quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Modelo de arquivamento de inquérito policial: princípio da insignificância


   
AUTOS: 
INDICIADO: 



                              Meritíssimo Juiz,
        
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática da conduta delituosa, em tese, descrita no artigo 155, caput, do Código Penal, por parte dos indiciados.
Segundo consta dos autos o indiciado, no dia 24/11/2011, subtraiu, para si, um pedal de uma bicicleta de propriedade da vítima, avaliado em R$ 30,00  (trinta e  reais), conforme laudo de fls. 17.
O  crime não se consumou, dado o fato de serem autuado em flagrante delito, ainda na posse da res furtiva, a caminho de local seguro onde pretendiam esconda-la.
Os objetos furtados foram entregues à vítima, conforme termo de entrega de fls. 16.
É o breve relato.
O arquivamento do presente inquérito é medida que se impõe, pois, ainda que comprovadas a materialidade (auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão e entrega) e autoria (confissão), inevitável o reconhecimento do princípio da insignificância.
O princípio da bagatela ou da insignificância não tem previsão legal, sendo construção doutrinária com o propósito de auxiliar a determinação da tipicidade, sob o aspecto da objetividade jurídica. Funda-se na conveniência da política criminal.
Defendido por Claus Roxin, a aplicação do princípio da insignificância, exige seja analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, visando excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada à luz do seu caráter material.
Neste sentido, Greco Greco[1], reportando-se ao professor Muñoz Conde (Universidade de Pablo Olavide, em Sevilha), assinala:

(...) nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal mais uma vez se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois que de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância.

Com efeito, para a  aferição do aspecto material da tipicidade penal necessário sejam analisados os seguintes vetores, segundo assinala o Ministro Celso de Melo (HC nº 84412/SP): mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total da periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovação do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica provocada, adotando critério meramente objetivo para sua aplicação (RE nº 536.486/RS, relatoria Minª. Ellen Gracie).
Importa considerar, de acordo com o projeto político democrático, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo apenas se justificarão quando estritamente indispensáveis à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, sobretudo aqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de lesividade.
No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da mínima ofensividade do comportamento do indiciado, que  tentou subtrair um objeto no valor de R$30,00 ( trinta reais), que foi restituído à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Nesse contexto, além da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, é também inexpressiva a lesão jurídica provocada, fatores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, excluindo-se, de conseqüência, a tipicidade da conduta.
Ademais, o arquivamento do presente inquérito se justifica tendo em vista o entendimento prevalente do TJGO:

O furto de objeto de valor ínfimo, empreendido sem ameaça e/ou violência, com restituição à vítima, reflete mera infração de bagatela. A despeito da subsunção do fato ao tipo formal, a suposta conduta delituosa não se contrapõe materialmente ao tipo penal, extirpando, de conseqüência, a própria tipicidade material do fato” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, ApCrim n° 37076- 0/213, DJ de 14-1-2010. Relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo).

Isto posto, promovo o arquivamento do presente inquérito policial.




[1] GRECO, Rogério – Curso de Direito Penal – Parte Geral, 10ª edição Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 61

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