sábado, 10 de dezembro de 2011

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

 
O novo Código Florestal, aprovado no Senado no dia 06/12/2011, estabelece regras sobre a preservação ambiental em propriedades rurais. Iniciado na Câmara dos Deputados, foi enviado ao Senado, após aprovação na casa legislativa originária
O texto introduz modificações substâncias no tratamento dispensado às áreas de reserva legal e áreas de proteção permanente, além de criar o conceito de áreas rurais consolidadas, em flagrante desprestigio ao princípio da vedação do retrocesso em matéria ambiental, informativo do Estado de Direito Socioambiental.
Áreas rurais consolidadas são definidas como sendo aquelas com ocupação antrópica pré existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitidas, neste ultimo caso, a adoção de regime de pousio.
A  criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), para o registro público eletrônico de âmbito nacional, passa a ser obrigatório para todos os imóveis rurais, os quais terão o prazo de um ano para a devida inscrição. A finalidade da inscrição no CAR é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Para o novo texto legal área de preservação permanente continua com mesma definição contida na legislação atual, porém, as medidas que compreendem as faixas marginais dos cursos d’água são as correspondentes ao leito normal do rio e não mais ao seu nível mais alto, conforme determina a legislação florestal atual. Neste caso, também houve um considerável retrocesso ambiental, ante a menor proteção conferida pelo texto em tramitação, já que a medida da faixa de preservação permanente de todos os cursos d’água deverá corresponder àquela existente em período de seca e não a existente em período onde o recurso hídrico se apresenta com seu nível mais alto.
As áreas de reserva legal continuam com a mesma definição constante na legislação atual. No entanto, as áreas de preservação permanente possam a ser computadas para os fins de reserva legal, desde que não haja novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sistama Nacional do Meio Ambiente.  A averbação da área de reserva legal em cartório de registro de imóveis deixou de ser obrigatória, devendo o imóvel estar devidamente inscrito no CAR.
Estabeleceu-se um marco para a implementação do regime de proteção da Reserva Legal. Assim, as áreas rurais consolidadas poderão recompor, reconduzir a vegetação natural ou compensar a Reserva Legal. As áreas rurais que forem desmatadas depois de 22/07/2008, para uso alternativo do solo, terão suas atividades suspensas até a recomposição da reserva legal.
Desta forma, a restauração da vegetação nativa em áreas rurais consolidadas é obrigatória, podendo o proprietário optar, para tanto, entre a recomposição, recondução, ou compensação da reserva legal. Para a recomposição, que poderá ocorrer dentro do prazo de 20 anos, fica permitido além do uso de espécies nativas, o uso de espécies exóticas (não pertencentes ao bioma), em sistema agroflorestal, desde que não ocupem mais de 50% do total da área a ser recuperada. A exploração econômica da área de reserva legal continua condicionada a aprovação de plano de manejo.
A compensação deve ser precedida pela inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR), podendo ser feita mediante aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA); arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
As áreas que forem usadas para compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro estado, mas, neste caso, devem ser consideradas como áreas prioritárias pela União ou pelos Estados. As medidas de compensação previstas não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Para os imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais que se enquadram no conceito de área rural consolidada não se exigirá a restauração da vegetação nativa da área de reserva legal além do percentual existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
O Projeto também define a Cota de Reserva Ambiental (CRA) como um título que representará o mesmo tamanho da área que deveria ser recomposta. A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido do proprietário da terra preservada com ativo ambiental, podendo ser negociado com proprietários rurais que possuam passivos florestal. O proprietário que pedir a emissão do CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área. A CRA somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação nativa vinculada ao título.
Dentre as alterações introduzidas pelo novo texto de reforma do Código Florestal, destaca-se, para a presente pesquisa, a autorização para o Poder Executivo federal instituir, no prazo de 180 dias, contados da data da publicação da lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento sustentável.
Para a implementação do programa o PL definiu várias linhas de ações, como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), como retribuição monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, como o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; a conservação da beleza cênica, da biodiversidade, das águas e dos serviços hídricos; a regulação do clima; a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; a conservação e o melhoramento do solo; e a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Outra linha de ação estabelecida para a efetividade do programa é a compensação pelas medidas de conservação ambiental, por meio de obtenção facilitada de crédito agrícola e seguro agrícola; dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), gerando créditos tributários; destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita; linhas de financiamento, para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e, isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos.
O programa também poderá estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos para RL e APP.
Ficou previsto a criação de mercado de serviços ambientais, como também ficou expressamente definido que as atividades de manutenção de APP e RL são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.  As multas e demais sanções previstas na lei em vigor por utilização irregular das áreas de reserva legal até 22 de julho de 2008, poderão ser convertidas de acordo com o estabelecido em programa implantado pelo Governo Federal.

Para acessar o texto completo aprovado no Senado clique aqui

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