Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz de Direito
da Segunda Vara da
Comarca de Quirinópolis
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua
Promotora de Justiça que a presente subscreve, com fundamento no artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, no artigo 1º, II da Lei nº 7.347, de 24-07-85, e nos
artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem propor a presente
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA MANDAMENTAL, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA E PRECEITO
COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra
SANEAMENTO
DE GOIÁS S.A. - SANEAGO, sociedade de economia mista, constituída
com autorização da Lei estadual nº 6.680/67, inscrita no CGC/MF sob o nº 01.616.929/0001-02,
com sede na Av. Fued José Sebba, nº 570, Setor Jardim Goiás, em Goiânia - GO, e
com escritório nesta cidade, na Rua Av. Joaquim Timóteo de Paula, 195 - S Central,
Quirinópolis, e contra.
MUNICÍPIO
DE QUIRINOPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Três Poderes nº 88 -
Centro, representado pelo Prefeito Municipal, Odair de Resende, tendo por substrato
os fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados.
1 – DOS FATOS:
O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio
de sua agente signatária, com o intuito de apurar irregularidades na instalação
do serviço de implantação de rede de esgoto nos bairros Alphaville e Jardim Vitória,
nesta Comarca, requisitou documentação e informações
dos oras requeridos,
os quais instruem
o procedimento administrativo em anexo, registrado
junto ao órgão ministerial sob o n. 201200404792 e 201300121504 .
Referido serviço foi concedido à SANEAGO–Saneamento
de Goiás, por meio de contrato de concessão, cabendo à requerida o estudo e execução
das obras para a implantação do serviço de captação e coleta de esgoto sanitário
neste Município.
Ocorre, que a Saneago iniciou as obras para a
implantação do serviço há um ano,
mas desde o
mês de fevereiro
deste ano que
o serviço está paralisado, impondo aos moradores
do local a dificuldade
de serem obrigados a conviver em meio a barro, poeira excessiva e,
o que é mais grave, a falta de coleta de esgoto em suas residências.
Notificados a informar sobre o prazo para a conclusão
das obras o município, atribui a responsabilidade integral à Saneago, aduzindo,
erroneamente, que a fiscalização e a tomada de medidas para a conclusão do serviço
é integralmente de responsabilidade da primeira requerida.
A Saneago, no mês de maio do corrente ano, em
resposta a notificação ministerial, afirmou que a conclusão das obras de instalação
nos referidos bairros está na dependência de problemas técnicos com maquinários
de sua propriedade, sem apontar data para a conclusão da mesma.
Todavia,
após o transcurso do período
de
quatro meses da ultima resposta da Saneago a este órgão, o oficial
de promotoria esteve no local e confirmou estarem inconclusos os trabalhos de implantação
da rede de esgoto no local, sem data definitiva para a efetiva implantação do serviço
essencial aos moradores dos bairros, obrigando-os
a utilizar der métodos
alternativos e insustentáveis
para
se livrarem do esgoto produzido em suas residências.
Assim sendo, a omissão e descaso dos requeridos
em relação à implantação de rede de esgoto nos bairros, têm contribuído de forma
significativa para a degradação ambiental, impondo sérios transtornos à saúde da
comunidade local, conforme demonstrado nos vários relatórios anexados a esta.
2
– DO DIREITO:
Importa destacar, inicialmente, a necessidade
de se efetivar a prestação de serviço adequado pelo poder concedente, bem como
por aquele que age em seu nome em regime de concessão.
Segundo verificado, o Município de Quirinópolis,
bem como a empresa SANEAGO são os responsáveis pela instalação e funcionamento da
rede de captação e tratamento de esgoto sanitário nesta Comarca.
Em que pese o Município ter concedido o serviço,
mediante contrato, autorizado por lei, não lhe escapa o dever de fiscalizar a execução
do mesmo, nos termos do artigo 3º da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessões e permissões de serviços públicos, daí porque sua alocação no polo passivo
da presente demanda.
Acerca do dever de fiscalização, colhe-se escólio
e Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Trata-se de prerrogativa do poder público, também
prevista no artigo 58, III, e disciplinada
mais especificamente no artigo
67, que exige
seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração.” (in Direito administrativo. – 17. ed. –
São Paulo: Atlas. 2004. p.259).
Portanto,
cabe, ou pelo menos deveria caber ao Município, como poder concedente, a fiscalização
do serviço de captação e tratamento de água e esgoto realizado pela SANEAGO.
À luz dos fatos descritos na exordial, depreende-se
que a população dos bairros Alphaville e Jardim
Vitória estão desprovidas
do serviço essencial de captação de esgoto há mais
de um ano, o que gera uma desigualdade significativa entre os administrados, pretensos
usuários do sistema, uma vez que em outros municípios a rede de esgoto vem sendo
instalada.
Prima
facie, impende
esclarecer que
se trata de serviço essencial que deve ser
prestado pelo Município,
diretamente, ou sob regime de
permissão ou concessão, tal como determina o artigo 175 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
.
O mesmo dispositivo, em seu inciso IV, determina
a prestação adequado.
De igual forma, a determinação se encontra insculpida
no artigo 6º, caput, da Lei 8.987/95, que regulamentou
o dispositivo constitucional acima transcrito, bem como no artigo 22, caput,
do Código de Defesa do Consumidor.
Erigiu, ademais, a adequação do serviço a direito
do usuário – artigo 7º, inciso I, do mencionado diploma.
Neste sentido, Zelo Denari nos ensina que:
“Assim sendo, partindo do suposto de que todos
os serviços públicos são essenciais, resta discorrer sobre a exigência legal de
sua continuidade. A nosso aviso, essa exigência do art. 22 não pode ser subentendida:
“os serviços essenciais devem ser contínuos” no sentido de que não podem deixar
de ser ofertados a todos os usuários, vale dizer prestados no sentido coletivo.
(...)”. (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ed. Forense Universitária,
p. 195).
Por serviço adequado, entende-se aquele “que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação
e modicidade das tarifas” – artigo 6º, §1º da Lei 8.9.87/95.
Observa-se, portanto, que para o serviço ser considerado
adequado, deve preencher uma série de requisitos, cumulativos.
Para o caso em apreço, interessa aquele inerente
à generalidade.
Segundo o referido diploma, um serviço é adequado
quando preenche, dentre outros, já que pela disposição do artigo, há ideia de cumulação,
o requisito da generalidade.
Esta guarda relação com o alcance da prestação
do serviço, ou seja, ao número de pessoas que dele deve desfrutar.
Para que seja considerado adequado, deve ser universal,
alcançar todos os cidadãos que desejem ser atendidos pelo referido serviço.
A propósito continua Maria Sylvia:
O usuário tem direito à prestação do serviço;
se este lhe for indevidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da
obrigação pelo concessionário (in Direito administrativo. – 17. ed.– São Paulo:
Atlas. 2004. p.259).
Por se tratar de serviço de natureza pública e
fundamental para o desenvolvimento da cidade, essencial, portanto, não pode ser
cerceado, compartimentalizado, segregado a apenas uma pequena parcela da população.
Importante considerar ainda que a Lei 11.445/2007,
que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, erigiu, dentre outras,
em seu artigo 2º, a universalização do acesso ao serviço de saneamento básico à
categoria de princípio.
Depreende-se mais uma vez que a universalização
do acesso a esse tipo de serviço foi uma preocupação constante do legislador,
que não pode ser ignorada pelos administradores públicos e prestadores de serviço.
Aludido diploma ainda estabelece no artigo 3º,
inciso I, alínea “a”, o conceito de saneamento básico, sendo ele “constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento
e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
até o seu lançamento final no meio ambiente”;
Importante trazer à baila, ainda, o conceito de
universalização, previsto no mesmo dispositivo, no inciso III, qual seja: ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
Constata-se que, em razão da relevância do mencionado
serviço, deve ser ele constituído das operações e estruturas descritas no artigo
3º, inciso I, e disponibilizado de modo progressivo
à população, consoante preceitua o artigo
3º, inciso III, ambos da Lei 11.445/2007.
No mais, esta progressividade a que alude o legislador
deve ser encarada sobre os princípios da eficiência e da razoabilidade, que norteiam
os atos do Poder Público, não podendo ser aceito que, passados mais de vinte anos
desde a concessão do serviço, não tenham os requeridos alcançado 100% da população
local.
Outro não é o entendimento de Helly Lopes Meirelles:
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional É o mais moderno princípio da função
administrativa, que já não se contenta
em ser desempenhada
apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público
e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus
membros. (in Direito
Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, p. 336).
A respeito da necessidade de se oferecer o serviço
público de coleta de esgoto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E
COLETA DE ESGOTO. TAXA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. O serviço de fornecimento de água e coleta
de esgoto é cobrado
do usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa, quando
tem compulsoriedade. 2. Trata-se, no caso em exame, de serviço público concedido,
de natureza compulsória, visando atender necessidades coletivas ou públicas. 3.
Não tem amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa
e preço público decorre
da natureza da relação
estabelecida entre o
consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou do serviço,
pelo que, se a entidade que presta o serviço é de direito público, o valor cobrado
caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre ambos de direito público;
ao contrário, sendo o prestador do serviço público pessoa jurídica de direito privado,
o valor cobrado é preço público/tarifa quatro.
Prevalência no ordenamento jurídico
das conclusões do X Simpósio Nacional de Direito Tributário, no sentido de que “a
natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora,
não sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe remuneração
da mesma natureza daquela que a Poder Concedente receberia, se prestasse diretamente
o serviço” (RF, julho a setembro, 1987, ano 1987, v. 299, pág. 40). 5. O art. 11
da Lei nº 2.312/94 (Código Nacional de Saúde) determina: “É obrigatória à ligação
de toda construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo afluente
terá destino fixado pela autoridade competente”. 6. Obrigatoriedade
do serviço de água
e esgoto. Atividade pública
(serviço) essencial posta à disposição da coletividade para o seu bem-estar
e proteção à saúde. 7. “A remuneração dos serviços de água e esgoto normalmente
é feita por taxa, em face da obrigatoriedade da ligação domiciliar à rede pública”
(Helly Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 3ª ed., RT - 1977, pág.
492). 8. “Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo
o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração
correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de
tributo” (Hugo de Brito Machado, in “Regime Tributário da Venda de Água”, Rev. Juríd.
da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual/Minas Gerais, nº 05, pág. 11). 9. Adoção
da tese, na situação específica examinada, de que a contribuição pelo fornecimento
de água e coleta de esgoto é taxa 10. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas desta Corte
Superior. 11. Recurso
especial provido. (Recurso Especial nº 665738/SC (2004/0091298-0), 1ª Turma do STJ,
Rel. Min. José Delgado. j. 04.11.2004, unânime, DJ 21.02.2005).
À luz destes argumentos, denota-se, estreme de
dúvida, que o serviço de saneamento básico não pode estar circunscrito a uma pequena
parcela da população. Pelo contrário, deve estar acessível ao maior número de pessoas
possível, num prazo de tempo razoável, muito aquém daquele vislumbrado no presente
caso.
Constata-se que a população dos bairros Alphaville
e Jardim Vitória estão desprovidos do serviço básico de captação e tratamento de
esgotamento sanitário há mais de um ano, e a ausência da rede de captação e coleta
de esgoto sanitário traz consigo o problema relacionado à saúde pública.
Afinal, é consabido que a ineficiência desta espécie
de serviço traz consigo uma série de doenças crônicas à população, acabando o Município
por gastar quantias absurdas em saúde, sendo que tal dispêndio poderia ser facilmente
evitado com a prestação do serviço mencionado.
O saneamento básico é a gênese da saúde pública.
Ao negligenciar a adequada
destinação do esgoto,
os réus deixam de oferecer
serviço público de relevância
social, comprometendo a saúde
pública dos cidadãos desta Comarca, em expressa violação ao artigo 197 da Carta
Magna, que dispõe que:
São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Diante destas afirmações,
que somente vem ao encontro
daquelas já exaustivamente perfilhadas acima, não há como negar a necessidade
de se determinar que os requeridos, de forma urgente, executem fielmente o contrato
de concessão anexo e deem integral cumprimento às determinações da Lei
8.987/95, estendendo a todos os administrados desta cidade o serviço de captação
e tratamento de esgoto sanitário.
Caso contrário, acaso este direito dos usuários,
bem como do meio ambiente, seja encarado como norma de natureza programática, sujeitando-se
ao princípio da reserva do possível e à política administrativa, não apenas os usuários
desprovidos, mas também o meio ambiente perecerá.
3
– DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA:
Tratando-se de serviço de relevância pública,
afeto aos consumidores, ao meio ambiente e à saúde pública, todos direitos assegurados
com primazia pela Carta Política de 1988, o objetivo da presente demanda não pode
ser alcançado somente ao seu final, depois de esgotado todo o contraditório e
os méis recursais ordinários e extraordinários.
Essa lentidão, já consabida, acabaria por inviabilizar
plenamente os objetivos da presente ação, daí porque a tutela pretendida deve ser
antecipada.
461 – [...].
O artigo 461, §3°, do Código de Processo Civil
dispõe que: Art.
Parágrafo terceiro – Sendo relevante o fundamento
da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento
final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. “A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada”.
Verifica-se
que o texto legal exige que concorram dois requisitos
para que a tutela seja antecipada: a) relevância do fundamento da demanda e b)
receio de ineficácia do provimento final.
Examinando estes requisitos à luz do caso em apreço,
observa- se que a relevância do fundamento da demanda é indiscutível e, decorre
da própria consagração constitucional dos bens jurídicos em jogo.
Sendo a Constituição Federal o ápice da pirâmide
jurídica, os valores nela consagrados são, sem
sombra de dúvida, os mais
relevantes do ordenamento jurídico. Assim, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a saúde das pessoas e as relações de consumo devem
ser preservados. Jamais poderiam tais valores ter sido desrespeitados, tais
como o foram.
Quanto ao receio de ineficácia do provimento final,
em nenhum caso ele se faz
mais presente do que naqueles concernentes a agressões
ao meio ambiente e à saúde pública.
Com efeito, o dano ambiental não pode ser mensurado
em pecúnia, sendo certo que qualquer condenação em dinheiro é uma pífia tentativa
de minorar a agressão sofrida pelo ambiente, que jamais se verá completamente restaurado
em seu estado anterior.
Ademais, a saúde das pessoas residentes na cidade
encontra-se comprometida, sendo significativo o número de atendimentos de pacientes
portadores de doenças relacionadas à falta de saneamento básico.
Aguardar-se até o final da demanda para qualquer
medida voltada, ao menos, ao não agravamento da poluição já existente, seria extremamente
temerário na medida em que, até lá, haverá riscos de que novos danos possam ocorrer
aos cidadãos e ao seu meio ambiente.
Assim, requer-se o deferimento da tutela antecipada
para impor obrigação de fazer aos requeridos, qual seja a concretização do sistema
de coleta e captação da rede de esgoto no bairro, em prazo não superior a 06 (seis)
meses.
4
– DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta,
requer este Órgão Ministerial que:
4.1 – seja a presente ação civil pública, bem
como a documentação que a instrui, recebida e autuada, haja vista restarem preenchidos
os requisitos alinhavados no artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo inquestionável
no caso em apreço a legitimidade deste Órgão Ministerial para o ajuizamento da
demanda;
4.2 – o DEFERIMENTO da liminar acima apontada
no item 3; APÓS NOTIFICAÇÃO dos requeridos para que se manifestem, no prazo de 72
horas, nos termos do artigo 2° da Lei 8.437/92, c/c artigo 1° da Lei 9.494/97, a
qual deverá vigorar até o atendimento final do pedido, fixando-se multa diária em
caso de descumprimento de porte intimidatório – astrientes, para IMPOR OBRIGAÇÃO
DE FAZER aos requeridos, qual seja a concretização do sistema de coleta e captação
da rede de esgoto no bairro, em prazo não superior a 06 (seis) meses nos bairros
Alphaville e Jardim Vitória;
4.3 – seja determinada a citação dos requeridos
SANEAGO e Município de Quirinópolis, para, querendo, contestarem a demanda, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, constando no mandado a advertência
prevista no artigo 319 do mesmo diploma.
4.3.1 – requer, nesta oportunidade, que apenas
a citação da empresa SANAGO seja realizada pelo correio, com aviso de recebimento,
nos termos do artigo 221, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a do
Município de Quirinópolis, efetivada mediante Oficial de Justiça;
4.4 – a produção de todas as provas necessárias
à demonstração do alegado, muito embora, em princípio, se trate de causa em que
está presente a possibilidade do julgamento antecipado da lide, vez que se trata
de prova eminentemente documental,
não havendo necessidade de prova testemunhal (CPC, art. 330, I, segunda parte);
4.5 – seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação
Civil Pública cumulada com pedido liminar de tutela antecipada, com preceito cominatório
de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, caput, do Código de Processo Civil,
para DETERMINAR aos requeridos
–
Município de Quirinópolis e SANEAGO
– Saneamento de Goiás, que construam rede de captação e tratamento de esgoto
sanitário de modo a atender 100% (cem por cento) da população, fixando prazo de
02 (dois) anos para a conclusão do trabalho, sob pena de pagamento de multa diária,
a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento – artigo 461, §4º, do
CPC;
4.6 – a condenação dos réus às custas processuais;
4.7 – a observância do artigo 18 da Lei 7.347/85
e do artigo 27 do Código de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos
pelo Ministério Público;
4.8 – a intimação
pessoal do Ministério Público
para acompanhar todos os atos praticados
na demanda ora instaurada.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
para efeitos legais.
Termos em que requer e aguarda
Deferimento.
Quirinópolis, 09 de outubro de 2013.
Angela Acosta Giovanini de Moura
- promotora de justiça-