quinta-feira, 6 de maio de 2010

Parecer ministerial "Pedido deLiberdade Provisória- Indeferimento"

Fulano de tal,via defesa técnica pleiteia a concessão da liberdade provisória sob o argumento da necessidade da manutenção da custódia, uma vez que ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Em 13 de dezembro de 2009, o requerente foi preso em flagrante delito logo após furtar, juntamente com o menor GHS, R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) em moeda corrente, três celulares, dois relógios de pulso, uma máquina fotográfica digital e um carregador.
Consta das peças informativas que o indiciado,após arrombar a porta da cozinha, adentrou na residência da vítima e lá subtraiu os objetos supracitados.
O pedido de liberdade provisória sustenta-se na ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como na primariedade do indiciado, ter residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito
Instrui a exordial com os documentos de fls.08/27.
Malgrado as razões alinhavadas pela ilustre defensora do indiciado, emergem dos autos indícios da autoria delitiva e prova da materialidade, bem como a necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal.
O indiciado foi condenado, na Comarca de Paranaiguara, conforme documento em anexo, pela prática de crime de furto, encontrando-se , ainda, em fase de cumprimento de pena.
Observa-se ter o mesmo cometido nova investida contra o patrimônio alheio, ainda em fase de cumprimento de pena por crime anterior.
Sabe-se que a garantia da ordem pública é uma locução de conteúdo largo. O que se pretende tutelar com o encarceramento preventivo,fundado na garantia da ordem pública, é a paz pública. Busca-se evitar que outras pessoas fiquem expostas aos responsáveis pela infração penal sob apuração. Cuida-se de uma visão de periculosidade projetada no tempo, uma periculosidade para o futuro, um juízo valorativo provável e firmado com base em fatos pretéritos. Assim, o que se reputa adequado para concluir pela garantia da ordem pública é a necessidade de resguardar a sociedade de novos atos criminosos de similar natureza, ou não, decorrentes dos mesmos agentes.
Neste sentido, colhe-se da doutrina magistral de Julio Fabbrini Mirabete acerca do tema:
“Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.” (Código de Processo Penal Interpretado, editora atlas, 8ª edição, página 690).
No caso, o indiciado é propenso à prática de crimes, em especial contra o patrimônio, conforme se observa pela cópia documentos em anexo,evidenciando,assim, a reiteração na prática criminosa, o que revela a possibilidade de perseverança no comportamento delituoso, motivo bastante para resguardar à ordem pública,
justificando-se pois, a manutenção da prisão.
A propósito:
“I – A prisão preventiva é justificada quando a reiteração da prática
criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo. II – Ordem Denegada.” (TJ/GO, 2ª Câmara Criminal, Habeas corpus n. 31.873-3/217, Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria, DJ 104 de 06/06/2008).
“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PREDICADOS PESSOAIS. DIREITO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. 1 – Não configura constrangimento ilegal a decisão de indeferimento de pedido de liberdade provisória, fundada na garantia da ordem pública, em face da reiteração de condutas delitivas. 2 – Ainda que o paciente tenha predicados pessoais, tais elementos são insuficientes para a concessão do benefício vindicado. Ordem denegada.” (TJ/GO, 1ª Câmara Criminal, Habeas corpus n. 31.810-0/217, Des. Huygens Bandeira de Melo, DJ 119 de 27/06/2008).
Observa-se, por outro lado, que a ação penal ainda não foi iniciada, sendo que a presença do requerente em Juízo se faz imprescindível vez que em razão da natureza do crime apurado, mister se faz ouvir sua versão dos fatos, bem como proceder à realização do reconhecimento do mesmo por parte de testemunhas, devendo ser mantida a prisão provisória do requerente a fim de assegurar a viabilidade da instrução criminal pertinente.
Ressalta-se que, a orientação dominante em nossos Tribunais de Justiça, bem como dos nossos doutrinadores é no sentido de que o enclausuramento provisório é medida excepcional e só se justifica se elencados os motivos constantes do artigo 312 do CPP, os quais estão presentes, também a garantia da ordem pública, vez que a personalidade do agente encontra-se voltada a prática de ilícitos, conforme já demonstrado constatando-se que o mesmo possui, inclusive sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor.
In casu, observa-se a presença de elementos claros e objetivos a indicar a indispensabilidade da manutenção da constrição cautelar imposta ao indiciado , consubstanciado na necessidade de resguardar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal, efetivamente ameaçados por sua comprovada propensão à prática criminosa, restando, com isso, inviabilizada a restituição de sua liberdade.
Nessa ordem de ideias, ainda que o indiciado insista em afirmar a inexistência de perigo real ou efetiva ameaça à estabilidade social e à aplicação da lei penal, sendo, por isso, injusto permaneça segregado, não há se falar na concessão da liberdade, pois a prisão, além de pertinente e necessária, está respaldada por elementos sérios e absolutamente palpáveis, em perfeita sintonia com as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Oportuna a transcrição de julgados do Tribunal de Justiça que corroboram o raciocínio aqui desenvolvido:
“FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1 - O indeferimento de pedido de liberdade provisória, formulado por agente preso em flagrante por suposta prática de furto, não configura constrangimento ilegal,quando a decisão se embasa na materialidade do crime, indícios de autoria e garantia da ordem pública,frente a reiteração de condutas criminosas pelo paciente. Ordem denegada” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, AC nº 35.242-0/217, Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo, in DJE nº 363 de 26/06/2009).
“TENTATIVA DE FURTO. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Verificando-se, em tese,ser o paciente pessoa voltada a práticas delituosas e estando a decisão que negou pedido de liberdade provisória devidamente fundamentada, já que presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, mantém-se a custódia do paciente. Ordem conhecida e denegada” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, AC nº 35.259-3/217, Rel. Des. Prado, in DJE nº 363 de 26/06/2009).
Por fim, no que se refere aos predicados pessoais do requerido , alardeados pela ilustrada defesa como apto a autorizar a concessão do benefício ora pleiteado, cumpre-me observar que, conforme entendimento já pacificado, tais circunstâncias, ainda que suficientemente comprovadas, não garantem, por si só, a restituição da liberdade quando a custódia apresenta-se revestida de legitimidade.
Sobre a matéria, oportuna a transcrição de julgado da Corte Goiana que não diverge do entendimento aqui adotado:
“FURTO E AMEAÇA. ANTECEDENTES. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Os predicados pessoais são insuficientes para garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 34731-5/217, Rel. Des. Leandro Crispim, in DJE nº 332 de 13/05/2009).
Ademais, condenação anterior por pratica de furto, transitada em julgado, macula os antecedentes do indiciado.
Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão em flagrante do indiciado.
Quirinopolis, 23 de dezembro de 2009.

Angela Acosta Giovanini de Moura
Promotora de Justiça

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