segunda-feira, 6 de junho de 2011

Furto Tentado- Crime Impossivel- Arquivamento do Inquérito Policial

INQUÉRITO N. 200900004538
INDICIADO :- XXXXXXXXXXXXXX



 

FURTO – TENTATIVA – PRESENÇA DE SEGURANÇA MONITORANDO O INDICIADO DURANTE TODA A AÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL-TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA- AUSENCIA DE CRIAÇÃO DE UM RISCO AO BEM JURIDICO TUTELADO -PROMOÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.


 


Meritíssimo Juiz:-


Trata-se de inquérito policial instaurado contra xxxxxxxx, preso em flagrante delito no dia 30/12/08, por policiais militares em razão do mesmo ter adentrado o supermercado XXXXX , nesta cidade, e subtraído , para si, um alicate da marca Tramontina .
Segundo consta das declarações da testemunha  YYYYYY, vigilante do estabelecimento da empresa vítima, o indiciado apoderou-se do objeto mencionado e o colocou na cintura, sendo filmado pelo sistema de monitoramento do estabelecimento, oportunidade em que a testemunha, mantendo vigilância constante sobre o indiciado, aguardou sua saída do do estabelecimento e, na calçada, deu voz de prisão ao mesmo.
Embora estivesse o indiciado agindo impulsionado pelo  animus furandi, decorre dos autos investigatórios que, desde o início da atuação delitiva, o mesmo estava sendo observado e controlado pelo segurança do estabelecimento, o que tornou absolutamente ineficaz o meio empregado no apossamento da res.
O art. 17 do Código Penal assim dispõe:

"Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

 O indiciado não teve a posse tranqüila da coisa furtada , requisito indispensável para a consumação do crime. O segurança do supermercado , que por todo tempo o vigiava, escolhendo o momento exato da abordagem , deteve total vigilância sobre a coisa que se pretendia furtar, o que tornou absolutamente ineficaz o meio empregado pelo agente para o êxito da empreitada.
Forçoso reconhecer a hipótese da tentativa impunível, nos termos do art. 17 do Código Penal, pois, diante das circunstâncias que envolveram o fato, ao indiciado seria impossível consumar o crime.
Hoje, adotada a teoria da imputação objetiva, torna-se claro o fundamento da atipicidade do crime impossível.
Imputação objetiva é a atribuição a alguém da realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido a um interesse penalmente protegido, resultando um evento jurídico (resultado normativo).
Fala-se em imputação objetiva da conduta e imputação objetiva do resultado. No primeiro caso, o comportamento existe, mas é afastada a tipicidade por ausência de criação de um risco ao bem, ou, presente o risco, ele não se mostra relevante ou juridicamente proibido, ou não se converte em resultado jurídico. Na segunda hipótese, o resultado jurídico existe, mas sua tipicidade é afastada em razão de não ser relevante ou juridicamente proibido, ou, ainda, por não se conformar ao risco causado pelo autor.
Como ensina Damásio Evangelista de Jesus , "a primeira característica que deve apresentar um comportamento para que seja possível a imputação é que se trate de um atuar perigoso, que crie um determinado grau de probabilidade de lesão do bem protegido"   (Direito Penal, 1º vol, pag. 283).
Sobre o tema , Luis Greco (Um Panorama da Teoria da Imputação Objetiva, Ed Lumem Juris, pag. 21, assevera:-
 “ Um dos elementos da imputação objetiva é um comportamento criador de um risco relevante e juridicamente não permitido ao bem jurídico (desvalor da ação). Não basta a conduta, sendo necessário que crie perigo duplamente qualificado ao bem jurídico. Ausente o risco, o comportamento é atípico. Não há, então, imputação objetiva da conduta.
 “Não é suficiente a criação do risco. É necessário que, no caso concreto, ele se converta num resultado jurídico (afetação jurídica potencial ou efetiva do interesse). É preciso, pois, que haja um interesse e que este seja afetado.”
Destarte, segundo o professor Damásio ( ob.cit.) “ no crime impossível pela inidoneidade absoluta do meio executório, embora o objeto jurídico exista, não há criação de risco. Logo, não há imputação objetiva da conduta.Não há falar-se em tentativa, uma vez que ela exige um elemento objetivo: o perigo para o bem penalmente tutelado. Trata-se de um risco objetivo e real, advindo desta circunstância o conceito de idoneidade. Se a conduta não possui idoneidade para lesar o bem jurídico, não constitui tentativa. E não há tentativa por ausência de imputação objetiva da conduta.”
Adotando postura semelhante, colhe-se da doutrina de André Luís Callegari, em matéria publicada no Boletim do IBCCRIM, São Paulo, n. 69, ago.1998, sob o titulo “Crime impossível - furto em estabelecimento vigiado ou com sistema de segurança.”
A propósito :-
 “Com a adoção da teoria objetiva pelo nosso Código Penal, deve-se avaliar melhor algumas condenações por tentativa de furto em estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados,etc.) em que o agente desde o início de sua conduta é previamente vigiado, sendo detido quando procura se retirar do local sem efetuar o pagamento. Hipótese também a ser verificada é dos estabelecimentos comerciais que possuem sistema de alarme por etiqueta magnética, que dispara quando o agente tenta sair do local levando as mercadorias sem a retirada da etiqueta e, conseqüentemente, sem pagá-las.Parte da jurisprudência fundamenta as condenações por tentativa de furto baseada em fatores como: vontade do agente contrária ao Direito e início da execução do fato que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Acrescentam, ainda, que o bem jurídico tutelado foi posto em perigo diante da conduta do agente.
Com a adoção da teoria objetiva, deve-se levar em conta quais os requisitos para o reconhecimento da tentativa inidônea, é dizer, se nos casos em que o agente é previamente vigiado, fato que inviabilizará o cometimento do delito, estaremos diante da tentativa ou da hipótese de crime impossível.”
Mais adiante segue o autor sustentando que o merecimento da pena da tentativa , sob a ótica da teoria de Roxim, não repousa somente na colocação em perigo do objeto da ação protegido pelo tipo, posto que o dolo é igual por natureza em todas as fases do fato (preparação, execução e consumação), de sorte que a delimitação da tentativa frente a ação preparatória busca-se no âmbito objetivo. A seu teor, a razão jurídica da punibilidade da tentativa não está na vontade do autor, senão no perigo próximo da realização do resultado típico. Assim, a tentativa se castigaria pela elevada probabilidade da produção do injusto do resultado.
Entretanto, dado que esta probabilidade só se pode afirmar, por princípio, com o início da execução e unicamente quando a ação da tentativa for inidônea, a teoria objetiva leva a restrição da punibilidade da tentativa frente a ação preparatória e afasta a punibilidade da tentativa absolutamente inidônea.
Nessa mesma linha de argumentação, já se encontra julgados reconhecendo a tentativa inidônea (crime impossível) naquelas situações em que a mercadoria do estabelecimento comercial encontrasse com mecanismo magnético que faz disparar o sistema de proteção quando não retirado o dispositivo. É que em tais casos o meio utilizado pelo agente, por exemplo, ocultar a mercadoria sob as vestes ou numa bolsa, é absolutamente ineficaz para a consumação do delito, isso porque ao tentar se retirar do estabelecimento acionará o sistema de alarme.
Nesse sentido já houve decisão do TACrim/SP, em que foi relator o juiz Geraldo Gomes, ficando consignado que "se a res que o acusado pretendia furtar estava protegida por um sistema de alarme, tornando absolutamente ineficaz o meio por ele empregado para subtraí-la tem-se, na espécie, autêntica tentativa impossível"  (RT 545/375).
Colhe-se ainda daquele Pretório que "se o fiscal do estabelecimento acompanha 'ab initio', em estabelecimento comercial, apoderamento de mercadoria de escasso valor com pagamento tão‑só parcial quando da passagem pela caixa, tornando impossível a consumação do crime, a situação se equipara à de um flagrante preparado, autorizando‑se a absolvição da ré" (JUTACRIM 57/276).
Na mesma linha, restou decidido que, "se o agente foi observado o tempo todo pelos agentes de segurança do estabelecimento comercial para a sua detenção, tal vigilância tornou impossível a real consumação do crime" (RJDTACRIM 30/112, Rel. Breno Guimarães).

Ainda o Tribunal Paulista :-

CRIME IMPOSSÍVEL - Conduta do agente da subtração presenciada desde o início pelo fiscal do estabelecimento-vítima, que só aguarda o momento da sua saída para prendê-lo e recuperar os bens - Caracterização - Furto tentado - Inocorrência: - Caracteriza-se crime impossível, e não tentativa de furto, quando a conduta do agente da subtração é presenciada desde o início por fiscal do estabelecimento-vítima, que só aguarda o suposto infrator sair do supermercado para prendê-lo e recuperar as coisas que tentava subtrair, uma vez que, durante todo o tempo, os bens permaneceram protegidos e sob vigilância constante, tornando absolutamente ineficaz o meio empregado, impedindo-se, assim, a real consumação do delito, sendo certo ainda que tal situação equipara-se à de um flagrante preparado, autorizando-se a absolvição do réu. Apelação nº 1.231.127/3 - São Bernardo do Campo - 10ª Câmara - Relator: Breno Guimarães - 14/3/2001 - V.U. (Voto nº 5.463)                        
FURTO - Agente que, ao subtrair CDs, colocando-os "dentro da calça", é surpreendido por Agentes de Segurança da empresa-vítima, que observavam toda a conduta - Crime impossível - Ocorrência: - Ocorre crime impossível na hipótese em que o agente, ao subtrair CDs, é surpreendido colocando-os "dentro da calça", uma vez que o objeto material não corria risco de lesão, posto que jamais saiu da esfera de proteção da empresa-vítima, na medida em que observada toda a conduta pelos Seguranças do estabelecimento. * Apelação nº 1.228.561/4 - São Paulo - 3ª Câmara - Relator: Lagrasta Neto - 16/1/2001 - M.V. (Voto nº 8.999)

O Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, por suas Câmaras Criminais, vem decidindo reiteradamente nesse sentido. Assim a ementa de acórdão em que foi relator o eminente juiz Paulo Moacir Aguiar Vieira: "Tentativa de furto em supermercado. Crime impossível. Vigilante que controla desde o início todos os movimentos da ré, apreendendo a mercadoria e detendo a acusada quando essa procurava se retirar sem efetuar o pagamento. O pleno sucesso da ação preventiva de proteção ao patrimônio contrasta com a inidoneidade do meio empregado pela ré para lograr o propósito delituoso (art. 17 do CP). Absolvição por ser o fato penalmente irrelevante"  (Ap. Crim. nº 295.014.104, 2ª CCrim., TARGS.)
 Assim, ainda que tais decisões despertem a atenção de alguns setores da doutrina, norteiam-se pelos critérios mais modernos do Direito Penal, pois que não se desvalora somente a ação contrária ao direito, mas, também, o resultado. Portanto, nos casos em que efetivamente o bem jurídico protegido não foi posto em perigo, não há como punir a tentativa, devendo-se reconhecer o crime impossível.

Isto posto, promovo o arquivamento das presentes peças investigatórias , requerendo a imediata soltura do indiciado.


Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa praticado por policial civil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE QUIRINOPOLIS.









AÇÃO CIVIL PÚBLICA- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CARGO


                                             A REPRESENTANTE DO MNISTÉRIO PÚBLICO, infra assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas, vem, com a devida vênia, na Defesa da Ordem Social e da Coletividade, com fundamento nos artigos art. 129, III, da Constituição Federal, e Legislação de n. 8429/92, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PERDA DA FUNÇÃO, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR, em relação à xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, agente carcerário, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua xxxxxxxxx, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:-

                                               DOS FATOS:

                                               1) Segundo informações contidas nas peças em anexos, o requerido, aproveitando-se da função de agente carcerário, está violando os deveres que lhe são impostos por determinação legal, comprometendo seriamente a moralidade da administração pública , notadamente da instituição a qual pertence , praticando atos que atentam frontalmente os princípios apregoados pela Lei 8429/92;
2) Destarte, o requerido, imbuído por propósitos desonestos, parciais e imorais, em 06/11/99, por volta das 04h00min horas foi surpreendido pela policia militar, nas imediações do bar xxx nesta cidade, na Av. Santos Dumont, trocando disparos de arma de fogo com outros elementos, estando em sua companhia de presos albergados no presídio local.
3) Com efeito, segundo se depreende das peças em anexos, o requerido , quando de seu plantão na noite supra noticiada , no presidio local, convidou os detentos fulano, fulano e fulano, para darem um passeio pelas ruas da cidade, o que foi prontamente aceito pelos mesmos. Assim, os três presos, em companhia do requerido, agente civil responsável pela carceragem do presídio, adentraram o veiculo deste, e foram até a residência de uma tia do preso Sebastião, onde participaram de um churrasco ali promovido. Depois, foram visitar outros parentes do indigitado detento, onde, inclusive, fizeram uso de bebida alcóolica. Por fim, resolveram terminar a noite, já na madrugada, no Bar xxxxx, nesta cidade, onde fizeram uso de mais bebida alcoólica quando, já embriagados, resolveram sair pelas ruas da cidade promovendo arruaças que culminou com disparos de arma de fogo efetuados pelo requerido.
4) Em consequência, referidos detentos, que estavam sob o beneficio do regime semi aberto e aberto, sofreram as consequência da regressão penal. O requerido, por sua vez, responde apenas a um inquérito penal que já foi remetido ao Fórum e distribuído para a segunda Vara desta Comarca, estando em fase de remessa ao Ministério Público para oferecimento de denúncia.
5) Vale ressaltar, que apesar de todo o ocorrido o requerido continua exercendo as funções de agente carcerário e policial civil, andando armado, como lhe garante a função, com acesso livre ao presídio, exercendo suas funções como se o episódio em que se envolvera não se revestisse de imoralidade. Ora, a índole do requerido não se ajusta ao protótipo exigido para o exercício da função que efetivamente exerce, eis que, não bastassem os fatos acima citados culminando com a promoção de inquérito policial contra o mesmo, bem como a imposição de sanção disciplinar pelo Delegado de Polícia local, em razão da prática dos fatos elencados, o mesmo reincidiu na prática ilícita e imoral antes perpetrada, tendo novamente na madrugada do dia 25 próximo passado convidado outro detento para passeios noturnos, agora o preso xxxxxxx, conforme BO n. 395/99;
7) Segundo consta daquela ocorrência militar o requerido, em companhia do mencionado preso, envolveu-se em acidente de veículo acabando por causar lesões naquele, além de ter ameaçado os policiais militares caso estes efetuassem a remoção de seu veículo para o pátio da 3º Cia PM, eis que o mesmo não possuía habilitação para dirigir veículo, além de estar com a documentação do veiculo em desconformidade com a legislação de trânsito.

DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O art. 11, da Lei n.º 8.429/92, conceituou improbidade administrativa como quaisquer atos que violassem a legalidade:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Reza o artigo 4º da Lei n. 8429/92, “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”    
Seguindo este dogma, Manoel Oliveira Franco Sobrinho, em “O controle da Moralidade administrativa, Saraiva /1974, p. 207” assevera:- De um modo geral, a moralidade administrativa passou a constituir pressupostos de validade de todo o ato da Administração Pública. Não se trata, contudo, de moral comum, mas sim da moral jurídica. E para a qual prevalece a necessária distinção entre o bem e o mal, o honesto e o desonesto, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o legal e o ilegal. “Não obedecendo ao ato administrativo somente à lei jurídica.”
O requerido efetivamente faltou com seu dever de probidade, mormente em virtude do importante mister que lhe foi confiado de zelar pela ordem pública e segurança da comunidade, como agente de polícia, responsável e colaborador direto na atividade da polícia judiciária com vistas à efetividade na aplicação da lei. Dever de lealdade à instituição restou frustrado, pois maculou irremediavelmente a valorosa instituição, além de atentar contra princípios norteadores da Administração Pública
Além do mais, a conduta perpetrada pelo requerido também viola a disposição contida no inciso I do artigo 11, da mencionada legislação, eis que o mesmo ao permitir a saída dos detentos do presidio, durante a madrugada, para, em sua companhia, chafurdarem-se em ações viciosas, violou as determinações judicial impostas em sentença concessiva do regime prisional em que se encontravam aqueles detentos para a devida ressocialização , além de ter transgredido a legislação da execução penal e administrativa , posto não agasalharem o comportamento do requerido.
Não é por demais acrescer que, se o sistema carcerário peca ou deixa a desejar com relação a ressocialização do transgressor da lei penal , a administração e lotação do referido sistema por funcionários incompetentes e viciosos moralmente, levam , indubitavelmente , a corrupção definitiva daquelas personalidades criminosas que se pretende recuperar , além de macular e condenar o melindrado sistema carcerário à falência total, no que se refere aos seus propósitos fundamentais.
Igualmente, praticou o requerido ato de improbidade administrativa consistente em comportamento positivo que violou os deveres estampados no artigo 11 da legislação supracitada , além de ter violado o inciso I do citado artigo.
DO PEDIDO LIMINAR

Seguindo preceito normativo contido no parágrafo único, único do artigo 20 , da Lei 8429/92, necessário o pleito liminar de afastamento temporário do requerido ao cargo efetivamente ocupado , sem prejuízo de sua remuneração , a fim de se resguardar eficazmente a instrução processual.
Com efeito, o comportamento do requerido no exercício de suas funções além de demonstrar seu total despreparo para o mister , vem prejudicando a recuperação dos encarcerados , eis que o requerido constitui “porta aberta” para toda sorte de viciações morais ao alcance daqueles , quando necessário o clausuro justamente para afastá-los dos vícios e perturbações, a fim de reajustarem-se .
Não resta dúvida de que toda a sociedade tem conhecimento das “andanças” do requerido na companhia de presos pelas ruas e bares da cidade , sempre acobertados pela autoridade daquele , sobressaltando a população.
È justamente policiais com o caráter do requerido os causadores do descrédito na policia civil do País, os quais deixam de lado seus propósitos legais, o de defender a sociedade e manter a ordem em harmonia, para , com comportamento ignominio e imbuídos de intenções ilícitas, desonestas e imorais , corromper e afrontar o corpo social.
Ademais, sua personalidade criminosa está patentemente revelada pela reiteração do ato imoral após ter sido indiciado em inquérito policial , quando em meados de outubro praticou o ato ora atacado , retirando presos da cela da cadeia local e levando-os ao desfrute dos prazeres do vício, acabando por ser autuado em boletim de ocorrência pela zelosa policia militar que o apanhou efetuando disparos de arma de fogo em via pública e na companhia de alcoolizados detentos que deveriam estar no cumprimento das condições que o regime prisional respectivo exige.
Ademais, o mesmo, por tal fato, já foi denunciado pelo Ministério Público, tendo, inclusive, pedido de prisão preventiva efetuado em seu desfavor tamanho é o prejuízo que seu comportamento vem causando a sociedade.
Destarte, não bastasse todas estas providências judiciais, ainda o requerido reiterou o comportamento delituoso na madrugada do dia 24 próximo passado, retirando outro preso das grades para levá-lo a passeios pelos bares da cidade, quando foi novamente surpreendido pela policia militar que desta feita o flagrou na companhia do preso ,em razão de acidente de trânsito a que se viu envolvido, tamanho o estado de embriagues em que se encontrava.
Vislumbra-se, pois, que nem mesmo ação penal contra o requerido foi suscetível de fazê-lo cessar com suas práticas delitivas , o que importa na necessidade de afastá-lo temporariamente do cargo, senão para garantir a eficácia da instrução processual, que com certeza restará ameaçada caso o mesmo continue na função exercida, haja vista seu espírito violento e dado ao crime capaz de intimidar testemunhas e afugentar dados necessários a comprovação da verdade, aos mesmos para dar uma satisfação à sociedade que não mais tolera assistir as desordens provocadas pelo requerido pelas ruas da cidade sob as vistas cerradas de autoridades maiores que possuem o instrumento legal para cessá-lo.
Assim, requer este órgão seja LIMINARMENTE o requerido afastado de suas funções temporariamente, com fulcro no parágrafo único do artigo 20 da legislação supracitada.

DO REQUERIMENTO

Isto posto, requer:-
1) a concessão do pleito liminar acima, oficiando-se ao Diretor da Policia Civil para o cumprimento da medida ;
2) a notificação dos requeridos , para ofertarem manifestação por escrito , no prazo de 15 dias , findo os quais serão rejeitadas as argumentações iniciais dos mesmos para ser a inicial recebida , sendo os mesmos citados , tudo de acordo com a legislação ;
4) seja o requerido condenado as sanções prevista no artigo III, da Lei 8429/92, bem como às conseqüências da sucumbência;
5) seja cientificado o Estado de Goiás para os fins do artigo 6º, parágrafo terceiro , da Lei 4713/65;
6) sejam inquiridas as testemunhas abaixo arroladas em oportunidade a ser determinada por V.Exa.
Protesta provar o alegado por todo o meio de provas juridicamente admissíveis.
TESTEMUNHAS :-
1) xxxxx