quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Ação Civil Pública- Iluminação Pública




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
















O   MINISRIO   PÚBLICO   DO   ESTADO   DE   GOIÁS,   por   sua Promotora de Justiça que a presente subscreve, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituão Federal, no artigo 1º, II da Lei 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDAMENTAL, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra

MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Ts Poderes nº 88 - Centro, representado pelo Prefeito Municipal, Odair de Resende, tendo por substrato os fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados.


I    DOS FATOS:



O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua agente signatária, com o intuito de apurar irregularidades na prestação de serviços de iluminação pública no Bairro Flamboyant, especialmente na Rua das Flores, nesta Comarca, requisitou documentação   e   informações   do   ora   requerido,   consoante   procedimento   de   n.
201300150983, em anexo.




Segundo denuncia formulada por moradores do local, a Rua das Flores encontra-se totalmente desprovida de postes de energia elétrica, situação que obriga os cidadãos que residem e transitam pelo local a suportar todos os transtornos e perigos que a escuridão carrega.

Requisitado ao Secretário de Administração informações a respeito, quedou-se o mesmo inerte, deixando de esclarecer a esta promotoria a adoção de possíveis providencias no sentido de sanar o problema,  os quais se encontram  evidenciados nos registros fotográficos e relatórios que integram o procedimento em anexo a esta.

Vale ressaltar, que os moradores do bairro em questão foram várias vezes na prefeitura e na Celg para buscar solução para a falta de iluminação pública no local, sendo  submetidos  a  verdadeiro  jogo  de  empurra  por  parte  dos  órgãos  mencionados. Referidos  consumidores  além  de  sofrerem  com  a  falta  da  prestação  do  serviço  de iluminação pública pelo Município, são obrigados a pagar a Taxa de Iluminação Pública (TIP), atualmente denominada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), conforme comprovam as cópias de suas contas de energia elétrica, em anexo.

Por fim, os moradores do local estão sendo duplamente penalizados, porquanto a par de se sentirem lesados com a omissão do poder público, que não oferece a contraprestação ao tributo pago, também padecem de segurança em seus lares e ruas, haja vista o incremento, nessas áreas, da prática de ilícitos penais, facilitada pela precariedade da iluminação pública.

II –  DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO



A Constituição da Reblica Federativa do Brasil de 1988, no artigo 129, atribuiu ao Ministério Público a função de promover ação civil pública para a proteção de direitos  difusos  e  coletivos,  zelando  pelo  efetivo  respeito  dos  Poderes  Públicos  e  dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais:

Art. 129. São fuões institucionais do Ministério Público: [...]


II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;




III - promover o inquérito civil e a ação civil blica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, confere legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação em defesa dos direitos dos consumidores:

Art.   Regem-se  pelas  disposições  desta  Lei,  sem  prejuízo  da  ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

II ao consumidor


IV – a qualquer outro direito difuso e coletivo


Por fim, deve-se fazer menção ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor que, no mesmo sentido das normas anteriores, defere ao Ministério Público Estadual a atribuição para propor ação coletiva em defesa do interesse dos consumidores:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das timas pode ser exercida em jzo individualmente, ou a título coletivo.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente

I - o Ministério Público;


Nessa esteira, a lesão e a contínua ameaça de dano aos interesses coletivos dos consumidores usuários do serviço de energia elétrica no âmbito do Município de Quirinópolis, bem como a necessidade de proteção destes direitos, legitimam o Ministério Público do Estado de Goiás a manejar esta ação civil pública.


III–  DO DIREITO



Inicialmente, cumpre lembrar o disposto nos arts. e 22 do Código de

Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)




X - a adequada e eficaz prestação dos serviços blicos em geral;


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

É o caso dos autos. Objetiva o Ministério Público, com o ajuizamento da presente ação, obter tutela jurisdicional efetiva para garantir a adequada, eficaz e contínua prestação  do  serviço  público  essencial  de  fornecimento  de  iluminação  pública  aos moradores do Bairro Flamboyant.

Dispõe o art. 30, inciso V, da Constituição da República, por sua vez que: Art. 30. Compete aos municípios:
[...]


V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Em  tema  de  prestação  de  serviço  de  iluminação  pública,  a  ANEEL

Agência Nacional de Energia Elétrica expediu RESOLUÇÃO NORMATIVA 414, DE 9

DE SETEMBRO DE 2010, que transfere para os municípios a responsabilidade de investir, manter, operar e prestar serviços de atendimento aos consumidores e usuários de espaços públicos.

Neste sentido, o artigo 21 da Resolução 414, dispõe:-


A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente




municipal ou de quem tenha recebido deste a delegão para prestar tais serviços.

Verifica-se, pois, que a iluminação pública constitui serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual, sendo de obrigação do município as instalações de todo conjunto de equipamentos utilizados exclusivamente na prestação do serviço de iluminação pública.
Destarte, a omissão do município na prestação do referido serviço resta comprovada. Tratando-se de serviço público essencial, porquanto atende uma das necessidades básicas dos cidadãos, constituindo, em tempos modernos, como primordial a uma vida digna que, certamente, hoje não mais é possível vislumbrar sem o fornecimento satisfatório de tal bem.



IV - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


Por tratar-se de serviço de relevância pública, afeto aos consumidores, ao meio ambiente e à saúde pública,  todos direitos assegurados  com primazia pela Carta Política de 1988, o objetivo da presente demanda não pode ser alcançado somente ao seu final,   depois   de   esgotado   todo   o   contraditório   e   os   méis   recursais   ordinários   e extraordinários.

Essa lentidão, consabida, acabaria por inviabilizar plenamente os objetivos da presente ão, daí porque a tutela pretendida deve ser antecipada.

O artigo 461, §3°, do Código de Processo Civil dispõe que: [...]
Parágrafo terceiro Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito   ao   juiz   conceder   a   tutela   liminarmente   ou   mediante justificação pvia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.




Verifica-se que o texto legal exige que concorram dois requisitos para que a tutela seja antecipada: a) relevância do fundamento da demanda e b) receio de ineficácia do provimento final.

Examinando estes requisitos à luz do caso em apreço, observa-se que a relevância do fundamento da demanda é indiscutível e, decorre da própria consagração constitucional dos bens jurídicos em jogo. Sendo a Constituição Federal o ápice da pirâmide jurídica, os valores nela consagrados são, sem sombra de dúvida, os mais relevantes do ordenamento jurídico.

Quanto ao receio de ineficácia do provimento final, em nenhum caso ele se faz mais presente do que sujeitar os moradores do local a conviveram com a escuridão, suportando os perigos decorrentes da falta de iluminação pública.

Assim, requer-se o deferimento da tutela antecipada para impor obrigação de fazer ao requerido, no prazo de trinta dias, qual seja a implantação de todo equipamento necessário para que a concessionária CELG possa efetivamente a fornecer o serviço de iluminação publica no local.

4 –  DOS PEDIDOS:






Ministerial que:


Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, requer este Órgão




4.1 seja a presente ação civil pública, bem como a documentação que a instrui, recebida e autuada, haja vista restarem preenchidos os requisitos alinhavados no artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo inquestionável no caso em apreço a legitimidade deste Órgão Ministerial para o ajuizamento da demanda;

4.2 o DEFERIMENTO da liminar acima apontada no item 3; APÓS NOTIFICAÇÃO dos requeridos para que se manifestem, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo da Lei 8.437/92, c/c artigo da Lei 9.494/97, a qual deve vigorar a o atendimento final do pedido, fixando-se multa diária em caso de descumprimento de porte intimidatório astrientes, para IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ao requerido para que, no prazo de trinta dias, instale todo equipamento necessário para que a concessionária CELG possa efetivamente a fornecer o serviço de iluminação publica no local.




4.3    seja determinada  a citação  do  Município  de  Quirinópolis,  para, querendo, contestarem a demanda, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, constando no mandado a advertência prevista no artigo 319 do mesmo diploma.

4.4   a  produção  de  todas  as  provas  necessárias  à  demonstração  do alegado, muito embora, em princípio, se trate de causa em que está presente a possibilidade do julgamento antecipado da lide, vez que se trata de prova eminentemente documental, não havendo necessidade de prova testemunhal (CPC, art. 330, I, segunda parte);

4.5 seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública cumulada com pedido liminar de tutela antecipada, com preceito cominatório de obrigação de  fazer,  nos   termos   do   artigo   461,   caput,   do   Código   de  Processo   Civil,   para DETERMINAR ao Município de Quirinópolis que, no prazo de trinta dias, instale todo equipamento necessário para que a concessionária CELG possa efetivamente a fornecer o serviço de iluminação publica no local, sob pena de pagamento de multa diária, a ser arbitrada por este Jzo em caso de descumprimento artigo 461, §4º, do CPC;

4.6 – a condenação do réu às custas processuais;


4.7 a observância do artigo 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 27 do Código de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público;

4.8 a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os atos praticados na demanda ora instaurada.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos legais. Deferimento.
Quirinópolis, 09 de outubro de 2013.


Angela Acosta Giovanini de Moura

- promotora de justiça-