domingo, 14 de dezembro de 2014

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS/GO





O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante legal infra assinada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, sobretudo com fulcro na Constituição Federal, especialmente no seu art. 129, inciso III, na Constituição Estadual, em seu art. 97, inciso III, Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), em seu art. 25, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’,  Lei Complementar Estadual nº 25/98, Lei Federal nº 7.347/85, em seu art. 1º, inciso IV e na Lei Federal nº 8.429/92, em seu art. 17, vem, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de
JOSE DO NASCIMENTO JANUÁRIO, brasileiro, casado, agricultor, atualmente prefeito municipal de Gouvelândia, podendo ser encontrado na prefeitura municipal, de Gouvelândia, Av. Setinópolis nº 3592, centro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
                   Tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito procedimento registrado no Atena sob o nº 201400102675, que tem por objeto a apuração de eventuais irregularidades na prestação de  serviços referente ao transporte intermunicipal de estudantes universitários, na cidade de Gouvelândia.
Desta forma, nos termos da lei orgânica estadual do Ministério Público, artigo 47, b[1], foi requisitado do requerido informações e documentos para instrução do referido procedimento administrativo, conforme o art. 26, inciso I, alínea ‘b’, da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), quedando, contudo, inerte o requerido, deixando de prestar as informações necessárias para a condução do procedimento por esta promotoria de justiça.
As informações requisitadas consistem em documentos que comprovem a transparência e publicidade do procedimento adotado pela prefeitura de Gouvelândia referente a seleção de alunos que se beneficiam do transporte escolar, tendo em vista a denúncia de que a o procedimento informal atualmente adotado (apenas um cadastro, doc. Anexo) viola o princípio da igualdade, publicidade dos atos administrativo, com nítido objetivo eleitoreiro, o que, em tese, pode configurar improbidade administrativa.
Ademais, cabe ao requerido, em observância aos princípios apregoados no artigo 37 da Constituição Federal, enviar a casa legislativa municipal projeto de lei para regulamentar o serviço prestado, especialmente porque a administração tem assumido as despesas do transporte intermunicipal universitário, situação que exige normatização.
Finalmente, exige o Código de Trânsito Brasileiro que todos os veículos que conduzam estudantes se submetam a vistoria pelo DETRAN-GO, conforme artigo 136 do referido diploma legal, cuja documentação o requerido se recusa a apresentar a esta promotoria de justiça.
Como cediço, constitui-se em poder do Ministério Público a requisição de documentos para instrução de seus procedimentos administrativos, conforme o art. 26, inciso I, alínea ‘b’, da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), sendo certo que fora requisitado ao requerido, em duas oportunidades, informações referente a transparência e publicidade do procedimento adotado pela municipalidade para a prestação do serviço de transporte intermunicipal universitário; cópia da legislação que regulamenta o serviço, e os laudos de vistoria dos quatro veículos que conduzem os universitários de Gouvelândia a outros municípios.
No entanto, não houve nenhuma resposta até o presente momento, mesmo caracterizando, em tese, essa omissão na resposta às requisições ministeriais, crime (art. 10 da Lei da Ação Civil Pública) e improbidade administrativa (art. 11, da Lei nº 8.429/92), o que terá seu momento e instrumento próprio de responsabilização.
Com isso, a investigação ministerial resta prejudicada pela ação deliberada e mal intencionada do gestor municipal, em não atender às requisições ministeriais, havendo sério risco de danos ao erário público, com possível enriquecimento ilícito, bem como configuração de criem de responsabilidade por negar o requerido execução a lei federal, no caso o Código de Trânsito e a Lei 12.816/2013.
II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Advém do artigo 129 da Constituição Federal a legitimação ativa ad causam do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público.
III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Também os artigos 5º e 17, respectivamente das Leis Federais nº 7.347/85 e 8429/92, conferem expressamente ao Parquet a legitimidade para promover a ação em benefício da sociedade, inclusive para o ingresso de medida cautelar, no caso de ocorrência de ato de improbidade.
De modo idêntico, a Lei Federal nº 8.625/93, ao dispor sobre normas para a organização do Ministério Público nos Estados, estabelece no seu artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", e inciso VII:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
IV. Promover o inquérito civil e a ação civil pública na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, históricos, turístico e paisagístico, e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou entidades privadas de que participem;
Registre-se aqui, por oportuno, a decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça, em 08.11.93, p. 23.546, sendo relator o Min. Américo Luz, que discorreu sobre a atribuição do Ministério Público na defesa do patrimônio público em juízo:
MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de arquivamento de inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público. Denegação do Writ. Recurso Especial. Alegação de violação do artigo 1º, da Lei 7.347/85. O campo de atuação do Ministério Público foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1º, da Lei 7.347/85. Na espécie, além de ser o inquérito peça meramente informativa, tem ele tramitação autorizada pela própria Lei 7.347/85. Recurso não conhecido. Por unanimidade, não conhecer do recurso".
Desse modo, sendo o patrimônio público bem pertencente a toda a coletividade, inclusive cabendo a qualquer cidadão a legitimidade de questionar judicialmente por meio da ação popular, o ato de improbidade que o macule ou ofenda, é evidente que cabe ao Ministério Público, concorrentemente, idêntico direito.
Por fim, se cabe ao Ministério Público combater os atos de improbidade realizados pelo Gestor público, de igual forma, pode o Ministério Público manejar todas as ações necessárias para prevenir e garantir responsabilização dos mesmos (quem pode o mais, pode o menos, consectário do princípio da legalidade).

III – DO CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Certo é que o Ministério Público tem amplo poder de investigação, não necessitando do Poder Judiciário para expedir notificações, proceder a diligências, requisitar condução coercitiva, documentos ou a prestação de informações, entre outras atividades previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Por outro lado, o Órgão Ministerial não tem poder de realizar diretamente a busca e apreensão ou a exibição de documentos, pois nossa Constituição, dentre outras garantias, prevê a da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal), razão pela qual, em casos tais, deve o Ministério Público obter através do Poder Judiciário a concretização material do objeto da requisição.
Vale observar, também, que o art. 110 da Lei nº 8.078/90, ao acrescentar mais um inciso ao art. 1º da Lei nº 7.347/85, alargou consideravelmente o objeto da ação civil pública, tornando-a instrumento idôneo à apuração de responsabilidades e reparação de danos causados não apenas ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, mas também, a teor do seu inciso IV, a "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", inclusive a defesa do Erário , razão pela qual perfeitamente admissível a aplicação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.347/85.
Neste ponto, deve-se destacar que é cabível também nas ações de improbidade administrativa, o manejo das ações cautelares, com objetivo de assegurar um direito. Neste sentido, em relação a presente Ação de Exibição de Documentos, destacamos os dispositivos abaixo, sendo, imprescindível a transcrição do art. 84, parágrafo 5.º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, nestes termos:
Art. 84. (...)
§ 5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (CDC).
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (LACP).
Com o monopólio das soluções jurisdicionais, o Estado, por intermédio dos órgãos que compõem o Poder Judiciário, tem o compromisso de tutelar de forma pronta e adequada os vários casos litigiosos.
Como qualquer cautelar, para que se caracterizem os requisitos para sua concessão, há de estar demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional e a plausibilidade do direito.
3.1 DO “PERICULUM IN MORA
A Constituição da República conferiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme se verifica no artigo 127 da CF, atribuindo-lhe diversas funções institucionais, inclusive a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, CF).
Assim, é dever constitucional do Ministério Público investigar fatos que cheguem ao seu conhecimento emitindo juízo de valor e, consequentemente propor eventual Ação Civil Pública que entenda cabível.
No caso que se apresenta, imperiosa a necessidade de se realizar a Exibição de Documentos que comprovem a transparência e publicidade do procedimento adotado pela municipalidade para a prestação do serviço de transporte intermunicipal universitário; cópia da legislação que regulamenta o serviço, e os laudos de vistoria fornecidos pelo DETRAN-GO autorizando o transporte de alunos pelos veículos Ônibus Mercedes Bens placa KAW 7343 e  placa LZF 2667, eis que tal documentação, como já dito, pode vir a ser alterada, com o escopo de eximir a responsabilidade do Gestor público.
Ora, sem a remessa dos referidos documentos, não se poderá fazer nenhuma investigação mais minuciosa.
3.2 DO “FUMUS BONI IURIS”
A fumaça do bom direito ou a plausibilidade do direito está amparada no fato de buscar o Ministério Público, através da presente medida, simplesmente garantir que os fatos sejam esclarecidos, possibilitando-se o acesso e a análise minuciosa de todo o material a ser entregue pelo demandado.
Os fatos acima narrados justificam, então, a exibição dos documentos discriminados acima (procedimento formal adotado pela municipalidade para a prestação do serviço de transporte intermunicipal universitário, pautado pela transparência e publicidade, garantindo-se igualdade de tratamento a todos os estudantes; cópia da legislação que regulamenta o serviço, e os laudos vistoria fornecidos pelo DETRAN-GO dos veículos Ônibus Mercedes Bens placa KAW 7343 e  placa LZF 2667), o que se faz com fundamento no disposto nos artigos 844 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, caso confirmados os fatos que se pretende comprovar com esta ação, a atitude do gestor público, se ajusta inequivocamente entre aqueles descritos nos artigos 11, I, II e IV da Lei 8249/92.
É de se ressaltar, por fim, a importância de a liminar pleiteada ser deferida antes da citação da parte contrária, na forma prevista no artigo 804, do Código de Processo Civil, já que o requerido, se citada, pode tornar a medida ineficaz, ou procrastinar ainda mais seu cumprimento, como vem fazendo até hoje.
4 – DO PEDIDO          
Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público Estadual:
1.  seja dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85;
2.  sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, dado o disposto no artigo 236, § 2º, do CPC;
3.  seja a medida liminarmente deferida, independentemente de prestação de caução e sem a oitiva da requerida, sob pena de sua frustração e demora ainda mais, com a URGENTE expedição de mandado de Exibição de Documentos, a saber: procedimento formal adotado pela municipalidade para a prestação do serviço de transporte intermunicipal universitário, pautado pela transparência e publicidade, garantindo-se igualdade de tratamento a todos os estudantes; cópia da legislação que regulamenta o serviço, e os laudos vistoria fornecidos pelo DETRAN-GO dos veículos Ônibus Mercedes Bens placa KAW 7343 e  placa LZF 2667;
4.  no ato de cumprimento da medida liminar (artigo 802 CPC), seja o demandado citado, no endereço indicado no início desta petição, para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo de cinco dias;
5.  seja, ao final, a concedida em definitivo medida cautelar aqui pleiteada, julgando-se procedente o pedido formulado por sentença (art. 269, I, CPC).
Informa desde já que a ação principal será intentada no prazo legal.
Protesta pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial a documental, pericial e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os fins de direito.
Termos em que
 Pede deferimento.
Quirinópolis, 26 de agosto de 2014.
Angela Acosta Giovanini de Moura
      -promotora de justiça-





[1]Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos correlatos e, para instruí-los:
 b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;