quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Ação Civil Pública- implantação esgoto



Excelentíssimo  Senhor  Doutor  Juiz  de  Direito  da  Segunda  Vara  da  Comarca  de Quirinópolis





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Promotora de Justiça que a presente subscreve, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 1º, II da Lei nº 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDAMENTAL, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra

SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO, sociedade de economia mista, constituída com autorização da Lei estadual nº 6.680/67, inscrita no CGC/MF sob o nº 01.616.929/0001-02, com sede na Av. Fued José Sebba, nº 570, Setor Jardim Goiás, em Goiânia - GO, e com escritório nesta cidade, na Rua Av. Joaquim Timóteo de Paula, 195 - S Central, Quirinópolis, e contra.
MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Três Poderes nº 88 - Centro, representado pelo Prefeito Municipal, Odair de Resende, tendo por substrato os fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados.

1    DOS FATOS:

O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua agente signatária, com o intuito de apurar irregularidades na instalação do serviço de implantação de rede de esgoto nos bairros Alphaville e Jardim Vitória, nesta Comarca, requisitou  documentação  e  informações  dos  oras  requeridos,  os  quais  instruem  o procedimento administrativo em anexo, registrado junto ao órgão ministerial sob o n. 201200404792 e 201300121504 .
Referido serviço foi concedido à SANEAGO–Saneamento de Goiás, por meio de contrato de concessão, cabendo à requerida o estudo e execução das obras para a implantação do serviço de captação e coleta de esgoto sanitário neste Município.
Ocorre, que a Saneago iniciou as obras para a implantação do serviço    um  ano,  mas  desde  o  mês  de  fevereiro  deste  ano  que  o  serviço  está paralisado,  impondo  aos  moradores  do  local  a  dificuldade  de  serem  obrigados  a conviver em meio a barro, poeira excessiva e, o que é mais grave, a falta de coleta de esgoto em suas residências.
Notificados a informar sobre o prazo para a conclusão das obras o município, atribui a responsabilidade integral à Saneago, aduzindo, erroneamente, que a fiscalização e a tomada de medidas para a conclusão do serviço é integralmente de responsabilidade da primeira requerida.
A Saneago, no mês de maio do corrente ano, em resposta a notificação ministerial, afirmou que a conclusão das obras de instalação nos referidos bairros está na dependência de problemas técnicos com maquinários de sua propriedade, sem apontar data para a conclusão da mesma.
Todavia,  após  o  transcurso  do  período  de  quatro  meses  da ultima resposta da Saneago a este órgão, o oficial de promotoria esteve no local e confirmou estarem inconclusos os trabalhos de implantação da rede de esgoto no local, sem data definitiva para a efetiva implantação do serviço essencial aos moradores dos bairros,  obrigando-os  a  utilizar  der  métodos  alternativos  e  insustentáveis  para  se livrarem do esgoto produzido em suas residências.
Assim sendo, a omissão e descaso dos requeridos em relação à implantação de rede de esgoto nos bairros, têm contribuído de forma significativa para a degradação ambiental, impondo sérios transtornos à saúde da comunidade local, conforme demonstrado nos vários relatórios anexados a esta.


2 –  DO DIREITO:

Importa destacar, inicialmente, a necessidade de se efetivar a prestação de serviço adequado pelo poder concedente, bem como por aquele que age em seu nome em regime de concessão.
Segundo verificado, o Município de Quirinópolis, bem como a empresa SANEAGO são os responsáveis pela instalação e funcionamento da rede de captação e tratamento de esgoto sanitário nesta Comarca.
Em que pese o Município ter concedido o serviço, mediante contrato, autorizado por lei, não lhe escapa o dever de fiscalizar a execução do mesmo, nos termos do artigo 3º da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessões e permissões de serviços públicos, daí porque sua alocação no polo passivo da presente demanda.

Acerca do dever de fiscalização, colhe-se escólio e Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo  58,  III,  e  disciplinada  mais  especificamente  no  artigo  67,  que  exige  seja  a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração.” (in Direito administrativo. – 17. ed. – São Paulo: Atlas. 2004. p.259).
Portanto,  cabe,  ou  pelo  menos  deveria  caber  ao  Município, como poder concedente, a fiscalização do serviço de captação e tratamento de água e esgoto realizado pela SANEAGO.
À luz dos fatos descritos na exordial, depreende-se que a população  dos  bairros  Alphaville  e  Jardim  Vitória  estão  desprovidas  do  serviço essencial de captação de esgoto há mais de um ano, o que gera uma desigualdade significativa entre os administrados, pretensos usuários do sistema, uma vez que em outros municípios a rede de esgoto vem sendo instalada.
Prima   facie,   impende   esclarecer   que   se   trata   de   serviço essencial que  deve  ser  prestado  pelo  Município,  diretamente,  ou  sob  regime  de permissão ou concessão, tal como determina o artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.





.
O mesmo dispositivo, em seu inciso IV, determina a prestação adequado.
De igual forma, a determinação se encontra insculpida no artigo 6º,  caput,  da  Lei  8.987/95,  que  regulamentou  o  dispositivo  constitucional  acima transcrito, bem como no artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Erigiu, ademais, a adequação do serviço a direito do usuário – artigo 7º, inciso I, do mencionado diploma.
Neste sentido, Zelo Denari nos ensina que:
“Assim sendo, partindo do suposto de que todos os serviços públicos são essenciais, resta discorrer sobre a exigência legal de sua continuidade. A nosso aviso, essa exigência do art. 22 não pode ser subentendida: “os serviços essenciais devem ser contínuos” no sentido de que não podem deixar de ser ofertados a todos os usuários, vale dizer prestados no sentido coletivo. (...)”. (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ed. Forense Universitária, p. 195).
Por serviço adequado, entende-se aquele “que satisfaz as condições  de  regularidade,  continuidade,  eficiência,  segurança,  atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” – artigo 6º, §1º da Lei 8.9.87/95.
Observa-se, portanto, que para o serviço ser considerado adequado, deve preencher uma série de requisitos, cumulativos.
Para o caso em apreço, interessa aquele inerente à generalidade.
Segundo o referido diploma, um serviço é adequado quando preenche, dentre outros, já que pela disposição do artigo, há ideia de cumulação, o requisito da generalidade.
Esta guarda relação com o alcance da prestação do serviço, ou seja, ao número de pessoas que dele deve desfrutar.

Para que seja considerado   adequado,   deve   ser   universal, alcançar todos os cidadãos que desejem ser atendidos pelo referido serviço.
A propósito continua Maria Sylvia:
O usuário tem direito à prestação do serviço; se este lhe for indevidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário (in Direito administrativo. – 17. ed.– São Paulo: Atlas. 2004. p.259).
Por se tratar de serviço de natureza pública e fundamental para o desenvolvimento da cidade, essencial, portanto, não pode ser cerceado, compartimentalizado, segregado a apenas uma pequena parcela da população.
Importante considerar ainda que a Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, erigiu, dentre outras, em seu artigo 2º, a universalização do acesso ao serviço de saneamento básico à categoria de princípio.
Depreende-se mais uma vez que a universalização do acesso a esse tipo de serviço foi uma preocupação constante do legislador, que não pode ser ignorada pelos administradores públicos e prestadores de serviço.
Aludido diploma ainda estabelece no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, o conceito de saneamento básico, sendo ele “constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente”;

Importante trazer à baila, ainda, o conceito de universalização, previsto no mesmo dispositivo, no inciso III, qual seja: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
Constata-se que, em razão da relevância do mencionado serviço, deve ser ele constituído das operações e estruturas descritas no artigo 3º, inciso I, e disponibilizado  de modo  progressivo  à população,  consoante preceitua o  artigo  3º, inciso III, ambos da Lei 11.445/2007.

No mais, esta progressividade a que alude o legislador deve ser encarada sobre os princípios da eficiência e da razoabilidade, que norteiam os atos do Poder Público, não podendo ser aceito que, passados mais de vinte anos desde a concessão do serviço, não tenham os requeridos alcançado 100% da população local.
Outro não é o entendimento de Helly Lopes Meirelles: O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional É o mais moderno princípio da função administrativa, que   não  se  contenta  em  ser  desempenhada  apenas  com  legalidade,  exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da  comunidade  e  de  seus  membros.  (in  Direito  Administrativo  Brasileiro,  Ed. Malheiros, p. 336).
A respeito da necessidade de se oferecer o serviço público de coleta de esgoto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:

TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. TAXA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. O serviço  de fornecimento  de água  e  coleta de esgoto  é  cobrado  do  usuário  pela entidade fornecedora como sendo taxa, quando tem compulsoriedade. 2. Trata-se, no caso em exame, de serviço público concedido, de natureza compulsória, visando atender necessidades coletivas ou públicas. 3. Não tem amparo jurídico a tese de que a diferença entre  taxa  e  preço  público  decorre  da  natureza  da  relação  estabelecida  entre  o consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou do serviço, pelo que, se a entidade que presta o serviço é de direito público, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre ambos de direito público; ao contrário, sendo o prestador do serviço público pessoa jurídica de direito privado, o valor cobrado é preço público/tarifa quatro.   Prevalência no ordenamento jurídico das conclusões do X Simpósio Nacional de Direito Tributário, no sentido de que “a natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que a Poder Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço” (RF, julho a setembro, 1987, ano 1987, v. 299, pág. 40). 5. O art. 11 da Lei nº 2.312/94 (Código Nacional de Saúde) determina: “É obrigatória à ligação de toda construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo afluente terá destino fixado pela autoridade competente”.  6.  Obrigatoriedade  do  serviço  de água    e    esgoto. Atividade    pública    (serviço) essencial posta à disposição da coletividade para o seu bem-estar e proteção à saúde. 7. “A remuneração dos serviços de água e esgoto normalmente é feita por taxa, em face da obrigatoriedade da ligação domiciliar à rede pública” (Helly Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 3ª ed., RT - 1977, pág. 492). 8. “Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de tributo” (Hugo de Brito Machado, in “Regime Tributário da Venda de Água”, Rev. Juríd. da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual/Minas Gerais, nº 05, pág. 11). 9. Adoção da tese, na situação específica examinada, de que a contribuição pelo fornecimento de água e coleta de esgoto é taxa 10. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas  desta  Corte  Superior.  11.  Recurso  especial  provido.  (Recurso  Especial  nº 665738/SC (2004/0091298-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 04.11.2004, unânime, DJ 21.02.2005).
À luz destes argumentos, denota-se, estreme de dúvida, que o serviço de saneamento básico não pode estar circunscrito a uma pequena parcela da população. Pelo contrário, deve estar acessível ao maior número de pessoas possível, num prazo de tempo razoável, muito aquém daquele vislumbrado no presente caso.
Constata-se que a população dos bairros Alphaville e Jardim Vitória estão desprovidos do serviço básico de captação e tratamento de esgotamento sanitário há mais de um ano, e a ausência da rede de captação e coleta de esgoto sanitário traz consigo o problema relacionado à saúde pública.
Afinal, é consabido que a ineficiência desta espécie de serviço traz consigo uma série de doenças crônicas à população, acabando o Município por gastar quantias absurdas em saúde, sendo que tal dispêndio poderia ser facilmente evitado com a prestação do serviço mencionado.
O saneamento básico é a gênese da saúde pública.
Ao  negligenciar  a  adequada  destinação  do  esgoto,  os  réus deixam  de  oferecer  serviço  público  de  relevância  social,  comprometendo  a  saúde pública dos cidadãos desta Comarca, em expressa violação ao artigo 197 da Carta Magna, que dispõe que:
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Diante  destas   afirmações,   que  somente  vem   ao   encontro daquelas já exaustivamente perfilhadas acima, não há como negar a necessidade de se determinar que os requeridos, de forma urgente, executem fielmente o contrato de concessão anexo e deem integral cumprimento às determinações da Lei 8.987/95, estendendo a todos os administrados desta cidade o serviço de captação e tratamento de esgoto sanitário.
Caso contrário, acaso este direito dos usuários, bem como do meio ambiente, seja encarado como norma de natureza programática, sujeitando-se ao princípio da reserva do possível e à política administrativa, não apenas os usuários desprovidos, mas também o meio ambiente perecerá.
3 –  DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA:

Tratando-se de serviço de relevância pública, afeto aos consumidores, ao meio ambiente e à saúde pública, todos direitos assegurados com primazia pela Carta Política de 1988, o objetivo da presente demanda não pode ser alcançado somente ao seu final, depois de esgotado todo o contraditório e os méis recursais ordinários e extraordinários.
Essa lentidão, já consabida, acabaria por inviabilizar plenamente os objetivos da presente ação, daí porque a tutela pretendida deve ser antecipada.
461 – [...].
O artigo 461, §3°, do Código de Processo Civil dispõe que: Art.

Parágrafo terceiro – Sendo relevante o fundamento da demanda e  havendo  justificado  receio  de  ineficiência  do  provimento  final,  é  lícito  ao  juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. “A medida liminar   poderá   ser   revogada   ou   modificada,   a   qualquer   tempo,   em   decisão fundamentada”.
Verifica-se   que   o   texto   legal   exige   que   concorram   dois requisitos para que a tutela seja antecipada: a) relevância do fundamento da demanda e b) receio de ineficácia do provimento final.
Examinando estes requisitos à luz do caso em apreço, observa- se que a relevância do fundamento da demanda é indiscutível e, decorre da própria consagração constitucional dos bens jurídicos em jogo.
Sendo a Constituição Federal o ápice da pirâmide jurídica, os valores  nela  consagrados  são,  sem  sombra  de  dúvida,  os  mais  relevantes  do ordenamento jurídico. Assim, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde das pessoas e as relações de consumo devem ser preservados. Jamais poderiam tais valores ter sido desrespeitados, tais como o foram.
Quanto ao receio de ineficácia do provimento final, em nenhum caso  ele  se  faz  mais  presente  do  que  naqueles  concernentes  a  agressões  ao  meio ambiente e à saúde pública.
Com efeito, o dano ambiental não pode ser mensurado em pecúnia, sendo certo que qualquer condenação em dinheiro é uma pífia tentativa de minorar a agressão sofrida pelo ambiente, que jamais se verá completamente restaurado em seu estado anterior.
Ademais, a saúde das pessoas residentes na cidade encontra-se comprometida, sendo significativo o número de atendimentos de pacientes portadores de doenças relacionadas à falta de saneamento básico.
Aguardar-se até o final da demanda para qualquer medida voltada, ao menos, ao não agravamento da poluição já existente, seria extremamente temerário na medida em que, até lá, haverá riscos de que novos danos possam ocorrer aos cidadãos e ao seu meio ambiente.
Assim, requer-se o deferimento da tutela antecipada para impor obrigação de fazer aos requeridos, qual seja a concretização do sistema de coleta e captação da rede de esgoto no bairro, em prazo não superior a 06 (seis) meses.

4 –  DOS PEDIDOS:


Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, requer este Órgão Ministerial que:

4.1 – seja a presente ação civil pública, bem como a documentação que a instrui, recebida e autuada, haja vista restarem preenchidos os requisitos alinhavados no artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo inquestionável no caso em apreço a legitimidade deste Órgão Ministerial para o ajuizamento da demanda;
4.2 – o DEFERIMENTO da liminar acima apontada no item 3; APÓS NOTIFICAÇÃO dos requeridos para que se manifestem, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2° da Lei 8.437/92, c/c artigo 1° da Lei 9.494/97, a qual deverá vigorar até o atendimento final do pedido, fixando-se multa diária em caso de descumprimento de porte intimidatório – astrientes, para IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER aos requeridos, qual seja a concretização do sistema de coleta e captação da rede de esgoto no bairro, em prazo não superior a 06 (seis) meses nos bairros Alphaville e Jardim Vitória;

4.3 – seja determinada a citação dos requeridos SANEAGO e Município de Quirinópolis, para, querendo, contestarem a demanda, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, constando no mandado a advertência prevista no artigo 319 do mesmo diploma.

4.3.1 – requer, nesta oportunidade, que apenas a citação da empresa SANAGO seja realizada pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 221, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a do Município de Quirinópolis, efetivada mediante Oficial de Justiça;

4.4 – a produção de todas as provas necessárias à demonstração do alegado, muito embora, em princípio, se trate de causa em que está presente a possibilidade   do   julgamento   antecipado   da   lide,   vez   que   se   trata   de   prova eminentemente documental, não havendo necessidade de prova testemunhal (CPC, art. 330, I, segunda parte);


4.5 – seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública cumulada com pedido liminar de tutela antecipada, com preceito cominatório de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, caput, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR   aos   requeridos      Município   de   Quirinópolis   e   SANEAGO   – Saneamento de Goiás, que construam rede de captação e tratamento de esgoto sanitário de modo a atender 100% (cem por cento) da população, fixando prazo de 02 (dois) anos para a conclusão do trabalho, sob pena de pagamento de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento – artigo 461, §4º, do CPC;
4.6 – a condenação dos réus às custas processuais;

4.7 – a observância do artigo 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 27 do Código de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público;
4.8      a   intimação   pessoal   do   Ministério   Público   para acompanhar todos os atos praticados na demanda ora instaurada.


Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos legais.

Termos em que requer e aguarda
Deferimento.

Quirinópolis, 09 de outubro de 2013.


Angela Acosta Giovanini de Moura
- promotora de justiça-


quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Ação Civil Pública- Iluminação Pública




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
















O   MINISRIO   PÚBLICO   DO   ESTADO   DE   GOIÁS,   por   sua Promotora de Justiça que a presente subscreve, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituão Federal, no artigo 1º, II da Lei 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDAMENTAL, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra

MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Ts Poderes nº 88 - Centro, representado pelo Prefeito Municipal, Odair de Resende, tendo por substrato os fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados.


I    DOS FATOS:



O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua agente signatária, com o intuito de apurar irregularidades na prestação de serviços de iluminação pública no Bairro Flamboyant, especialmente na Rua das Flores, nesta Comarca, requisitou documentação   e   informações   do   ora   requerido,   consoante   procedimento   de   n.
201300150983, em anexo.




Segundo denuncia formulada por moradores do local, a Rua das Flores encontra-se totalmente desprovida de postes de energia elétrica, situação que obriga os cidadãos que residem e transitam pelo local a suportar todos os transtornos e perigos que a escuridão carrega.

Requisitado ao Secretário de Administração informações a respeito, quedou-se o mesmo inerte, deixando de esclarecer a esta promotoria a adoção de possíveis providencias no sentido de sanar o problema,  os quais se encontram  evidenciados nos registros fotográficos e relatórios que integram o procedimento em anexo a esta.

Vale ressaltar, que os moradores do bairro em questão foram várias vezes na prefeitura e na Celg para buscar solução para a falta de iluminação pública no local, sendo  submetidos  a  verdadeiro  jogo  de  empurra  por  parte  dos  órgãos  mencionados. Referidos  consumidores  além  de  sofrerem  com  a  falta  da  prestação  do  serviço  de iluminação pública pelo Município, são obrigados a pagar a Taxa de Iluminação Pública (TIP), atualmente denominada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), conforme comprovam as cópias de suas contas de energia elétrica, em anexo.

Por fim, os moradores do local estão sendo duplamente penalizados, porquanto a par de se sentirem lesados com a omissão do poder público, que não oferece a contraprestação ao tributo pago, também padecem de segurança em seus lares e ruas, haja vista o incremento, nessas áreas, da prática de ilícitos penais, facilitada pela precariedade da iluminação pública.

II –  DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO



A Constituição da Reblica Federativa do Brasil de 1988, no artigo 129, atribuiu ao Ministério Público a função de promover ação civil pública para a proteção de direitos  difusos  e  coletivos,  zelando  pelo  efetivo  respeito  dos  Poderes  Públicos  e  dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais:

Art. 129. São fuões institucionais do Ministério Público: [...]


II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;




III - promover o inquérito civil e a ação civil blica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, confere legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação em defesa dos direitos dos consumidores:

Art.   Regem-se  pelas  disposições  desta  Lei,  sem  prejuízo  da  ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

II ao consumidor


IV – a qualquer outro direito difuso e coletivo


Por fim, deve-se fazer menção ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor que, no mesmo sentido das normas anteriores, defere ao Ministério Público Estadual a atribuição para propor ação coletiva em defesa do interesse dos consumidores:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das timas pode ser exercida em jzo individualmente, ou a título coletivo.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente

I - o Ministério Público;


Nessa esteira, a lesão e a contínua ameaça de dano aos interesses coletivos dos consumidores usuários do serviço de energia elétrica no âmbito do Município de Quirinópolis, bem como a necessidade de proteção destes direitos, legitimam o Ministério Público do Estado de Goiás a manejar esta ação civil pública.


III–  DO DIREITO



Inicialmente, cumpre lembrar o disposto nos arts. e 22 do Código de

Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)




X - a adequada e eficaz prestação dos serviços blicos em geral;


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

É o caso dos autos. Objetiva o Ministério Público, com o ajuizamento da presente ação, obter tutela jurisdicional efetiva para garantir a adequada, eficaz e contínua prestação  do  serviço  público  essencial  de  fornecimento  de  iluminação  pública  aos moradores do Bairro Flamboyant.

Dispõe o art. 30, inciso V, da Constituição da República, por sua vez que: Art. 30. Compete aos municípios:
[...]


V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Em  tema  de  prestação  de  serviço  de  iluminação  pública,  a  ANEEL

Agência Nacional de Energia Elétrica expediu RESOLUÇÃO NORMATIVA 414, DE 9

DE SETEMBRO DE 2010, que transfere para os municípios a responsabilidade de investir, manter, operar e prestar serviços de atendimento aos consumidores e usuários de espaços públicos.

Neste sentido, o artigo 21 da Resolução 414, dispõe:-


A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente




municipal ou de quem tenha recebido deste a delegão para prestar tais serviços.

Verifica-se, pois, que a iluminação pública constitui serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual, sendo de obrigação do município as instalações de todo conjunto de equipamentos utilizados exclusivamente na prestação do serviço de iluminação pública.
Destarte, a omissão do município na prestação do referido serviço resta comprovada. Tratando-se de serviço público essencial, porquanto atende uma das necessidades básicas dos cidadãos, constituindo, em tempos modernos, como primordial a uma vida digna que, certamente, hoje não mais é possível vislumbrar sem o fornecimento satisfatório de tal bem.



IV - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


Por tratar-se de serviço de relevância pública, afeto aos consumidores, ao meio ambiente e à saúde pública,  todos direitos assegurados  com primazia pela Carta Política de 1988, o objetivo da presente demanda não pode ser alcançado somente ao seu final,   depois   de   esgotado   todo   o   contraditório   e   os   méis   recursais   ordinários   e extraordinários.

Essa lentidão, consabida, acabaria por inviabilizar plenamente os objetivos da presente ão, daí porque a tutela pretendida deve ser antecipada.

O artigo 461, §3°, do Código de Processo Civil dispõe que: [...]
Parágrafo terceiro Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito   ao   juiz   conceder   a   tutela   liminarmente   ou   mediante justificação pvia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.




Verifica-se que o texto legal exige que concorram dois requisitos para que a tutela seja antecipada: a) relevância do fundamento da demanda e b) receio de ineficácia do provimento final.

Examinando estes requisitos à luz do caso em apreço, observa-se que a relevância do fundamento da demanda é indiscutível e, decorre da própria consagração constitucional dos bens jurídicos em jogo. Sendo a Constituição Federal o ápice da pirâmide jurídica, os valores nela consagrados são, sem sombra de dúvida, os mais relevantes do ordenamento jurídico.

Quanto ao receio de ineficácia do provimento final, em nenhum caso ele se faz mais presente do que sujeitar os moradores do local a conviveram com a escuridão, suportando os perigos decorrentes da falta de iluminação pública.

Assim, requer-se o deferimento da tutela antecipada para impor obrigação de fazer ao requerido, no prazo de trinta dias, qual seja a implantação de todo equipamento necessário para que a concessionária CELG possa efetivamente a fornecer o serviço de iluminação publica no local.

4 –  DOS PEDIDOS:






Ministerial que:


Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, requer este Órgão




4.1 seja a presente ação civil pública, bem como a documentação que a instrui, recebida e autuada, haja vista restarem preenchidos os requisitos alinhavados no artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo inquestionável no caso em apreço a legitimidade deste Órgão Ministerial para o ajuizamento da demanda;

4.2 o DEFERIMENTO da liminar acima apontada no item 3; APÓS NOTIFICAÇÃO dos requeridos para que se manifestem, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo da Lei 8.437/92, c/c artigo da Lei 9.494/97, a qual deve vigorar a o atendimento final do pedido, fixando-se multa diária em caso de descumprimento de porte intimidatório astrientes, para IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ao requerido para que, no prazo de trinta dias, instale todo equipamento necessário para que a concessionária CELG possa efetivamente a fornecer o serviço de iluminação publica no local.




4.3    seja determinada  a citação  do  Município  de  Quirinópolis,  para, querendo, contestarem a demanda, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, constando no mandado a advertência prevista no artigo 319 do mesmo diploma.

4.4   a  produção  de  todas  as  provas  necessárias  à  demonstração  do alegado, muito embora, em princípio, se trate de causa em que está presente a possibilidade do julgamento antecipado da lide, vez que se trata de prova eminentemente documental, não havendo necessidade de prova testemunhal (CPC, art. 330, I, segunda parte);

4.5 seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública cumulada com pedido liminar de tutela antecipada, com preceito cominatório de obrigação de  fazer,  nos   termos   do   artigo   461,   caput,   do   Código   de  Processo   Civil,   para DETERMINAR ao Município de Quirinópolis que, no prazo de trinta dias, instale todo equipamento necessário para que a concessionária CELG possa efetivamente a fornecer o serviço de iluminação publica no local, sob pena de pagamento de multa diária, a ser arbitrada por este Jzo em caso de descumprimento artigo 461, §4º, do CPC;

4.6 – a condenação do réu às custas processuais;


4.7 a observância do artigo 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 27 do Código de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público;

4.8 a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os atos praticados na demanda ora instaurada.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos legais. Deferimento.
Quirinópolis, 09 de outubro de 2013.


Angela Acosta Giovanini de Moura

- promotora de justiça-