EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE
QUIRINÓPOLIS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS,
por
sua Promotora de Justiça que a presente subscreve, com fundamento
no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, no artigo 1º, II
da Lei nº 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da
Lei
nº 8.078, de 11-09-1990, vem
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MANDAMENTAL, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA
E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra
MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS/GO,
pessoa jurídica de direito
público interno,
inscrito no CNPJ 02.056.737/0001-51, com sede na
Praça dos Três Poderes
nº 88 - Centro, representado pelo Prefeito Municipal, Odair
de Resende, tendo por
substrato os fatos e fundamentos
jurídicos
a seguir alinhavados.
I – DOS FATOS:
O Ministério Público do Estado
de Goiás, por intermédio de sua agente signatária, com o intuito de apurar
irregularidades na prestação de
serviços de iluminação
pública no Bairro Flamboyant, especialmente
na Rua das Flores, nesta Comarca, requisitou documentação e informações do ora requerido, consoante procedimento de
n.
201300150983, em anexo.
Segundo denuncia formulada por moradores do local, a
Rua das Flores encontra-se
totalmente desprovida
de postes de energia
elétrica, situação que obriga os
cidadãos que residem e
transitam pelo local a suportar todos os transtornos e perigos que a
escuridão carrega.
Requisitado ao
Secretário
de Administração informações a respeito, quedou-se o mesmo inerte, deixando
de esclarecer a esta promotoria a adoção de possíveis
providencias no sentido de sanar o problema,
os quais se encontram evidenciados nos registros fotográficos
e relatórios
que integram o procedimento
em anexo a esta.
Vale ressaltar, que os moradores do bairro em questão foram várias vezes
na prefeitura e na Celg para buscar solução para a falta de iluminação pública no local, sendo
submetidos
a
verdadeiro jogo de empurra por parte dos órgãos
mencionados. Referidos consumidores além
de sofrerem com a
falta da
prestação do serviço
de
iluminação pública
pelo Município, são obrigados a
pagar a Taxa de Iluminação Pública (TIP),
atualmente denominada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(CIP), conforme comprovam
as cópias de suas contas de energia elétrica,
em anexo.
Por fim, os moradores do local estão sendo
duplamente penalizados,
porquanto a par de se sentirem lesados com a omissão
do poder público, que
não
oferece a contraprestação ao tributo pago, também padecem de segurança
em
seus lares e ruas, haja
vista o incremento,
nessas áreas, da prática de ilícitos penais, facilitada pela precariedade da iluminação
pública.
II – DA LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição da
República Federativa
do Brasil de 1988, no artigo 129,
atribuiu ao Ministério Público a função de promover ação civil pública para a
proteção de
direitos difusos e coletivos,
zelando
pelo efetivo respeito
dos
Poderes
Públicos
e dos serviços de
relevância
pública aos
direitos constitucionais:
Art. 129. São funções institucionais
do Ministério Público: [...]
II
- zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia;
III - promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
A Lei n. 7.347, de
24 de julho de 1985,
que disciplina a ação civil pública, confere
legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação em defesa dos
direitos dos consumidores:
Art. 1º Regem-se
pelas disposições desta
Lei,
sem prejuízo
da ação
popular, as ações
de responsabilidade por
danos morais e patrimoniais causados:
II – ao consumidor
IV – a qualquer outro
direito difuso e coletivo
Por fim, deve-se
fazer menção ao Código de Defesa
e Proteção do
Consumidor que, no mesmo sentido das normas anteriores, defere
ao
Ministério Público Estadual
a atribuição para propor ação coletiva em
defesa do interesse dos
consumidores:
Art. 81. A defesa dos interesses e
direitos dos consumidores e
das
vítimas poderá ser exercida em
juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente
I - o Ministério Público;
Nessa esteira, a lesão e a contínua ameaça
de dano aos interesses coletivos
dos consumidores usuários do serviço de energia elétrica no
âmbito do Município de Quirinópolis, bem como a necessidade
de proteção destes direitos, legitimam o Ministério
Público do Estado de Goiás a manejar esta ação civil pública.
III– DO DIREITO
Inicialmente, cumpre lembrar o disposto
nos arts. 6º e 22 do Código de
Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral;
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial,
das
obrigações referidas
neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e
a reparar
os danos causados, na forma prevista
neste código.
É o caso dos autos. Objetiva
o Ministério Público, com o ajuizamento da
presente ação, obter
tutela jurisdicional efetiva para garantir a
adequada, eficaz e contínua prestação
do
serviço
público
essencial
de
fornecimento de
iluminação pública aos
moradores do Bairro
Flamboyant.
Dispõe o art.
30, inciso V, da Constituição da República, por
sua vez que:
Art. 30. Compete aos
municípios:
[...]
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial
Em tema
de
prestação de serviço
de
iluminação pública, a ANEEL–
Agência Nacional de Energia Elétrica expediu RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9
DE SETEMBRO DE 2010, que transfere para os municípios a responsabilidade de investir,
manter, operar e prestar serviços de
atendimento aos consumidores e
usuários de espaços públicos.
Neste sentido, o artigo 21 da Resolução
414, dispõe:-
A
elaboração de
projeto, a implantação, expansão, operação e
manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente
municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais
serviços.
Verifica-se, pois, que a iluminação pública constitui serviço público que tem por
objetivo exclusivo prover
de claridade
os logradouros públicos, de forma
periódica, contínua ou eventual, sendo de
obrigação do município
as instalações de todo conjunto de equipamentos utilizados exclusivamente na prestação
do serviço de iluminação
pública.
Destarte, a
omissão do município na
prestação do referido serviço resta
comprovada. Tratando-se de serviço público essencial, porquanto atende uma das necessidades básicas dos cidadãos, constituindo, em tempos modernos, como primordial a uma vida digna que, certamente, hoje não mais é possível vislumbrar
sem
o fornecimento
satisfatório de tal bem.
IV - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por tratar-se de
serviço de relevância pública, afeto aos consumidores, ao meio
ambiente e à saúde pública, todos direitos assegurados com primazia pela Carta
Política
de 1988, o objetivo da presente
demanda não pode ser alcançado somente ao seu final, depois de
esgotado
todo
o
contraditório
e
os méis recursais ordinários
e extraordinários.
Essa lentidão,
já consabida, acabaria por
inviabilizar plenamente os objetivos da presente ação, daí
porque a tutela
pretendida
deve ser antecipada.
O artigo 461, §3°, do Código de Processo Civil dispõe que:
[...]
Parágrafo terceiro – Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de
ineficiência do provimento final, é
lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu. “A medida
liminar
poderá ser revogada ou modificada, a
qualquer tempo, em decisão fundamentada”.
Verifica-se que o texto legal exige que concorram dois requisitos para
que a
tutela seja antecipada: a) relevância do fundamento da demanda e b) receio de ineficácia
do provimento final.
Examinando estes requisitos à luz do caso em apreço, observa-se
que a relevância
do fundamento da demanda é indiscutível e, decorre
da própria
consagração
constitucional dos bens jurídicos em jogo. Sendo
a Constituição Federal o
ápice da pirâmide
jurídica, os valores nela consagrados são, sem sombra de
dúvida, os mais relevantes do ordenamento
jurídico.
Quanto ao receio de ineficácia do provimento final, em nenhum caso ele
se faz mais presente do que sujeitar os moradores do local a conviveram com a escuridão, suportando os perigos decorrentes
da falta de iluminação
pública.
Assim, requer-se o deferimento da tutela antecipada
para impor obrigação de fazer ao requerido, no prazo de trinta dias, qual seja a implantação de todo equipamento necessário para que
a concessionária CELG possa efetivamente
a fornecer o serviço de iluminação
publica no local.
4 – DOS PEDIDOS:
Ministerial
que:
Ante o exposto,
e tudo o mais que dos autos consta, requer este Órgão
4.1 – seja a presente ação civil pública, bem como a
documentação que a instrui, recebida e
autuada, haja
vista restarem preenchidos os requisitos alinhavados no artigo 282 do Código de
Processo Civil, sendo inquestionável no caso em apreço a
legitimidade deste
Órgão Ministerial
para o ajuizamento da demanda;
4.2 – o DEFERIMENTO
da liminar acima
apontada no item 3; APÓS
NOTIFICAÇÃO dos requeridos para que se manifestem, no prazo de 72 horas, nos termos do
artigo 2° da Lei 8.437/92, c/c artigo 1° da
Lei 9.494/97, a qual deverá vigorar até o atendimento final do pedido, fixando-se multa diária
em
caso de descumprimento de porte
intimidatório – astrientes, para IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ao requerido para que, no prazo de trinta dias, instale todo equipamento necessário para que a concessionária CELG possa
efetivamente a
fornecer
o serviço de iluminação
publica no local.
4.3 –
seja determinada
a citação do
Município
de Quirinópolis, para, querendo, contestarem a demanda, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil,
constando no mandado a advertência
prevista no
artigo 319 do mesmo diploma.
4.4
–
a produção
de todas
as provas
necessárias
à demonstração
do
alegado, muito embora, em princípio, se trate de
causa
em
que está presente
a possibilidade do julgamento antecipado da lide, vez que
se trata de prova eminentemente documental, não havendo necessidade de prova testemunhal (CPC, art.
330, I,
segunda parte);
4.5 – seja JULGADA PROCEDENTE
a presente Ação Civil Pública
cumulada com pedido liminar de tutela antecipada, com preceito cominatório de
obrigação de fazer, nos
termos do artigo
461, caput, do
Código de Processo
Civil, para DETERMINAR ao Município de Quirinópolis
que, no prazo de trinta dias, instale todo equipamento necessário para
que a concessionária CELG possa efetivamente a fornecer o
serviço de iluminação publica
no local, sob pena
de pagamento de
multa
diária, a ser arbitrada por
este Juízo em caso
de descumprimento –
artigo 461, §4º, do CPC;
4.6 – a condenação do réu
às custas processuais;
4.7 – a observância
do artigo 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 27 do Código de
Processo Civil
quanto aos atos processuais
requeridos pelo
Ministério Público;
4.8 – a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os
atos praticados na demanda ora instaurada.
Dá-se à causa o valor
de R$ 1.000,00 (mil reais),
para efeitos
legais.
Deferimento.
Quirinópolis, 09 de
outubro de 2013.
Angela Acosta Giovanini de Moura
- promotora de justiça-