A exploração das florestas brasileiras
seguiu a dinâmica ditada pelas práticas mercantilistas que
encontravam, na exploração da Colônia, meios de fomentar lucros
para a Metrópole. A exploração do pau-brasil foi a primeira
atividade econômica empreendida pelos portugueses em território
brasileiro, durante o pacto colonial, e foi concedida em 1503,
mediante pagamento de tributos à coroa, ao comerciante português
Fernão de Noronha. Extraída de forma predatória por mais de três
séculos, a atividade comprometeu consideravelmente a mata atlântica,
além de ameaçar a extinção da espécie nas florestas brasileiras
(COTRIM, 2002, p.195).
Embora o direito lusitano, em período
anterior ao descobrimento do Brasil, já trouxesse em seu arcabouço
legal norma voltada para a proteção ambiental (ANTUNES, 1996, p.
194), a atividade madeireira na Colônia somente foi disciplinada com
o propósito de evitar o contrabando do pau-brasil por franceses,
holandeses e portugueses (SIRVINSKAS, 2009, p. 26), que devastaram o
litoral brasileiro para a exploração ilegal da madeira.
A devastação na Mata Atlântica para a
exploração do pau-brasil e outras espécies madeireiras deu-se de
forma acelerada, tendo em vista a falta de fiscalização no litoral
brasileiro e os lucros atraentes que o comércio da madeira propiciava. Calcula-se que dois milhões de árvores tenham sido derrubadas noprimeiro séuclo de exploração, o que corresponde a seis mil km2 da Mata Atlantica ( Dean, 1996, p. 64-65).
Comentando o tema, Lima (2009, p. 52)
assinala que a exploração indiscriminada do pau-brasil nas matas
brasileiras deu origem ao estabelecimento do estanco por parte da
Coroa lusitana, com o propósito de limitar sua exploração, evitar
o contrabando e proteger as matas litorâneas, onde essa espécie se
concentrava, garantindo, assim, a rentabilidade com o comércio da
madeira.
Assim, com as ordenações manuelinas, em
1548, o uso do pau-brasil passou a ser de exclusividade da Coroa.
Em 1605, durante o reinado de Felipe II,
por ocasião das Ordenações Filipinas, a exploração do pau-brasil
foi objeto de disciplina legal, materializada no documento Regimento
do Pau-brasil, em 12 de dezembro de 1605 (MONTEIRO, 2011, p.1).
Referidos documentos foram elaborados com o propósito econômico
proporcionado pelo recurso florestal e com o objetivo de garantir
matéria-prima para a frota naval portuguesa (MAGALHÃES, 1998, p.
26).
Segundo Optiz & Optiz ( in FREITAS,
2010, p. 236) os propósitos do Regimento nº 1605, que conferia a
propriedade do pau-brasil à Coroa Portuguesa, observa que ”não
era do domínio do Estado somente o pau-brasil. Também lhe
pertenciam outras madeiras, as destinadas para a construção de
navios, que se chamavam madeiras reservadas,
e designavam-se em relação a cada província.”
Pesquisando sobre os antecedentes
históricos da legislação ambiental brasileira, Wainer (1999, p. 5)
destaca a legislação portuguesa do período colonial aplicada ao
Brasil, pontuando que ”sempre houve uma preocupação real com a
proteção das riquezas florestais, especialmente motivada pela
necessidade premente do emprego das madeiras para o impulso da
almejada expansão ultramarina portuguesa”.
Dean (1996, p. 150), estudando a história
da devastação da mata atlântica, considerou que o “interesse
central da Coroa, essencial à defesa do império e ao aumento de seu
comércio, era o suprimento de madeiras para embarcações”.
Segundo Antunes (1996, p. 195), o período
imperial foi permeado pela edição de documentos legais
disciplinando o corte do pau-brasil e outras madeiras, com previsão
de reserva de cota parte de toda floresta em solo brasileiro,
declarada de propriedade exclusiva da coroa portuguesa. Referidas
disposições, materializadas em Cartas Régias, Alvarás, Ordenações
e outros documentos, guardavam a ideia da reserva legal florestal
atual, embora de forma embrionária. Em 1799 surgiu o primeiro
Regimento de Cortes de Madeiras. Em 1802 foram editadas recomendações
para o reflorestamento da costa brasileira, “determinadas por José
Bonifácio de Andrada e Silva, que ocupava o cargo de Intendente
Geral das Minas e Metais do Reino.”
(WAINER, 1995. p. 45).
No início do período republicano, o
primeiro Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23
de janeiro de 1934, objetivando conter o desmatamento no Brasil,
impôs limite ao direito de exploração total da propriedade ao
proibir a derrubada da quarta parte da vegetação existente na
propriedade rural. De cunho conservacionista, divergindo dos
documentos legais que o antecedeu, o Código Florestal de 1934 foi o
primeiro documento que, protegendo vinte e cinco por cento da
vegetação existente numa propriedade rural, concebeu a ideia da
reserva legal (MILARÉ, 2009, p. 749) nos moldes adotados pela
legislação atual.
Sobre a importância do Código Florestal
no quadro normativo ambiental brasileiro, Leuzinger ( in SILVA;
CUREAU; LEUZINGER , 2010, p.
254) assevera que:
O
Código Florestal, desde sua primeira versão, consubstanciada no
Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, expedido por Getulio
Vargas, já consistiu em um enorme avanço em termos de proteção ao
ambiente natural, em especial no que tange aos ecossistemas
florestais. Espaços ambientais como as florestas protetoras e
remanescentes conferiam um alto grau de proteção às áreas por
elas abrangidas, além de ter sido instituída a proibição aos
proprietários de “terras cobertas de matas” de abater mais de
três quartas partes da vegetação existente em suas propriedades.
A obrigatoriedade de se reservar a
vegetação nativa existente na quarta parte da área do imóvel
permaneceu em vigor até a edição do novo Código Florestal, Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, que reduziu a limitação
anteriormente imposta ao direito de propriedade, estabelecendo a
obrigação de se preservar vinte por cento da área da propriedade
com cobertura florestal (art. 16). Por outro lado, o novo documento
ampliou a proteção ambiental ao estabelecer um percentual de
cinquenta por cento para a Região Norte e para a parte norte da
região Centro-Oeste, em razão do tipo de vegetação existente
nessas regiões.
A legislação não permite a retirada da
vegetação nativa da área protegida, mas permite sua exploração
econômica, de acordo com critérios técnicos e científicos
estabelecidos na legislação e aprovados pelo órgão ambiental
competente. Introduzido pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, o manejo sustentável tem sido pouco utilizado pelos
proprietários de terra, os quais preferem “aproveitar todas as
possibilidades de produção econômica da propriedade rural”,
conforme acentua Fisch (2010, p. 73).
Com o advento da Constituição Federal de
1988, ampliando a proteção ao meio ambiente ao obrigar a
coletividade e o poder público à sua defesa e preservação, a
disciplina adotada pelo então Código Florestal foi reforçada,
sobretudo diante da disposição contida no artigo 225 da CF,
parágrafo primeiro, inciso III, ao tratar dos espaços territoriais
especialmente protegidos, cuja definição foi incumbida à
legislação infraconstitucional (MACHADO, 2011, p. 843).
Comentando a Constituição Federal, Silva
(2009, p. 713) acrescenta:
Espaços
territoriais especialmente protegidos são áreas geográficas
públicas ou privadas (porção do território nacional) dotadas de
atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um
regime jurídico de interesse publico que implique sua relativa
imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a
preservação e proteção da integridade de amostras de toda a
diversidade de ecossistemas, a proteção ao processo evolutivos das
espécies, a preservação e proteção de seus recursos naturais.
No ano seguinte à promulgação da
Constituição Federal, a edição da Lei nº 7.803, de 18 de julho
de 1989, alterou o Código Florestal e introduziu o termo ‘reserva
legal’ à ordem jurídica, bem como inseriu a obrigatoriedade de
sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel,
além de proibir a alteração de sua destinação nos casos de
desmembramento da área ou nos casos de transmissão a qualquer
título.
A década de noventa registrou uma série
de medidas provisórias que alteraram a dimensão e abrangência da
reserva legal e a falta de consenso entre os diversos atores
envolvidos com o tema levou à reedição daqueles instrumentos
legais por 67 vezes, de julho de 1996 a agosto de 2001 (OLIVEIRA;
BACHA: 2003, p. 189).
Com a edição da Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, formatou-se a versão do
instituto, caracterizado como um instrumento legal de gestão
ambiental para a preservação e conservação da biodiversidade.
O novo Código Florestal, lei 12.651, de 25
de maio de 2012, mantém o conceito e objetivos da reserva legal
consolidados pelos instrumentos legais anteriores.
No âmbito do estado de Goiás, a reserva
legal, seguindo as regras do Código Florestal brasileiro, está
disciplinada pela Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995, que
instituiu a Política Florestal do Estado de Goiás, sendo
regulamentada pelo Decreto nº 4.593, de 13 de novembro de 1995, que
sofreu modificações em 03 de abril de 2001 pelo Decreto nº 5.392.
Boa tarde, gostaria de adquirir o seu livro, mas o prazo de entrega da monografia está se esgotando, e a entrega física não será eficiente. Você teria o ebook disponível? Como funciona o processo de compra?
ResponderExcluirMeu e-mail é grazi2005@hotmail.com
Grata.
Grazielle.