EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua
Promotora de Justiça que a presente subscreve, com fundamento no artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, no artigo 1º, II da Lei nº 7.347, de
24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDAMENTAL, CUMULADA
COM PEDIDO LIMINAR E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra
MUNICÍPIO
DE QUIRINOPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Três Poderes nº 88 - Centro,
representado pelo Prefeito Municipal, Odair de Resende, tendo por substrato os
fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados.
I – DOS FATOS
O Ministério Público
do Estado de Goiás, por intermédio de sua agente signatária, com o intuito de
apurar possível omissão do poder público relativamente a obrigação que lhe
compete em fiscalizar a ocupação do solo no município, em especial a instalação
de antenas de radiodifusão, ante os impactos das radiações eletromagnética
sobre a saúde humana, requisitou documentação e informações do ora requerido,
consoante procedimento de n. 201300346899, em anexo.
A
instalação dessas antenas no município sem uma regulamentação para construção,
funcionamento, instalação, operação e, sobretudo, localização destes
equipamentos, ou seja, um regramento de padrões urbanísticos, sanitários e
ambientais para a instalação dessas antenas, tem assustado a coletividade
local, uma vez que a nocividade destes equipamentos para a saúde humana quando
em contato prolongado com a radiação ionizante emitida pelas antenas, ainda é
incerta.
Constatou-se
pelas diligencias reunidas no procedimento em anexo a instalação e
funcionamento de várias estações de telecomunicações de transmissão de rádio,
televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros equipamentos
transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no município de
Quirinópolis, sem registros nos arquivos do município de toda documentação
referente a autorização das referidas estações, como alvarás de instalação e
funcionamento, estudos de impacto ambiental e outros estudos exigidos para o
tipo desse empreendimento.
Assim,
foi encaminhado ao prefeito municipal, Odair de Resende, junto ao Oficio de n.
136/2013, fls. 310 do procedimento em anexo, minuta de Termo de Ajustamento de
Conduta, para que o mesmo manifestasse o interesse em solucionar o grave
problema do funcionamento de referidas estações no município sem a
imprescindível licença e estudos ambientais atestando a viabilidade do
empreendimento.
Todavia,
referida diligencia por parte desse órgão ministerial restou infrutífera,
porquanto o prefeito municipal, embora houvesse recebido pessoalmente a minuta
do TAC, conforme fls.310, verso, manteve-se em silêncio durante o prazo lhe
fora concedido, evidenciando-se assim seu desinteresse para a gravíssima
questão da poluição eletromagnética.
Ressalta-se,
ser obrigação do Poder Público, por determinação normativo-constitucional, o
dever de fiscalização e de preservação dos níveis de poluição e de todas as
formas danosas aos elementos integrantes do universo ecológico, especialmente o
dever constitucional de velar pela política ambiental adequada, na execução de
projetos ambientais, tendo por norte observância irrestrita da supremacia de
princípios ecológicos.
Destaca-se
que, em decorrência do comando constitucional estabelecido no artigo 225,
parágrafo primeiro, a obrigação legal de fiscalizar todo procedimento para
autorização de instalação e funcionamento de estações de telecomunicações de
transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros equipamentos
transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no âmbito do município
de Quirinópolis, mantendo em seus arquivos toda documentação referente a
autorização das referidas estações, como alvarás de instalação e funcionamento,
estudos de impacto ambiental e outros estudos exigidos para o tipo desse
empreendimento.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 129, atribuiu
ao Ministério Público a função de promover ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público: [...]
II
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III -
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que
disciplina a ação civil pública, confere legitimidade ao Ministério Público
para o ajuizamento de ação em defesa dos direitos dos consumidores:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
II – ao consumidor
IV – a qualquer outro direito difuso e coletivo
Por fim, deve-se fazer
menção ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor que, no mesmo sentido das
normas anteriores, defere ao Ministério Público Estadual a atribuição para
propor ação coletiva em defesa do interesse dos consumidores:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,
são legitimados concorrentemente
I - o Ministério Público;
Nessa esteira, a
lesão e a contínua ameaça de dano aos interesses coletivos dos consumidores
usuários do serviço de energia elétrica no âmbito do Município de Quirinópolis,
bem como a necessidade de proteção destes direitos, legitimam o Ministério
Público do Estado de Goiás a manejar esta ação civil pública.
III– DO
DIREITO
Inicialmente, cumpre
lembrar o disposto no art. 225 da Constituição Federal, in verbis:
Artigo 225 - “Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
Ainda, o legislador
constituinte considerou, em outras disposições, a preservação do meio ambiente
e da qualidade de vida, como um dos pilares fundamentais da ordem
constitucional, como pode ser deduzido de leitura sistemática do referido texto
legal. Os artigos 170, IV, que enquadra o meio ambiente no rol dos Princípios
Gerais da Atividade Econômica, e 186, II, que, ao atribuir à propriedade
determinada função social, condiciona seu cumprimento à "utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio
ambiente" (sem grifos no original), são expressões significativas da
penetração desta perspectiva no interior de institutos de relevante importância
social e jurídica.
Invoca-se, neste sentido,
os seguintes dispositivos legais municipais referentes ao meio ambiente,
inseridos no Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Lei Complementar nº
002, de 11 de junho de 2002:
Art. 52 - A execução de planos, programas, obras, a
localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência do ÓRGÃO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Art. 56 - O início de instalação, operação ou ampliação de
obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença
respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas
neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.
Somando-se a estes comandos legais, a Lei 6.938, de 31 de
agosto de 1981,
que estabeleceu a Política Nacional do Meio
Ambiente, definindo os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público na defesa
do ambiente natural e da qualidade de vida:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
(…)
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I
- meio ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II
- degradação da qualidade ambiental: a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III -
poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem
as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV -
poluidor: a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável, direta o indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental;
V
- recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”
Em seu artigo 10º determina
a lei a imperiosa necessidade de licenciamento ambiental para a instalação das
estação de antenas, porquanto assim determina:
art. 10º- A construção , instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva
e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio
licenciamento de órgão estadual
competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ,
em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis.
Ademais, para garantir a
proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, foram
adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS para a
exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por
terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa
entre 9 kHz a 300 GHZ.
Assim, embora a ausência de
legislação municipal a respeito, a União editou a Lei n° 11.934, de 05 de maio
de 2009, a qual estabelece limites à exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuários e de sistemas de
energia elétrica nas faixas de frequência de até 300 GHz (trezentos gigahertz),
visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente (art1°).
IV - DO PEDIDO LIMINAR
A doutrina tem
habitualmente entendido que para a concessão de mandado liminar faz-se
necessária a presença de dois requisitos básicos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni juris é a existência e ocorrência do direito
substancial, invocado por quem pretende a segurança, o que já foi vastamente
demonstrado pelas razões de direito apresentadas, pois ficou evidente que as
ondas eletromagnéticas emitidas pelas estações transmissoras de radiação
eletromagnética, são sem dúvida alguma, caracterizadas como poluição,
considerando que as mesmas são potencialmente causadoras de danos à saúde
humana.
No mesmo sentido situa-se,
o direito de todo o indivíduo residente no país, a uma vida saudável, livre de
incertezas quanto a atividade que vem sendo exercida exatamente ao lado de seu
lar, onde cria os seus filhos e desfruta das sagradas horas de lazer. Por mais
que esta não seja uma garantia alcançada por todos os brasileiros, não deve ser
admitido que ela seja simplesmente ignorada, sob pena de esquecermos que este é
um direito constitucionalmente previsto, sendo obrigação do Estado prestá-lo
sempre que possível.
Ressalta-se ainda que,
garantir o meio ambiente saudável e a qualidade de vida da população, bem como
controlar atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de danos à saúde,
são atribuições do Poder Público nos três níveis da administração, cabendo ao
Município no atendimento do interesse local, disciplinar a instalação e o
funcionamento das estações transmissoras de radiação eletromagnética
O periculum in mora está claramente expresso no dever de impedir a continuidade
de uma atividade que promove impunemente,
a degradação do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade que
se vê a mercê, de uma operação eivada de dúvidas e obscuridades, cuja continuidade
da forma que vem sendo posta, despreza tudo que ordenamento jurídico brasileiro
construiu em termos de direitos coletivos e garantias constitucionais, além de
representar um apenamento aos vizinhos das referidas estações, os quais se vêem
obrigados a conviver com um ônus que
lhes é imposto.
A
jurisprudência respalda a concessão de medida liminar inaudita altera
pars,
inclusive contra pessoas jurídicas de direito público. Aplica-se, no caso, o
artigo 12 da Lei 7347/85, objetivando a manutenção do status quo até final sentença, evitando, assim, a efetivação de
danos irreparáveis a saúde da população e ao meio ambiente:
“Agravo de
instrumento. Liminar concedida em ação Civil pública sem audiência da pessoa
jurídica. Possibilidade ante a urgência. Perda de objeto não configurada. Não
ocorrência de aditamento da inicial. Impossibilidade de revogação. Agravo
improvido. O juiz pode determinar, mesmo de ofício, medidas provisórias no
curso do processo, sendo que no caso, pelo art. 12 da Lei 7.347/85, em se tratando
de ação civil pública baseada em dano ao meio ambiente, facultado ao juiz a
concessão de liminar, sem ouvir a parte contrária, procurando manter o ‘status
quo’ até final sentença, a fim de evitar danos irreparáveis. Não houve perda de
objeto, porque mesmo concluída a obra, há que se preservar o ambiente, até que
se decida, a final a lide, sem ingerência na modificação de depredação do
local, protegendo-se o solo e a flora. Não houve o alegado aditamento à
inicial, nem decisão ‘ultra petita’. A autora, ao propor a ação, visava a
suspensão de qualquer atividade no local e a abstenção de quaisquer atividades
que viessem a proporcionar a continuidade da degradação em área de preservação
permanente. A liminar não só suspendeu as obras, mas também qualquer outra
atividade por parte do Estado do Paraná e seus órgão de atuação naquele local.”
(TJ/PR - Acórdão nº 2255 - 6ª Câmara Cível - Ag Instr nº 00598727 - Des. Pres.
Accácio Cambi e Relatora Anny Mary Kuss Serrano)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Medida cautelar preparatória - Danos causados ao meio ambiente por
Municipalidade - Liminar concedida sem prévia audiência - Admissibilidade -
Inaplicabilidade da exceção do art. 928, parágrafo único, do CPC,
privilegiadora das pessoas jurídicas de Direito Público, por inexistente na lei
especial - Direito à ampla defesa garantido fumus boni iuris” e “periculum in
mora” evidenciados – Liminar mantida. A liminar de medida cautelar preparatória
de ação civil pública visando à recomposição de prejuízos causados ao meio
ambiente por Municipalidade pode ser concedida sem prévia audiência, pois a lei
especial não contempla a exceção do art. 928, parágrafo único, do CPC,
privilegiadora das pessoas jurídicas de Direito Público. Por outro lado, efetivada
a medida, tem a Municipalidade assegurado seu direito de ampla defesa, tornando
possível, se procedentes seus argumentos, a revogação da cautela. (RT nº 637 -
Novembro de 1988, p. 80-81).
Vale
lembrar, que uns dos princípios basilares do direito ambiental é o da precaução,
e a concessão de medida liminar é uma forma de se evitar que danos ainda
maiores venham ocorrer, bem como impedir a continuidade de uma atividade
manifestamente lesiva à população.
O princípio da
precaução no direito ambiental exige que, na pendência de dúvida científica
quanto aos riscos ambientais inerentes a uma atividade, deve-se adotar as
medidas viáveis para evitar a potencial ocorrência de poluição. Afinal, a
preservação do meio ambiente, da saúde e da qualidade de vida da população
constitui um valor constitucional preponderante, que há de informar toda a
atividade pública e econômica.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, requer
este Órgão Ministerial:
1–
seja a presente ação civil pública, bem como a documentação que a instrui,
recebida e autuada, haja vista restarem preenchidos os requisitos alinhavados
no artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo inquestionável no caso em
apreço a legitimidade deste Órgão Ministerial para o ajuizamento da demanda;
2–
o DEFERIMENTO da liminar e a notificação do requerido para que se manifeste, no
prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2° da Lei 8.437/92, c/c artigo 1° da
Lei 9.494/97, a qual deverá vigorar até o atendimento final do pedido,
fixando-se multa diária em caso de descumprimento de porte intimidatório –
astrientes, para IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ao requerido para que, no prazo de
trinta dias, apresente toda documentação referente a estação e funcionamento as
estações transmissoras de radiação eletromagnética que operam no município de
Quirinópolis, acompanhadas das certidões de uso e ocupação do solo e licenças
ambientais;
3–
seja determinada a citação do Município de Quirinópolis, para, querendo,
contestar a demanda, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil,
constando no mandado a advertência prevista no artigo 319 do mesmo diploma.
4–
a produção de todas as provas necessárias à demonstração do alegado, muito
embora, em princípio, se trate de causa em que está presente a possibilidade do
julgamento antecipado da lide, vez que se trata de prova eminentemente
documental, não havendo necessidade de prova testemunhal (CPC, art. 330, I,
segunda parte);
5–
seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública cumulada com pedido
liminar de tutela antecipada, com preceito cominatório de obrigação de fazer,
nos termos do artigo
461, caput, do Código de Processo
Civil, para DETERMINAR ao Município de Quirinópolis que:-
A-
Apresentar toda documentação referente a estação e funcionamento as estações
transmissoras de radiação eletromagnética que operam no município de
Quirinópolis, acompanhadas das certidões de uso e ocupação do solo, licenças
ambientais e laudos radiométrico, sob pena de pagamento de multa diária, a ser
arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento – artigo 461, §4º, do CPC;
B-
A obrigação de não fazer consubstanciada a não
autorizar a instalação de qualquer estação transmissora de radiofrequência sem
que lhe seja apresentado o competente Relatório de Conformidade, por meio de
Laudo Radiométrico[1]
(medições de campo), o qual deverá atestar os limites de Densidade de
Potência, com fim de demonstrar a conformidade ao valor adotado pelo Brasil,
sob pena de multa diária;
C-
A obrigação de não fazer consubstanciada a não
autorizar a instalação de qualquer espécie de estação transmissora de
radiofrequência em áreas críticas: áreas localizadas até 50 (cinquenta) metros
de residências, hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.
D-
A desativação e remoção de toda estação de
radiofrequência que se encontre instalada irregularmente no municio, tendo em
vista o princípio da precaução em matéria de meio ambiente, e, especialmente,
as que se encontram instaladas sem o Relatório de Conformidade mencionado no
item b;
6 –
a condenação do réu à custas processuais;
7 –
a observância do artigo 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 27 do Código
de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos
pelo Ministério Público;
8 –
a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os
atos praticados na demanda ora instaurada.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), para efeitos legais. P. Deferimento.
Quirinópolis, 20 de dezembro de 2013.
Angela Acosta Giovanini de Moura
- promotora de justiça-
[1] O Laudo Radiométrico
deverá ser de autoria de profissional habilitado, bem como estar em consonância
com o
Anexo
à Resolução n° 303, de 2 de julho de 2002, da ANATEL e suas eventuais
alterações
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