terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Ação Civil Pública- Dever do Municipio Fiscalizar a Instalção de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS





O     MINISTÉRIO   PÚBLICO   DO   ESTADO    DE   GOIÁS, por sua Promotora de Justiça que a presente subscreve, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 1º, II da Lei nº 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDAMENTAL, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra
 MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Três Poderes nº 88 - Centro, representado pelo Prefeito Municipal, Odair de Resende, tendo por substrato os fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados.
I – DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua agente signatária, com o intuito de apurar possível omissão do poder público relativamente a obrigação que lhe compete em fiscalizar a ocupação do solo no município, em especial a instalação de antenas de radiodifusão, ante os impactos das radiações eletromagnética sobre a saúde humana, requisitou documentação e informações do ora requerido, consoante procedimento de n. 201300346899, em anexo.
A instalação dessas antenas no município sem uma regulamentação para construção, funcionamento, instalação, operação e, sobretudo, localização destes equipamentos, ou seja, um regramento de padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para a instalação dessas antenas, tem assustado a coletividade local, uma vez que a nocividade destes equipamentos para a saúde humana quando em contato prolongado com a radiação ionizante emitida pelas antenas, ainda é incerta.
Constatou-se pelas diligencias reunidas no procedimento em anexo a instalação e funcionamento de várias estações de telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no município de Quirinópolis, sem registros nos arquivos do município de toda documentação referente a autorização das referidas estações, como alvarás de instalação e funcionamento, estudos de impacto ambiental e outros estudos exigidos para o tipo desse empreendimento.
Assim, foi encaminhado ao prefeito municipal, Odair de Resende, junto ao Oficio de n. 136/2013, fls. 310 do procedimento em anexo, minuta de Termo de Ajustamento de Conduta, para que o mesmo manifestasse o interesse em solucionar o grave problema do funcionamento de referidas estações no município sem a imprescindível licença e estudos ambientais atestando a viabilidade do empreendimento.
Todavia, referida diligencia por parte desse órgão ministerial restou infrutífera, porquanto o prefeito municipal, embora houvesse recebido pessoalmente a minuta do TAC, conforme fls.310, verso, manteve-se em silêncio durante o prazo lhe fora concedido, evidenciando-se assim seu desinteresse para a gravíssima questão da poluição eletromagnética.
Ressalta-se, ser obrigação do Poder Público, por determinação normativo-constitucional, o dever de fiscalização e de preservação dos níveis de poluição e de todas as formas danosas aos elementos integrantes do universo ecológico, especialmente o dever constitucional de velar pela política ambiental adequada, na execução de projetos ambientais, tendo por norte observância irrestrita da supremacia de princípios ecológicos.
Destaca-se que, em decorrência do comando constitucional estabelecido no artigo 225, parágrafo primeiro, a obrigação legal de fiscalizar todo procedimento para autorização de instalação e funcionamento de estações de telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no âmbito do município de Quirinópolis, mantendo em seus arquivos toda documentação referente a autorização das referidas estações, como alvarás de instalação e funcionamento, estudos de impacto ambiental e outros estudos exigidos para o tipo desse empreendimento.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 129, atribuiu ao Ministério Público a função de promover ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...]
II         - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III      - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, confere legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação em defesa dos direitos dos consumidores:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
II – ao consumidor
IV – a qualquer outro direito difuso e coletivo
Por fim, deve-se fazer menção ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor que, no mesmo sentido das normas anteriores, defere ao Ministério Público Estadual a atribuição para propor ação coletiva em defesa do interesse dos consumidores:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente
I - o Ministério Público;

Nessa esteira, a lesão e a contínua ameaça de dano aos interesses coletivos dos consumidores usuários do serviço de energia elétrica no âmbito do Município de Quirinópolis, bem como a necessidade de proteção destes direitos, legitimam o Ministério Público do Estado de Goiás a manejar esta ação civil pública.
III– DO DIREITO
Inicialmente, cumpre lembrar o disposto no art. 225 da Constituição Federal, in verbis:
Artigo 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Ainda, o legislador constituinte considerou, em outras disposições, a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida, como um dos pilares fundamentais da ordem constitucional, como pode ser deduzido de leitura sistemática do referido texto legal. Os artigos 170, IV, que enquadra o meio ambiente no rol dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, e 186, II, que, ao atribuir à propriedade determinada função social, condiciona seu cumprimento à "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente" (sem grifos no original), são expressões significativas da penetração desta perspectiva no interior de institutos de relevante importância social e jurídica.
Invoca-se, neste sentido, os seguintes dispositivos legais municipais referentes ao meio ambiente, inseridos no Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Lei Complementar nº 002, de 11 de junho de 2002:
Art. 52 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência do ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 56 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.
Somando-se a estes comandos legais, a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, definindo os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público na defesa do ambiente natural e da qualidade de vida:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
(…)
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I            - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II         - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III      - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a)   prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)   criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)   afetem desfavoravelmente a biota;
d)  afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)   lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV      - poluidor:  a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta o indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V         - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”
Em seu artigo 10º determina a lei a imperiosa necessidade de licenciamento ambiental para a instalação das estação de antenas, porquanto assim determina:
art. 10º- A construção , instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos  e atividades  utilizadoras  de recursos  ambientais, considerados  efetiva e potencialmente  poluidores,  bem como os capazes, sob qualquer  forma, de causar degradação  ambiental,  dependerão de prévio  licenciamento  de órgão estadual competente, integrante  do Sistema Nacional  do Meio Ambiente-SISNAMA e  do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos  Naturais Renováveis-IBAMA , em caráter supletivo, sem prejuízo  de outras  licenças exigíveis.
Ademais, para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, foram adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa entre 9 kHz a 300 GHZ.
Assim, embora a ausência de legislação municipal a respeito, a União editou a Lei n° 11.934, de 05 de maio de 2009, a qual estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuários e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequência de até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente (art1°).
IV - DO PEDIDO LIMINAR
A doutrina tem habitualmente entendido que para a concessão de mandado liminar faz-se necessária a presença de dois requisitos básicos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni juris é a existência e ocorrência do direito substancial, invocado por quem pretende a segurança, o que já foi vastamente demonstrado pelas razões de direito apresentadas, pois ficou evidente que as ondas eletromagnéticas emitidas pelas estações transmissoras de radiação eletromagnética, são sem dúvida alguma, caracterizadas como poluição, considerando que as mesmas são potencialmente causadoras de danos à saúde humana.
No mesmo sentido situa-se, o direito de todo o indivíduo residente no país, a uma vida saudável, livre de incertezas quanto a atividade que vem sendo exercida exatamente ao lado de seu lar, onde cria os seus filhos e desfruta das sagradas horas de lazer. Por mais que esta não seja uma garantia alcançada por todos os brasileiros, não deve ser admitido que ela seja simplesmente ignorada, sob pena de esquecermos que este é um direito constitucionalmente previsto, sendo obrigação do Estado prestá-lo sempre que possível.
Ressalta-se ainda que, garantir o meio ambiente saudável e a qualidade de vida da população, bem como controlar atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de danos à saúde, são atribuições do Poder Público nos três níveis da administração, cabendo ao Município no atendimento do interesse local, disciplinar a instalação e o funcionamento das estações transmissoras de radiação eletromagnética
O periculum in mora está claramente expresso no dever de impedir a continuidade de uma atividade que promove impunemente,  a degradação do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade que se vê a mercê, de uma operação eivada de dúvidas e obscuridades, cuja continuidade da forma que vem sendo posta, despreza tudo que ordenamento jurídico brasileiro construiu em termos de direitos coletivos e garantias constitucionais, além de representar um apenamento aos vizinhos das referidas estações, os quais se vêem obrigados a conviver com um ônus  que lhes é imposto.
A jurisprudência respalda a concessão de medida liminar inaudita altera
pars, inclusive contra pessoas jurídicas de direito público. Aplica-se, no caso, o artigo 12 da Lei 7347/85, objetivando a manutenção do status quo até final sentença, evitando, assim, a efetivação de danos irreparáveis a saúde da população e ao meio ambiente:
“Agravo de instrumento. Liminar concedida em ação Civil pública sem audiência da pessoa jurídica. Possibilidade ante a urgência. Perda de objeto não configurada. Não ocorrência de aditamento da inicial. Impossibilidade de revogação. Agravo improvido. O juiz pode determinar, mesmo de ofício, medidas provisórias no curso do processo, sendo que no caso, pelo art. 12 da Lei 7.347/85, em se tratando de ação civil pública baseada em dano ao meio ambiente, facultado ao juiz a concessão de liminar, sem ouvir a parte contrária, procurando manter o ‘status quo’ até final sentença, a fim de evitar danos irreparáveis. Não houve perda de objeto, porque mesmo concluída a obra, há que se preservar o ambiente, até que se decida, a final a lide, sem ingerência na modificação de depredação do local, protegendo-se o solo e a flora. Não houve o alegado aditamento à inicial, nem decisão ‘ultra petita’. A autora, ao propor a ação, visava a suspensão de qualquer atividade no local e a abstenção de quaisquer atividades que viessem a proporcionar a continuidade da degradação em área de preservação permanente. A liminar não só suspendeu as obras, mas também qualquer outra atividade por parte do Estado do Paraná e seus órgão de atuação naquele local.” (TJ/PR - Acórdão nº 2255 - 6ª Câmara Cível - Ag Instr nº 00598727 - Des. Pres. Accácio Cambi e Relatora Anny Mary Kuss Serrano)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Medida cautelar preparatória - Danos causados ao meio ambiente por Municipalidade - Liminar concedida sem prévia audiência - Admissibilidade - Inaplicabilidade da exceção do art. 928, parágrafo único, do CPC, privilegiadora das pessoas jurídicas de Direito Público, por inexistente na lei especial - Direito à ampla defesa garantido fumus boni iuris” e “periculum in mora” evidenciados – Liminar mantida. A liminar de medida cautelar preparatória de ação civil pública visando à recomposição de prejuízos causados ao meio ambiente por Municipalidade pode ser concedida sem prévia audiência, pois a lei especial não contempla a exceção do art. 928, parágrafo único, do CPC, privilegiadora das pessoas jurídicas de Direito Público. Por outro lado, efetivada a medida, tem a Municipalidade assegurado seu direito de ampla defesa, tornando possível, se procedentes seus argumentos, a revogação da cautela. (RT nº 637 - Novembro de 1988, p. 80-81).

Vale lembrar, que uns dos princípios basilares do direito ambiental é o da precaução, e a concessão de medida liminar é uma forma de se evitar que danos ainda maiores venham ocorrer, bem como impedir a continuidade de uma atividade manifestamente lesiva à população.
O princípio da precaução no direito ambiental exige que, na pendência de dúvida científica quanto aos riscos ambientais inerentes a uma atividade, deve-se adotar as medidas viáveis para evitar a potencial ocorrência de poluição. Afinal, a preservação do meio ambiente, da saúde e da qualidade de vida da população constitui um valor constitucional preponderante, que há de informar toda a atividade pública e econômica.
V – DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, requer este Órgão Ministerial:
1– seja a presente ação civil pública, bem como a documentação que a instrui, recebida e autuada, haja vista restarem preenchidos os requisitos alinhavados no artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo inquestionável no caso em apreço a legitimidade deste Órgão Ministerial para o ajuizamento da demanda;
2– o DEFERIMENTO da liminar e a notificação do requerido para que se manifeste, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2° da Lei 8.437/92, c/c artigo 1° da Lei 9.494/97, a qual deverá vigorar até o atendimento final do pedido, fixando-se multa diária em caso de descumprimento de porte intimidatório – astrientes, para IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ao requerido para que, no prazo de trinta dias, apresente toda documentação referente a estação e funcionamento as estações transmissoras de radiação eletromagnética que operam no município de Quirinópolis, acompanhadas das certidões de uso e ocupação do solo e licenças ambientais;
3– seja determinada a citação do Município de Quirinópolis, para, querendo, contestar a demanda, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, constando no mandado a advertência prevista no artigo 319 do mesmo diploma.
4– a produção de todas as provas necessárias à demonstração do alegado, muito embora, em princípio, se trate de causa em que está presente a possibilidade do julgamento antecipado da lide, vez que se trata de prova eminentemente documental, não havendo necessidade de prova testemunhal (CPC, art. 330, I, segunda parte);
5– seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública cumulada com pedido liminar de tutela antecipada, com preceito cominatório de obrigação de fazer, nos   termos   do artigo   461, caput, do   Código   de Processo   Civil, para DETERMINAR ao Município de Quirinópolis que:-
A- Apresentar toda documentação referente a estação e funcionamento as estações transmissoras de radiação eletromagnética que operam no município de Quirinópolis, acompanhadas das certidões de uso e ocupação do solo, licenças ambientais e laudos radiométrico, sob pena de pagamento de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento – artigo 461, §4º, do CPC;
B-      A obrigação de não fazer consubstanciada a não autorizar a instalação de qualquer estação transmissora de radiofrequência sem que lhe seja apresentado o competente Relatório de Conformidade, por meio de Laudo Radiométrico[1] (medições de campo), o qual deverá atestar os limites de Densidade de Potência, com fim de demonstrar a conformidade ao valor adotado pelo Brasil, sob pena de multa diária;
C-      A obrigação de não fazer consubstanciada a não autorizar a instalação de qualquer espécie de estação transmissora de radiofrequência em áreas críticas: áreas localizadas até 50 (cinquenta) metros de residências, hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.
D-      A desativação e remoção de toda estação de radiofrequência que se encontre instalada irregularmente no municio, tendo em vista o princípio da precaução em matéria de meio ambiente, e, especialmente, as que se encontram instaladas sem o Relatório de Conformidade mencionado no item b;
6   – a condenação do réu à custas processuais;
7   – a observância do artigo 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 27 do Código
de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público;
8   – a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os
atos praticados na demanda ora instaurada.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos legais. P. Deferimento.
Quirinópolis, 20 de dezembro de 2013.
Angela Acosta Giovanini de Moura
- promotora de justiça-


[1] O Laudo Radiométrico deverá ser de autoria de profissional habilitado, bem como estar em consonância com o
Anexo à Resolução n° 303, de 2 de julho de 2002, da ANATEL e suas eventuais alterações

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