de imposição de multa no valor de um mil reais por dia de atraso no cumprimento da decisão.
 
3.2 DO PEDIDO DEFINITIVO

Diante do exposto, requer o Ministério Público:
a) O recebimento da presente ação na forma da lei;
b) deferimento da antecipação da tutela inaudita altera parte, consoante disposição contida no art. 213 e parágrafos, da Lei nº8.069/90 e art. 273 do CPC, na forma requerida, itens 01 e 02;
c) a citação dos requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia;
d) a produção de os meios de prova em direito admitidas, incluindo prova documental e testemunhal, assim como a coleta de depoimento pessoal das requeridas;
e) a juntada do procedimento administrativo em anexo;
f) procedência da presente ação, em todos os seus termos;
Finalmente, observando-se que o Ministério Público, como autor da presente ação, está isento recolher custas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85, atribui à causa para os fins legais – não obstante inestimável - o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Quirinópolis, 16 de outubro de 2015.

Angela Acosta Giovanini de Moura
      -Promotora de justiça-