quinta-feira, 12 de abril de 2012

Audiência pública como etapa do processo licenciatório ambiental


O licenciamento ambiental é o principal instrumento da política nacional do meio ambiente, constituindo obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente.
É, portanto, instrumento de controle preventivo, passível de ser acompanhado tanto pelo Poder Público quanto pela sociedade.
Dentre suas características  mais expressivas destaca-se a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.
A Audiência Pública é uma das etapas da avaliação do impacto ambiental e o principal canal de participação da comunidade nas decisões em nível local. Esse procedimento consiste em apresentar aos interessados o conteúdo do estudo e do relatório ambiental, esclarecendo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões sobre o empreendimento e as áreas a serem atingidas.
No que tange à temática ambiental e essencialmente à participação popular na proteção ao meio ambiente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), em 1986, no uso de sua função normativa, editou a Resolução n. 001, que no art. 11, §2º dispõe que “Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA”.
A Resolução CONAMA n. 009, de 03 de dezembro 1987, que só foi publicada em 09 de julho de 1990,  estabeleceu a finalidade, iniciativa, prazos e procedimentos da audiência pública discriminada na Resolução 001/86.
O objetivo da audiência pública traduz na necessidade de se possibilitar um  debate entre Estado e Sociedade, muito embora as manifestações e as opiniões possam influir na tomada de decisão do órgão público, o seu resultado não possui eficácia vinculatória absoluta, ou seja, não tem caráter decisório. É uma atividade de natureza consultiva, com eficácia vinculatória relativa, porquanto seu resultado não vincula totalmente o Poder Público, mas não poderá ser ignorado pelo órgão licenciador que, na decisão, deverá fundamentar e explicitar os motivos pelos quais foi favorável ou desfavorável aos argumentos e ponderações constantes da ata da audiência.
A realização de audiência publica pode ser determinada ex officio  pelo órgão licenciador, caso julgar necessário, ou requerida sua convocação pelos atores sociais legitimados nos termos do art. 2º, caput da Resolução CONAMA n. 009/87: entidade civil, Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.
Convocada, de acordo com a discricionariedade da Administração ou com base no requerimento dos atores sociais legitimados, a audiência pública ocorrerá em lugar acessível aos interessados. Dependendo da localização geográfica dos solicitantes ou da complexidade do projeto poderá ser realizada mais de uma audiência pública. O órgão licenciador informará a data e local de sua realização, por intermédio de divulgação em órgãos da imprensa local e de correspondência registrada aos solicitantes, se for o caso.
Presidida por representante do órgão licenciador, a audiência, em linhas gerais, divide-se em quatro partes fundamentais. Em um primeiro momento, o proponente do projeto expõe sua intenção de implantar o projeto em licenciamento, descrevendo seus aspectos mais relevantes. Em seguida, a equipe técnica responsável pelo EIA/RIMA apresenta os estudos realizados e relata suas conclusões. Instaura-se, então, a fase de manifestações dos presentes, começando pelos solicitantes da audiência. O ato se encerra com uma fase de réplica, em que o proponente do projeto e a equipe técnica responsável pelo EIA/RIMA procuram dirimir as dúvidas apresentadas pelos presentes.
Uma vez realizada a audiência pública, é lavrada ata circunstanciada e sucinta, sendo-lhe anexados os documentos que foram, na oportunidade, entregues pelos presentes. Tendo em vista seu caráter consultivo, sua eficácia vinculatória relativa, os questionamentos e os comentários realizados em audiência pública não vinculam absolutamente o órgão licenciador, como dito anteriormente.
Vale ressaltar, que  na hipótese de não realização da audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados (entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos), a licença ambiental não terá validade. Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando requerida, é requisito formal essencial para a validade da licença.
Os procedimentos posteriores a audiência pública podem se resumir na elaboração do parecer final referente à concessão ou não do licenciamento. Neste parecer, o órgão ambiental é obrigado a manifestar-se sobre a audiência pública e mencionar as sugestões que foram aceitas e/ou rejeitadas em relação ao EPIA/RIMA, devendo, inclusive, fundamentar sua decisão. Aceitas as sugestões colhidas em audiência publica pelo órgão licenciador, tornam-se obrigatórias no processo de licenciamento ambiental, sendo dado prazo para o empreendedor incluir as manifestações necessárias.
Conclui-se, pois, que o licenciamento ambiental é um procedimento de fundamental importância para a efetivação do princípio da supremacia do interesse público de ver preservado o meio ambiente, constituindo-se como mecanismo crucial para a materialização dos princípios do Direito Ambiental e de concretização da norma constitucional que prevê como garantia do cidadão o meio ambiente ecologicamente equilibrado.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.

ASSUNÇÃO, Linara Oeiras. A Participação Popular Nas Audiências Públicas Para Licenciamento. Revista Científica do Curso de Direito do CEAP. V. 01. N. 01, 2011.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.