domingo, 27 de novembro de 2011

As pontencialidades do Cerrado para a mitigaçao do clima.

Por Angela Acosta Giovanini de Moura
Considerado o segundo maior bioma do país, com área aproximadamente de dois milhões de km2, correspondente a 24% do território nacional, o Cerrado está localizado na região central do Brasil (fig. 3) e se estende até o litoral nordeste do estado do Maranhão e norte do estado do Paraná (SANO et. al, 2007, p. 14), mantendo contato com os outros biomas nacionais, exceto o Pampa (BRASIL, IBGE, 2011).
O Cerrado reúne uma das maiores biodiversidades do mundo e, devido a essa excepcional riqueza biológica, é considerado um dos hotspots mundiais, ou seja, um dos biomas mais ricos e ameaçados do planeta (KLINK; MACHADO, 2005, p. 147), com 6.429 espécies já catalogadas. (Mendonça et al. apud SCARIOT,2005, p. 27).
Compreendido como uma savana tropical, a origem da vegetação do Cerrado, ainda é discutida entre os especialistas. “Especula-se que a estacionalidade climática, a pobreza nutricional do solo, e a ocorrência de fogo sejam os determinantes primários da vegetação”. (ALHO; MARTINS, 1995, p. 7).
Os reservatórios hídricos do Cerrado alimentam as nascentes das três maiores bacias hidrográficas sul-americanas (DAYRELL; LUZ, 2000, p.13) e diversas nascentes de rios que contribuem para seis das oito principais bacias hidrográficas brasileiras, como a bacia Amazônica, a bacia do Tocantins, a bacia Atlântico Norte/Nordeste, a bacia do São Francisco, a bacia Atlântico Leste e a bacia dos Rios Paraná/Paraguai (SCARIOT, 2005, p. 28).
A associação de uma exuberante biodiversidade a uma aparência árida, decorrente dos solos pobres, faz do Cerrado uma região peculiar, que apresenta apenas duas estações climáticas bem definidas, uma seca, compreendendo o período de maio a setembro, e outra chuvosa, de outubro a abril, “com a ocorrência frequente de veranicos, períodos sem chuva, na estação chuvosa desta região “ (SCARIOT, 2005, p. 29).
Um dos principais desafios impostos à conservação do Cerrado será fortalecer o entendimento da importância que a biodiversidade desempenha no funcionamento dos ecossistemas (KLINK; MACHADO, 2005, p. 152).
Durante muito tempo o bioma foi inferiorizado em razão de sua aparência seca em determinado período do ano, onde pequenas árvores de troncos torcidos e recurvados, de folhas grossas, esparsas em meio a uma vegetação rala e rasteira, misturando-se, às vezes, com campos limpos ou matas de árvores não muito altas, formam uma paisagem agressiva (VASCONCELOS,2005, p.6). Por isso, foi considerada uma área pobre em biodiversidade, “ motivo pelo qual cedeu espaço a grandes monoculturas e à pecuária, correndo sérios riscos de extinção” (MASCARENHAS, 2009, p. 57).
As árvores do Cerrado apresentam uma arquitetura especial, conferindo-lhe aparência de uma “floresta de cabeça para baixo” (TRIGUEIRO, 2008, p. 205), porquanto a maior parte de sua biomassa está no subterrâneo, uma vez que as raízes das árvores se aprofundam no solo em busca de água e nutrientes, especialmente na estação da seca (KLINK; MACHADO, 2005, p. 151), fenômeno que garante às espécies vegetais do Cerrado se destacarem pelo seu enorme potencial em estocar carbono no solo.
A problemática do clima pode encontrar no Cerrado profícua oportunidade de mitigação das emissões de gases estufa, por meio de projetos de reflorestamentos e recuperação de áreas degradadas, os quais contribuiriam também para a conservação de sua biodiversidade

Para a execução de tamanha proposta impõem-se a cooperação internacional, primeiro porque a poluição é fenômeno que não conhece fronteiras, e, depois, o comprometimento histórico dos países desenvolvidos para a emergência dos fenômenos climáticos, exige maior participação dos mesmos nos projetos de mitigação lançados pelos países que detêm recursos naturais para a estocagem de carbono.
Por isso, aguarda-se que o legislador constituinte dispense ao Cerrado o mesmo reconhecimento deferido a outros biomas, com biodiversidade menos expressiva, como a Mata Atlântica e o Pantanal, os quais, ao lado da Amazônia, são considerados Patrimônio Nacional.
O reconhecimento do Cerrado, como patrimônio nacional ensejará ao bioma maior proteção governamental, viabilizando a realização de termos de cooperação internacional para sua efetiva conservação .

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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS.


Processo: 00000


Trabalho realizado pelo aluno Carlos Marcelo Sandre, referente a disciplina de Prática Real e Simulada II, na Faculdade de Direito de Quirinopolis.



   

MARIA JOSÉ, brasileira, casada, funcionária pública, residente e domiciliada nesta cidade de Quirinópolis-Goiás, na rua 94, nº 05, Centro, CEP.: 75860.000, portadora do CPF 000000, e RG: 0000000, na pessoa de seu representante legal, vem, por seu procurador, infra-assinado, procuração anexa (doc. 01), com escritório profissional situado nesta cidade, a Avenida Candido de Morais nº 38-D esquina com Rua José Joaquim Cabral, Centro, Quirinópolis-Goiás, onde recebe intimações e avisos, vem respeitosamente  à presença de Vossa Excelência, impetrar mandatos inclusos, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS-GOIÁS, processo em epígrafe, respeitosamente vem apresentar


EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE


com lastro no artigo 5º, nos incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigos 174 e seguintes do Código Tributário Nacional, registrando o seguinte:
I- DO CABIMENTO

A exceção de pré-executividade é uma essencial possibilidade que tem o executado de promover a defesa de seus direitos e interesses, quando este não possui condições de garantir a execução para interpor embargos de devedor. No caso de prescrição, na ocasião em que não seja necessária a produção de provas, é uma situação que oferece ensejo também ao seu manejo, quando o próprio juiz, de ofício, não se manifeste para declará-la.

Neste ponto, a Jurisprudência é unânime:
Data de Publicação: 13/05/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSSIBILIDADE. 1. O STJ possui entendimento de que as questões de ordem pública, a prescrição e a decadência, assim como a inconstitucionalidade da lei, quando prescindem de dilação probatória, podem ser discutidas na via da Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso especial conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os M...
Encontrado em: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE... discutidas na via da Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso especial conhecido... de que as questões de ordem pública, a prescrição e a decadência.
Data de Publicação: 17/09/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Ocorrendo o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios quando decorridos mais de cinco anos da citação da pessoa jurídica acarreta o acolhimento da exceção de pré-executividade para se declarar a ocorrência da prescrição. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.
Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição... da citação da pessoa jurídica acarreta o acolhimento da exceção de pré-executividade.

II- DA AÇÃO MOVIDA

O Município da cidade de Quirinópolis-Goiás, por meio de Execução Fiscal, intenta receber da executada uma dívida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo alega a parte autora, os débitos são oriundos de tributos referentes ao IPTU não pago pela executada nos períodos correspondentes aos anos de 2000 a 2005. Tal débito já se encontra inscrito na dívida ativa, conforme relação detalhada que constou da peça inicial. É pacífico que o crédito tributário se formaliza pelo lançamento e notificação do sujeito passivo e não pela sua inscrição na dívida ativa. Senão, vejamos:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Ainda discorre o artigo 174 do Código Tributário Nacional em relação ao prazo prescricional que é de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, considerando sempre a data de constituição definitiva do débito em divida ativa e as hipóteses de interrupção do prazo prescricional são previstas no seu parágrafo único:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

III- DA EXTINÇÃO DO FEITO

Depreende-se dos autos, que o débito cobrado pelo Município de Quirinópolis em face da executada já se encontrava prescrito, mesmo na data de sua propositura em juízo, conforme se fará claro nos documentos acostados aos autos. Vejamos, pois, o que dispõe a Lei:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência.

Assim, pede e espera que este douto juízo receba e processe a presente e, ao final, reconheça a extinção do referido crédito tributário, declarando sua prescrição, ao mesmo passo que se proceda ao arquivamento e à baixa da execução fiscal respectiva.
Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

  Quirinópolis, 18 de outubro de 2011.
 
 
Carlos Marcelo Sandre
OAB/GO nº 000/00
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