terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Ação Civil Pública - tempo de espera em fila de banco



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE QUIRINOPOLIS.







O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da 2º Promotora de Justiça ao final subscrita, com fundamento no artigo 127, caput, c.c. o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. o artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica Federal nº 8.625/93, c.c. o artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica Estadual nº 734/93, c.c. os artigos 5º, caput, e 12, da Lei Federal nº 7.347/85, sob o rito ordinário, previsto nos artigos 282 e seguintes, do Código de Processo Civil, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face das instituições bancárias: BRADESCO S/A, instituição financeira privada, constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ 60.746.948.0001-12, , situado à Av. Brasil 168, Centro;  BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ 00.000.000/4369-92, cuja agência encontra-se situada na Av. Brasil n. 170; BANCO ITAU S/A, instituição financeira privada, constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ nº 60.701.190/0001-04,  cuja agência encontra-se situada na Av. Brasil n. 146; BANCO SICREDI S/A, instituição financeira privada, constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ 01.181.521/0001-55, cuja agência encontra-se situada na Av. Joaquim Timóteo de Paula, 124 – Centro; e, BANCO SICOOB S/A, instituição financeira privada, constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ 04.310.638.0001-80, localizado na  Av. Joaquim Timóteo de Paula, 145, Centro pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
Instaurou-se no âmbito da 2º promotoria de justiça de Quirinópolis, com atribuições para a matéria relativa ao consumidor, o procedimento administrativo nº 201300328990, para apurar denúncia de que agências bancárias de Quirinópolis, não vem cumprindo a Lei Municipal nº 2260, de 12/05/1999, que obriga as agências bancárias a efetuar o atendimento dos usuários em período máximo de até 15 minutos, em dias normais.
Requisitadas informações do Procon, órgão fiscalizador, restou apurado que várias agências bancárias do Município, vêm descumprindo a citada Lei Municipal, conforme notificação anexo ao procedimento.
O Oficial de Promotoria diligenciou em todas as agências bancárias para verificar o cumprimento da legislação, tendo constatado que somente as requeridas não cumprem a lei municipal.
Da leitura do referido relatório, nota-se que as requeridas excederam, por período considerável e inadmissível, o tempo de atendimento, sendo que em determinados dias, o tempo de espera chegou a astronômicos 60 (sessenta) minutos.
Conforme relatório apresentado pelo oficial de promotoria contatou-se o seguinte tempo de espera nas filas das requeridas, em dias normais de atendimento que deveria ser no máximo 15 minutos:
60 minutos, no Banco Bradesco (fls.21);
46 minutos, no Banco Sicredi (fls.32);
20 minutos, no Banco do Brasil (fls. 19)
40 minutos, no Banco Itaú;
Desta forma, ficou evidenciado pelos documentos que instruem o procedimento que, nas datas mencionadas, as requeridas demoraram a atender seus clientes e usuários, por período bem superior ao estabelecido na Lei Municipal, chegando ao absurdo de registrar uma hora de demora na fila, o que representa grave desrespeito aos consumidores e à população em geral.
Como já anotado, o artigo 2º, da Lei Municipal nº 2260/99, estipula, como tempo razoável para atendimento, o máximo de 15 (quinze) minutos, sob pena de constrangimento indevido do usuário.
Destarte, ainda que repetidas pesquisas, veiculadas pela mídia nacional, revelem o fato notório de que os bancos detêm os mais expressivos marcos de crescimento econômico (lucro líquido), sem que a crise que assola o país venha também a atingi-los, paradoxalmente não vem demonstrando preocupação em respeitar os direitos do consumidor.
Com efeito, basta adentrar qualquer agência bancária deste município para verificar que pequenas medidas já seriam suficientes para avançar significativamente na forma de prestação dos serviços bancários autorizados pelo Poder Público, poupando os consumidores (usuários, clientes ou não) de um modo geral de toda uma série de aborrecimentos e perda de tempo, provocados pelo mau gerenciamento das agências.
A formação de longas filas de usuários à espera de atendimento que, muito frequentemente, deve-se à falta de pessoal suficiente designado para prestá-lo, ou a criação de outro mecanismo que acabe com as longas filas de espera, chega a causar indignação na população local, sendo corriqueira, conforme é de conhecimento público, a prática das requeridas de desviar os bancários designados para o atendimento para a execução de outras funções administrativas, desfalcando, desta forma, a prestação do serviço de atendimento ao consumidor do número suficiente de funcionários para torná-lo rápido e eficiente.
Assim sendo, as agências não vem cumprindo a referida Lei Municipal, que se refere ao limite de atendimento destinado a cada cliente, desconsiderando os direitos mais basilares dos usuários e consumidores em geral.
Estes, em síntese necessária, são os fatos.
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A ação civil pública surgiu em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1.985, destinada à reparação e proteção dos interesses difusos, assim compreendidos os metaindividuais, pertinentes a titulares não passíveis de determinação.
Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, estendeu-se o cabimento da ação civil pública também para a tutela de interesses coletivos, que, igualmente, transindividuais, se distinguem daqueles já mencionados apenas em razão da possibilidade de identificação do grupo.
Na hipótese presente, a legitimação do Ministério Público decorre justamente no artigo 129, inciso III, da Lei Maior (são funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos).
Depois, com a edição do Código do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990), o legislador desceu à conceituação:
“Artigo 81: Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”
Incumbe, também, ao Ministério Público, a legitimação para a defesa coletiva dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor (artigo 82, inciso I, CDC).
Os traços comuns a ambas as categorias apontadas são a “transindividualidade” e a “indivisibilidade” dos interesses de que tratam.
Os interesses dos consumidores afetados pela demora no tempo de espera no Banco são difusos porque, não existe qualquer vínculo jurídico a ligar seus titulares entre si ou com a parte contrária, sendo, consequentemente, os titulares dos interesses difusos indetermináveis, estando unidos apenas por circunstâncias de fato (como a de consumirem o mesmo produto, habitarem a mesma região, participarem dos mesmos empreendimentos, etc.
Assim, a presente demanda visa a assegurar a proteção de direitos difusos de consumidores, que estão sofrendo com o tempo de espera na fila do Banco.Tais consumidores estão dispersos na sociedade, sendo, portanto, indetermináveis, e ligados por uma relação de fato, determinando que o interesse tratado é difuso.
DO DIREITO
A presente ação tem como objetivo a defesa do direito difuso do cidadão usuário, bem como dos consumidores em geral, fazendo com que as agências bancárias se adaptem às regras previstas na Lei Municipal nº 2260/99, que, em seu artigo 2º,  obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a atender seus consumidores no prazo de 15 minutos, para que atendimento seja efetuado em tempo razoável, ou seja, em conformidade com a Lei, fazendo uso de sistema de senha, de modo a preservar a dignidade dos usuários.
No entanto, essa falta de adequação dos requeridos, no sentido de atender seus usuários dentro do prazo máximo de quinze (15) minutos, além de representar desrespeito à Lei Municipal, representa, também, total desrespeito ao sentimento de dignidade da comunidade (povo), trazendo a ela enormes prejuízos, tanto materiais como morais, tendo em vista a demora do atendimento.
As instituições bancárias, como é notório, auferem grandes lucros, principalmente pela política de juros altos instituídas pelo governo, razão pela qual as Agências Bancárias deveriam respeitar mais seus clientes, em consideração justamente ao grande lucro que deles retiram.
Ao disciplinar o tema, por meio da Lei Municipal nº 2260/99, impondo aos bancos o ônus de oferecer um serviço digno, com o objetivo de coibir filas intermináveis, determinando o tempo máximo de permanência dos cidadãos nas filas das agências bancárias, visou-se tão somente a diminuir o desconforto, o prejuízo e o constrangimento físico e emocional provocado pelas longas esperas.
Tal disciplinamento não implica em interferência no sistema financeiro, nem tão pouco, no propalado funcionamento unificado da rede bancária.


Hely Lopes Meirelles, com efeito, equipara os dispositivos legais em exame limitação administrativa que o Poder Público impõe às instituições bancárias para humanizar o serviço (de utilidade pública) bancário, como forma de promoção da paz social, dentro de uma realidade local'. Para este autor:
“As limitações administrativas representam modalidades de expressão da supremacia geral que o Estado exerce sobre as pessoas e coisas existentes no seu território, decorrendo do condicionamento da propriedade privada e das atividades individuais ao bem estar da comunidade”
Acrescenta, aliás, que a competência exclusiva da União para legislar sobre o funcionamento e fiscalização da rede bancária “não torna os bancos imunes à ação das outras esferas de governo (estados federados e municípios), no tocante às suas competências constitucionalmente asseguradas.”
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 467.451, a respeito já decidiu:
ADMINISTRATIVO AGÊNCIA BANCÁRIAFUNCIONAMENTO HORÁRIO DE FUNCIONANENTO AO PÚBLICO. 1. Dentro da evolução da jurisprudência desta Turma, com a orientação dada pelo STF, têm-se entendido que pode o Município estabelecer o tempo de atendimento ao público, a partir da identificação do horário da retirada da senha e de efetivo atendimento. 2. Por interferência do PROCON, os Municípios têm editado leis diversas no sentido de regulamentar o prazo de atendimento. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido (Recurso Especial nº 467.451 Santa Catarina. 2ª Turrna, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 18/05/03, DJ 16/08/04, p. 188).
Em nível superior, o STJ tem decidido que não há que falar de inconstitucionalidade da normatização municipal do funcionamento das agências e estabelecimentos financeiros (REsp.259.964-SP)
Destaca-se que a legislação municipal não está dispondo sobre a organização, o funcionamento e as atribuições de instituição financeira. Esta está tão-somente dispondo sobre a adequação dos estabelecimentos bancários para melhor atendimento da coletividade. Ademais, compete aos Municípios, nos termos do art. 30, I, CF, legislar sobre assuntos de interesse local. É, sem dúvida, assunto de interesse local a disciplina do comércio, de qualquer natureza, e da prestação de serviços.
DA VIOLAÇÃO CONCOMITANTE A PRECEITOS ESPECÍFICOS DO CDC
O Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa, é aplicável ao serviço bancário, uma vez que as entidades rés podem ser consideradas fornecedoras, ex vi do art. 3º, § 2º, de referido Diploma legal, que dispõe:
“Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”
(...)
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
José Reinaldo da Lima Lopes, neste aspecto, esclarecendo a razão de ser de referido dispositivo, acentua que:
“É fora de dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do Código de Defesa do Consumidor. Não só existe disposição expressa na Lei n.º 8078/90 sobre o assunto (art. 3º, § 2º), como a história da defesa do consumidor o confirma, quando verificamos que a proteção aos tomadores de crédito ao consumo foi das primeiras a ser criada. De outro lado, nas relações das instituições financeiras com seus “clientes” podem-se ver duas categorias de agentes: os tomadores de empréstimos (mutuários) e os investidores (depositantes).” (In Consumidor e Sistema Financeiro, artigo para a revista Direito do Consumidor, n.º 19)
Para Nelson Nery Júnior, por outro lado:
“Caracterizam-se os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na suai prestação.” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 470)”.
O STJ, já se manifestou sobre a matéria e, pelo voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que
“Da aplicabilidade do CDC às instituições financeiras – no que respeita à violação aos arts. 2º e 3º do CDC, deve-se mencionar que a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, nos termos do v. acórdão recorrido, encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste C. STJ, verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLÁUSULA PENAL; LIMITAÇÃO EM 10 %. 1.- Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. (REsp. n. 57974/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, unânime, DJ 29/05/95).
A prestação de serviços bancários, com um sistema insuficiente para permitir o atendimento ao consumidor, de forma rápida e eficiente, provoca riscos à saúde dos consumidores/usuários, pessoas as quais as requeridas, na qualidade de fornecedoras daqueles serviços, têm o dever de proteger. Não é outra a dicção do art. 6º, inciso I do CDC:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
A preocupação do legislador, no que pertine a saúde do consumidor, é tão relevante que aparece, ainda, no art. 8º do mesmo Diploma legal, que dispõe:
“Art. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
Por óbvio, ao submeter o consumidor a filas intermináveis, que implicam espera que ultrapasse a intermináveis sessenta (60) minutos, conforme relatório do oficial de promotoria as agências impõem aos usuários dos serviços bancários, desconforto, prejuízo e constrangimento físico e emocional, que deveriam, a teor do dispositivo referido acima, evitar.
Isto se repete, com maior gravidade, quanto ao consumidor em desvantagem (idosos, gestantes e deficientes), os quais, apesar de não gozarem de estado de saúde que recomende que permaneçam em pé por longos períodos, por vezes, são obrigados a fazê-lo à falta de assentos de onde pudessem aguardar sentados pela prestação do serviço bancário.
Outro aspecto de referida lei, que também encontra guarida em disposição do CDC, é o que se refere à afixação da escala de horário dos caixas, em local de fácil visualização, de modo a permitir que o consumidor fiscalize se todos os empregados designados para atender ao público se encontram de fato disponíveis para fazê-lo.
Assim é que, como preconiza o mesmo art. 6º, inciso III, da Lei Consumerista, é direito básico do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
Trata-se do dever de informar bem o público consumidor sobre característica importante do serviço, de modo a que lhe seja possível saber exatamente o que esperar dele ou, aliás, se está prestado com a devida consideração a seu direito, por número de trabalhadores (bancários) condizentes com a demanda de serviço, uma vez que é notória a prática dos bancos de evitar contratações, fazendo com que o serviço se acumule absurdamente nas mãos de poucos funcionários, muito dos quais são apenas estagiários, recebendo baixos salários, apesar dos lucros astronômicos das sobreditas instituições.
DO DANO MORAL COLETIVO
Necessário se faz reconhecer que o serviço ofertado ao consumidor possui vício de qualidade, na medida que expõe o consumidor a situação de vexame, constrangendo-o em razão da prática abusiva.
Prescreve o art. 6º, inciso VII, do codex citado:
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
Omissis...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
A segurança e a tranquilidade de todos os indivíduos, assim como o sentimento de cidadania, é bruscamente atingido quando o patrimônio moral de uma coletividade é lesado, sem que haja qualquer direito à reparação desta lesão. No caso em tela, ficou evidenciado o descaso das agências bancárias, que deixam de cumprir a legislação municipal, ainda que repetidas pesquisas veiculadas pela mídia nacional revelem o fato notório de que as requeridas detêm os mais expressivos marcos de crescimento econômico, auferindo lucros absurdos, sem respeitar, contraditoriamente, os direitos do consumidor.
Define-se patrimônio moral, nas palavras de Wilson Melo da Silva, como “patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.”
Como consequência desta lesão a um bem juridicamente tutelado, está a necessidade de indenizar, entendendo-se por indenização a reparação do dano causado integralmente, sendo que, no caso de impossibilidade dessa forma, vislumbra-se a compensação em forma de pagamento de uma indenização em dinheiro.
Verifica-se, assim, que o Código do Consumidor garantiu como direito básico do consumidor não só a reparação por danos morais e patrimoniais mas, também, a efetiva prevenção do dano.
Em igual sentido, prescreve o art. 20, § 2º, do CDC citado, o que é serviço impróprio, destacando a norma consumerista:
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Omissis- ...
§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
É cediço que as práticas abusivas constantes no CDC não são numerus clausus, consistindo num elenco exemplificativo de prática comercias abusivas, devendo o intérprete verificar o desequilíbrio, a manifesta vantagem excessiva e a ofensa à boa-fé como fonte para a declaração da abusividade, sendo indispensável cotejar com a teoria da lesão, buscando, assim, a decretação da abusividade na relação de consumo.
A submissão à espera na fila por tempo considerável, muito superior aos 15 (quinze) minutos previstos em lei, em dias normais, causa inequivocamente aos consumidores um significativo desequilíbrio físico e emocional, impondo aos usuários dos serviços bancários, desconforto, prejuízo e indignação.
As agências bancárias, assim, devem implementar um mecanismo eficaz de controle de atendimento, para que não exponha o consumidor a constrangimento físico, buscando, assim, a qualidade do serviço prestado ao usuário.
Acrescente-se, ainda, que o consumidor possui a boa-fé objetiva, quem deverá fazer a prova de que o consumidor está de má-fé é o fornecedor. E por fim, ocorrido o constrangimento para o consumidor, restou demonstrado o dano moral.
Destarte, constranger o consumidor, através de horas e horas em filas intermináveis, é prática abusiva, que viola frontalmente os dispositivos que protegem o consumidor em geral.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Inicialmente, impende destacar que a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, antes da resposta da parte processual ré, não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, valendo transcrever a doutrina de Nelson Nery Júnior, no sentido de inexistência de violação ao princípio do contraditório nestes casos, in verbis:
"Há, contudo, limitação imanente à bilateralidade da audiência no processo civil, quando a natureza e a finalidade do provimento jurisdicional almejado ensejarem a necessidade de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, como é o caso da antecipação de tutela de mérito (CPC, art. 273), do provimento cautelar ou das liminares em ação possessória, mandado de segurança, ação popular, ação coletiva (art. 81, parágrafo único do CDC) e ação civil pública. Isto não quer significar, entretanto, violação do princípio constitucional, porquanto a parte terá oportunidade de ser ouvida, intervindo posteriormente no processo, inclusive com direito a recurso contra a medida liminar concedida sem sua participação. Aliás, a própria provisoriedade dessas medidas indica a possibilidade de sua modificação posterior, por interferência da manifestação da parte contrária, por exemplo." (Grifos nossos. In Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Coleção de Estudos de Processo ENRICO TULLIO LIEBMAN – volume 21.Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, 1999, página 141).
No que concerne ao fumus boni iuris, emerge inquestionável, conforme exaustivamente exposto acima, que as requeridas estão obrigadas a adotar as medidas determinadas, tanto pela Lei municipal nº 2260/99, como pelo Código de Defesa do Consumidor, todas normas em pleno vigor, mas flagrantemente descumpridas pelas agências bancárias locais.
Por outro lado, referido descumprimento é fato notório que independe de prova (art. 334, I CPC), pois seu conhecimento integra o comumente sabido, ao menos em determinado estrato social, por parcela da população a que interesse' (STJ-3a Turma, REsp 7.555 – SP, DJU 3.6.91, P. 7425). Logo, está preenchido o requisito da verossimilhança da alegação (art. 273, CPC).
Outrossim, todos os dias centenas de usuários acorrem às agências das instituições requeridas que, por não contarem com instalações que satisfaçam aos ditames legais, impõem-lhes sacrifícios físicos e morais. Por outro lado, usuários não clientes das agências bancárias são, a todo o momento, possíveis vítimas de discriminação em relação a clientes, quanto ao pagamento de contas até a data do respectivo vencimento. Salta aos olhos, por isso, que a tutela deve ser antecipada porque há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não há, finalmente, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se, por hipótese improvável, viesse a ser revogado, as instituições requeridas teriam como facilmente restabelecer o modo de prestação dos serviços bancários hoje vigentes, embora indignos e intoleráveis para a população.
DO PEDIDO
Desta forma, requer seja deferida a antecipação da tutela, obrigando as requeridas a colocar à disposição de seus clientes senhas, com horário de entrada e o horário da efetiva prestação de serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso o prazo transcorra sem a adoção das providências determinadas, requerendo, ainda, que as requeridas:
No mesmo prazo, criem um mecanismo eficaz de controle de atendimento, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, conforme determina a Lei, para que não exponha o consumidor a constrangimento físico, buscando, assim, a qualidade do serviço, principalmente sem a discriminação entre clientes e não clientes.
Informem a seus usuários, através de cartazes, afixados na entrada das agências, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.
Finalmente, pugna-se pela total procedência da presente ação, confirmando a antecipação de tutela porventura deferida, condenando-se as requeridas ao pagamento do dano moral coletivo, das custas, e demais cominações de estilo.
Requer, também, a citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente, sob pena de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos.
No caso de condenação em dinheiro, por dano moral coletivo, postula-se seja o montante revertido para o fundo de que dispõe o art. 13 da LACP.
Protesta pela produção por todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e pericial, com determinação de realização de diligências nas agências, com elaboração de laudo, no que pertine ao tempo de demora no atendimento dos usuários, solicitando, ainda:
A publicação de edital, nos termos da legislação vigente;
A inversão do ônus da prova, de acordo com o disposto no artigo 6º do CDC;
A dispensa do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 18 da LACP.
Dá-se a causa, para fins fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Quirinópolis, 07 de janeiro de 2014.

Angela Acosta Giovanini de Moura
-promotora de justiça-

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