TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
INQUÉRITO
CIVIL Nº
Pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento no
art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei n. 8.078/90,
os abaixo qualificados o celebram e se obrigam a cumprir as obrigações
pactuadas.
TITULO I- DAS PARTES
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TÍTU
COMPROMITENTE: O Ministério Público Estadual, neste ato representado pela Dra. Angela Acosta Giovanini de Moura ,Promotora de Justiça de
(Quirinopolis)-GO.
COMPROMISSÁRIO: MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito
público interno,
inscrito no CNPJ 02.056.737/0001-51, com sede na
Praça dos Três Poderes
nº 88 - Centro, representado pelo Prefeito Municipal, Odair
de Resende,
brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta cidade de
Quirinopolis.
TITULO II- DO OBJETO DO PRESENTE TERMO
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III – OBJETO DO INQUÉRITO CIVIL
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O compromissário reconhece ser
obrigação do Poder Público, por determinação normativo-constitucional, o dever
de fiscalização e de preservação dos níveis de poluição e de todas as formas
danosas aos elementos integrantes do universo ecológico, especialmente o dever
constitucional de velar pela política ambiental adequada, na execução de
projetos ambientais, tendo por norte observância irrestrita da supremacia de
princípios ecológicos.
CLÁUSULA
SEGUNDA: O compromissário reconhece, em
decorrência do comando constitucional estabelecido no artigo 225, parágrafo
primeiro, a obrigação legal de fiscalizar todo procedimento para autorização de
instalação e funcionamento de estações de telecomunicações de transmissão de
rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros equipamentos
transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no âmbito do município
de Quirinopolis, mantendo em seus arquivos toda documentação referente a
autorização das referidas estações, como alvarás de instalação e funcionamento,
estudos de impacto ambiental e outros estudos exigidos para o tipo desse
empreendimento.
CLÁUSULA
TERCEIRA- O compromissário reconhece que
para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território
brasileiro, foram adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde
– OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de
radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica
que operam na faixa entre 9 kHz a 300 GHZ.
CLÁUSULA QUARTA- O compromissário
reconhece que
embora não haja legislação municipal, a União editou a Lei n° 11.934, de 05 de
maio de 2009, a
qual estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação, de terminais de usuários e de sistemas de energia elétrica
nas faixas de freqüência de até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a
garantir a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 1°).
I– DA ÁREA
E RESERVA LEGAL
TITULO II- DAS OBRIGAÇÕES
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CLÁUSULA
QUINTA O compromissário se obriga a não
autorizar a instalação de qualquer espécie de estação transmissora de radiofreqüência
em áreas críticas: áreas localizadas até 50 (cinqüenta) metros de residências, hospitais,
clínicas, escolas, creches e asilos.
CLÁUSULA
SEXTA - O compromissário se obriga a não
autorizar a instalação de qualquer estação transmissora de radiofreqüência sem
que lhe seja apresentado o competente Relatório de
Conformidade, por meio de Laudo Radiométrico (medições de campo), o qual deverá
atestar os limites de Densidade de Potência, com fim de demonstrar a
conformidade ao valor adotado pelo Brasil.
Parágrafo
Único: O Laudo Radiométrico deverá ser de autoria de
profissional habilitado, bem como estar em consonância com o Anexo à Resolução
n° 303, de 2 de julho de 2002, da ANATEL e suas eventuais alterações.
CLÁUSULA
SÉTIMA: O compromissário se obriga a
desativar e remover toda estação de radiofreqüência que se encontre instalada
irregularmente no municio, tendo em vista o principio da precaução em matéria
de meio ambiente, e, especialmente, remover e desativar todas as antenas objeto
de investigação em trâmite perante esta promotoria de justiça, conforme
procedimento n.201300346899, as quais se encontram instaladas em prédios
particulares, próximo a residências, e, todas, funcionamento sem o Relatório de
Conformidade mencionado na cláusula sexta.
Parágrafo
Único: A remoção de todas as estações que se
encontram instaladas em áreas criticas e desprovidas do Laudo Radiométrico deverá
se dar no prazo de trinta dias a contar
da assinatura do presente Termo.
TITULO
III- DO INADIMPLEMENTO E DAS SANÇÕES
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CLÁUSULA OITAVA: O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, importará ao
gestor público, ora compromissário, na incidência da multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso e por cada uma das obrigações
inadimplidas, que deverá ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
I – O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de
Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa
respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações
de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem
como outras providências administrativas cabíveis.
II – Este Termo de Ajustamento de
Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou
infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito
difuso, coletivo ou individual homogêneo,relacionados direta ou indiretamente
com o objeto deste Termo.
TITULO IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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ULA DÉCIMA PRIMEIRA. A revogação, total ou parcial, de
quaisquer das CLÁUSULA NONA: A revogação, total ou parcial, de quaisquer
das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo
de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA: Este compromisso de ajustamento produz efeitos
a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial,
na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do art. 585, inc. VII, do
Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Este Termo de Ajustamento de Conduta vai
impresso em 02 (duas) vias de igual teor, assinadas pelo Promotor de Justiça e
pelo compromissário. Uma das vias é recebida pelo compromissário neste ato, e outra permanecerá em pasta arquivada
na Promotoria de Justiça.
Quirinopolis,
14 de outubro de 2014.
Angela
Acosta Giovanini de Moura
Promotora
de justiça
Odair de Resende
Prefeito Municipal
Testemunhas:-
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