AUTOS:
INDICIADO:
Meritíssimo Juiz,
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar a prática da conduta delituosa, em
tese, descrita no artigo 155, caput, do Código Penal, por parte dos indiciados.
Segundo
consta dos autos o indiciado, no dia 24/11/2011, subtraiu, para si, um pedal
de uma bicicleta de propriedade da vítima, avaliado em R$ 30,00 (trinta e reais), conforme laudo de fls. 17.
O crime não se consumou, dado o fato de serem
autuado em flagrante delito, ainda na posse da res furtiva, a caminho de local
seguro onde pretendiam esconda-la.
Os
objetos furtados foram entregues à vítima, conforme termo de entrega de fls. 16.
É
o breve relato.
O
arquivamento do presente inquérito é medida que se impõe, pois, ainda que comprovadas
a materialidade (auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão e
entrega) e autoria (confissão), inevitável o reconhecimento do princípio da
insignificância.
O
princípio da bagatela ou da insignificância não tem previsão legal, sendo construção
doutrinária com o propósito de auxiliar a determinação da tipicidade, sob o
aspecto da objetividade jurídica. Funda-se na conveniência da política criminal.
Defendido
por Claus Roxin, a aplicação do princípio da insignificância, exige seja
analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal, visando excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, examinada à luz do seu caráter material.
Neste
sentido, Greco Greco[1], reportando-se
ao professor Muñoz Conde (Universidade de Pablo Olavide, em Sevilha), assinala:
(...) nem todas as ações que atacam bens
jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens
jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal mais uma vez se limita
somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais
importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois que de toda a gama de ações proibidas
e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito penal só se ocupa
de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância.
Com
efeito, para a aferição do aspecto
material da tipicidade penal necessário sejam analisados os seguintes vetores,
segundo assinala o Ministro Celso de Melo (HC nº 84412/SP): mínima ofensividade
da conduta do agente; ausência total da periculosidade social da ação; ínfimo
grau de reprovação do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica
provocada, adotando critério meramente objetivo para sua aplicação (RE nº
536.486/RS, relatoria Minª. Ellen Gracie).
Importa
considerar, de acordo com o projeto político democrático, que a privação da liberdade
e a restrição de direitos do indivíduo apenas se justificarão quando
estritamente indispensáveis à própria proteção das pessoas, da sociedade e de
outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, sobretudo aqueles casos em que
os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial,
impregnado de lesividade.
No
caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da mínima ofensividade do
comportamento do indiciado, que tentou
subtrair um objeto no valor de R$30,00 ( trinta reais), que foi restituído à
vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Nesse
contexto, além da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e
do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, é também
inexpressiva a lesão jurídica provocada, fatores que autorizam a aplicação do
princípio da insignificância, excluindo-se, de conseqüência, a tipicidade da
conduta.
Ademais,
o arquivamento do presente inquérito se justifica tendo em vista o entendimento
prevalente do TJGO:
O furto de objeto de valor ínfimo, empreendido sem
ameaça e/ou violência, com restituição à vítima, reflete mera infração de bagatela.
A despeito da subsunção do fato ao tipo formal, a suposta conduta delituosa não
se contrapõe materialmente ao tipo penal, extirpando, de conseqüência, a própria
tipicidade material do fato” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, ApCrim n° 37076- 0/213,
DJ de 14-1-2010. Relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo).
Isto
posto, promovo o arquivamento do presente inquérito policial.
[1] GRECO, Rogério – Curso de
Direito Penal – Parte Geral, 10ª edição Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 61
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