O novo Código Florestal, aprovado no Senado no
dia 06/12/2011, estabelece regras sobre a preservação ambiental em propriedades
rurais. Iniciado na Câmara dos Deputados, foi enviado ao Senado, após aprovação
na casa legislativa originária
O texto introduz modificações
substâncias no tratamento dispensado às áreas de reserva legal e áreas de
proteção permanente, além de criar o conceito de áreas rurais consolidadas, em
flagrante desprestigio ao princípio da vedação do retrocesso em matéria
ambiental, informativo do Estado de Direito Socioambiental.
Áreas rurais consolidadas são
definidas como sendo aquelas com ocupação antrópica pré existente a 22 de julho
de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris,
admitidas, neste ultimo caso, a adoção de regime de pousio.
A criação do Cadastro
Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente (Sinima), para o registro público eletrônico de âmbito nacional, passa
a ser obrigatório para todos os imóveis rurais, os quais terão o prazo de um
ano para a devida inscrição. A finalidade da inscrição no CAR é integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
Para o novo texto legal área de
preservação permanente continua com mesma definição contida na legislação
atual, porém, as medidas que compreendem as faixas marginais dos cursos d’água são
as correspondentes ao leito normal do rio e não mais ao seu nível mais alto,
conforme determina a legislação florestal atual. Neste caso, também houve um
considerável retrocesso ambiental, ante a menor proteção conferida pelo texto
em tramitação, já que a medida da faixa de preservação permanente de todos os
cursos d’água deverá corresponder àquela existente em período de seca e não a
existente em período onde o recurso hídrico se apresenta com seu nível mais
alto.
As áreas de reserva legal
continuam com a mesma definição constante na legislação atual. No entanto, as
áreas de preservação permanente possam a ser computadas para os fins de reserva
legal, desde que não haja novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a
ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme
comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sistama Nacional do
Meio Ambiente. A averbação da área de reserva legal em cartório de
registro de imóveis deixou de ser obrigatória, devendo o imóvel estar
devidamente inscrito no CAR.
Estabeleceu-se um marco para a
implementação do regime de proteção da Reserva Legal. Assim, as áreas rurais
consolidadas poderão recompor, reconduzir a vegetação natural ou compensar a
Reserva Legal. As áreas rurais que forem desmatadas depois de 22/07/2008, para
uso alternativo do solo, terão suas atividades suspensas até a recomposição da
reserva legal.
Desta forma, a restauração da vegetação nativa em áreas rurais
consolidadas é obrigatória, podendo o proprietário optar, para tanto, entre a
recomposição, recondução, ou compensação da reserva legal. Para a recomposição,
que poderá ocorrer dentro do prazo de 20 anos, fica permitido além do uso de
espécies nativas, o uso de espécies exóticas (não
pertencentes ao bioma), em sistema agroflorestal, desde que não ocupem mais de
50% do total da área a ser recuperada. A exploração econômica da área de
reserva legal continua condicionada a aprovação de plano de manejo.
A
compensação deve ser precedida pela inscrição da propriedade no Cadastro
Ambiental Rural (CAR), podendo ser feita mediante aquisição de Cota de Reserva
Ambiental (CRA); arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou
Reserva Legal; doação ao Poder Público de área localizada no interior de
Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel
de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo
bioma.
As áreas
que forem usadas para compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho
compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro
estado, mas, neste caso, devem ser consideradas como áreas prioritárias pela União ou pelos Estados. As medidas de
compensação previstas não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a
conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Para os imóveis rurais com área
de até quatro módulos fiscais que se enquadram no conceito de área rural
consolidada não se exigirá a restauração da vegetação nativa da área de reserva
legal além do percentual existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas
conversões para uso alternativo do solo.
O Projeto também define a Cota de
Reserva Ambiental (CRA) como um título que representará o mesmo tamanho da área
que deveria ser recomposta. A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a
pedido do proprietário da terra preservada com ativo ambiental, podendo ser
negociado com proprietários rurais que possuam passivos florestal. O
proprietário que pedir a emissão do CRA será responsável pela preservação,
podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área. A
CRA somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua emissão
ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação nativa
vinculada ao título.
Dentre as alterações introduzidas
pelo novo texto de reforma do Código Florestal, destaca-se, para a presente
pesquisa, a autorização para o Poder Executivo federal instituir, no prazo de
180 dias, contados da data da publicação da lei, sem prejuízo do cumprimento da
legislação ambiental, o programa de apoio e incentivo à preservação e
recuperação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas
práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução
dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento sustentável.
Para a implementação do programa
o PL definiu várias linhas de ações, como o Pagamento por Serviços Ambientais
(PSA), como retribuição monetária ou não, às atividades de conservação e
melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, como o sequestro, a
conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de
carbono; a conservação da beleza cênica, da biodiversidade, das águas e dos
serviços hídricos; a regulação do clima; a valorização cultural e do
conhecimento tradicional ecossistêmico; a conservação e o melhoramento do solo;
e a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito.
Outra linha de ação estabelecida
para a efetividade do programa é a compensação pelas medidas de conservação
ambiental, por meio de obtenção facilitada de crédito agrícola e seguro
agrícola; dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de
uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR), gerando créditos tributários; destinação de parte dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração
da receita; linhas de financiamento, para atender iniciativas de preservação
voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas
de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na
propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e, isenção de
impostos para os principais insumos e equipamentos.
O programa também poderá
estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou
comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram
os padrões e limites estabelecidos para RL e APP.
Ficou previsto a criação de
mercado de serviços ambientais, como também ficou expressamente definido que as
atividades de manutenção de APP e RL são elegíveis para quaisquer pagamentos ou
incentivos, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e
internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
As multas e demais sanções
previstas na lei em vigor por utilização irregular das áreas de reserva legal
até 22 de julho de 2008, poderão ser convertidas de acordo com o estabelecido
em programa implantado pelo Governo Federal.
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