A violência contra a mulher foi reconhecida formalmente
como violação aos direitos humanos em 1993 na Conferência das Nações Unidas
sobre Direitos Humanos, em Viena.
No entanto, na Conferência Mundial sobre a Mulher,
realizada no México, em 1979, é aprovada a Convenção sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação contra a Mulher- CEDAW, comprometendo-se os
países signatários a adotarem todas as medidas necessárias a suprimir a
discriminação contra a mulher, em suas diversas formas de manifestação.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas através da Resolução 34/180, em 18 de dezembro de1979. Foi assinada pelo
Brasil, com reservas na parte relativa à família, em 31 de março de 1981, e
ratificada pelo Congresso Nacional, com a manutenção das reservas, em 1º de
fevereiro de 1984.
Em 1994, tendo em vista o reconhecimento pela
Constituição Federal Brasileira de 1988 da igualdade entre homens e mulheres na
vida pública e privada, em particular na relação conjugal, o governo brasileiro
retirou as reservas, ratificando plenamente toda a Convenção
O Brasil tornou-se signatário dessa Convenção no ano de
1984, discorrendo sobre a necessidade dos Estados estabelecerem legislação
pertinente à violência doméstica contra a mulher
Posteriormente, foi adotada pela Assembleia Geral da
Organização dos Estados Americanos- OEA no dia 09 de junho de 1994, a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
que ficou conhecida como Convenção de Belém do Pará, e constitui importante
ferramenta de promoção da emancipação das mulheres.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, adotada
pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA em 1994,
constitui-se no marco histórico internacional na tentativa de coibir a
violência contra a mulher. O Estado brasileiro ratificou a Convenção de Belém
do Pará em 1995, pelo qual se obrigou a incluir em sua legislação normas
específicas para o trato do problema. Em 2006, o Governo brasileiro cumpriu o
que determinou a Recomendação Geral n° 19 do Comitê da Convenção sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW, a
Convenção de Belém do Pará e a Constituição Federal de 1988. A nova lei
brasileira encontra seu fundamento na CF/88, que determina a criação de
mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Neste
contexto, a presente pesquisa buscou descrever o referido instrumento regional,
bem como a sua contribuição para o advento da lei específica da violência
contra a mulher no Estado brasileiro
O tratado complementa a CEDAW e reconhece que a violência
contra a mulher constitui uma violação aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais, de forma a limitar total ou parcialmente o reconhecimento, gozo e
exercício de tais direitos e liberdades
Todavia,
mesmo diante do compromisso assumido pelos importantes instrumentos
internacionais, o Brasil não adotou nenhuma medida efetiva para materializar a
proteção à mulher, vítimas diárias de agressões físicas, psíquicas e sexuais,
que continuaram no desamparo.
A questão da violência contra a mulher somente conseguiu
despertar a atenção do das autoridades nacionais, ganhando repercussão
internacional, com a luta pessoal de Maria da Penha Fernandes, para buscar a
punição do marido que a deixou paraplégica em razão do disparo de arma de fogo
deflagrado na tentativa de assassiná-la. Outras tentativas de matá-la foram
investidas, chegando, inclusive, a tentativa de eletrocutá-la durante o banho.
O processo judicial, iniciado em 1984, se arrastou por
quinze anos, sem que houvesse qualquer decisão judicial quanto à condenação do
acusado, que se encontrava em liberdade. Somente quanto a vitima buscou os órgãos
internacionais protetores dos Direitos Humanos que apresentaram o caso à
Organização dos Estados Americanos, pela omissão e negligência do Estado
Brasileiro, é que o caso foi tratado com maior agilidade
O Brasil foi responsabilizado pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos por não estar cumprindo com os compromissos
internacionais assumidos para o caso de violência doméstica, então sofrida pela
vítima. Em consequência, recomendou-se ao Estado Brasileiro, a adoção de
procedimento interno objetivando evitar a tolerância do Estado e o tratamento
discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres, bem como
a “simplificar os procedimentos judiciais penais e fim de que possa ser
reduzido o tempo processual, sem afetar direitos e garantias do devido
processo”, além do “estabelecimento de formas alternativas às judiciais,
rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização
com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera”.
Diante disso, com fulcro no artigo 226, § 8º da
Constituição Federal/88, na tentativa de encontrar “mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher”, é sancionada pelo Presidente
da República a Lei n º 11.340/2006, passando a vigorar em 22 de setembro de
2006, como importante instrumento de defesa dos direitos humanos em favor da
mulher, vítima de violência de gênero.Com a lei, os crimes de violência contra
a mulher passaram a ser punidos de forma mais rigorosa, com a possibilidade de
prisão em flagrante do agressor ou prisão preventiva decretada pelo juiz se
houver riscos a integridade física ou psicológica da vítima.