quarta-feira, 23 de outubro de 2013

TAC ANTENAS NO MUNICIPIO NDE QUIRINOPOLIS



TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
INQUÉRITO CIVIL Nº
Pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei n. 8.078/90, os abaixo qualificados o celebram e se obrigam a cumprir as obrigações pactuadas.

TITULO I- DAS PARTES
TÍTU
COMPROMITENTE: O Ministério Público Estadual, neste ato representado pela Dra. Angela Acosta Giovanini  de Moura ,Promotora de Justiça de (Quirinopolis)-GO.
COMPROMISSÁRIO: MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Ts Poderes nº 88 - Centro, representado pelo Prefeito Municipal, Odair de Resende, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta cidade de Quirinopolis.

TITULO II- DO OBJETO DO PRESENTE TERMO

 III – OBJETO DO INQUÉRITO CIVIL
CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário reconhece ser obrigação do Poder Público, por determinação normativo-constitucional, o dever de fiscalização e de preservação dos níveis de poluição e de todas as formas danosas aos elementos integrantes do universo ecológico, especialmente o dever constitucional de velar pela política ambiental adequada, na execução de projetos ambientais, tendo por norte observância irrestrita da supremacia de princípios ecológicos.
CLÁUSULA SEGUNDA: O compromissário reconhece, em decorrência do comando constitucional estabelecido no artigo 225, parágrafo primeiro, a obrigação legal de fiscalizar todo procedimento para autorização de instalação e funcionamento de estações de telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no âmbito do município de Quirinopolis, mantendo em seus arquivos toda documentação referente a autorização das referidas estações, como alvarás de instalação e funcionamento, estudos de impacto ambiental e outros estudos exigidos para o tipo desse empreendimento.
CLÁUSULA TERCEIRA- O compromissário reconhece que para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, foram adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa entre 9 kHz a 300 GHZ.
CLÁUSULA QUARTA- O compromissário reconhece que embora não haja legislação municipal, a União editou a Lei n° 11.934, de 05 de maio de 2009, a qual estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuários e de sistemas de energia elétrica nas faixas de freqüência de até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 1°).
I– DA ÁREA E RESERVA LEGAL
TITULO II- DAS OBRIGAÇÕES


CLÁUSULA QUINTA O compromissário se obriga a não autorizar a instalação de qualquer espécie de estação transmissora de radiofreqüência em áreas críticas: áreas localizadas até 50 (cinqüenta) metros de residências, hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.
CLÁUSULA SEXTA - O compromissário se obriga a não autorizar a instalação de qualquer estação transmissora de radiofreqüência sem que lhe seja apresentado o competente Relatório de Conformidade, por meio de Laudo Radiométrico (medições de campo), o qual deverá atestar os limites de Densidade de Potência, com fim de demonstrar a conformidade ao valor adotado pelo Brasil.
Parágrafo Único: O Laudo Radiométrico deverá ser de autoria de profissional habilitado, bem como estar em consonância com o Anexo à Resolução n° 303, de 2 de julho de 2002, da ANATEL e suas eventuais alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA: O compromissário se obriga a desativar e remover toda estação de radiofreqüência que se encontre instalada irregularmente no municio, tendo em vista o principio da precaução em matéria de meio ambiente, e, especialmente, remover e desativar todas as antenas objeto de investigação em trâmite perante esta promotoria de justiça, conforme procedimento n.201300346899, as quais se encontram instaladas em prédios particulares, próximo a residências, e, todas, funcionamento sem o Relatório de Conformidade mencionado na cláusula sexta.
Parágrafo Único: A remoção de todas as estações que se encontram instaladas em áreas criticas e desprovidas do Laudo Radiométrico deverá se dar  no prazo de trinta dias a contar da assinatura do presente Termo.

TITULO III- DO INADIMPLEMENTO E DAS SANÇÕES


CLÁUSULA OITAVA: O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, importará ao gestor público, ora compromissário, na incidência da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso e por cada uma das obrigações inadimplidas, que deverá ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
I – O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis.
II – Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo,relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.

TITULO IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ULA DÉCIMA PRIMEIRA. A revogação, total ou parcial, de quaisquer das CLÁUSULA NONA: A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA: Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do art. 585, inc. VII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Este Termo de Ajustamento de Conduta vai impresso em 02 (duas) vias de igual teor, assinadas pelo Promotor de Justiça e pelo compromissário. Uma das vias é recebida pelo compromissário neste ato, e outra permanecerá em pasta arquivada na Promotoria de Justiça.
                                   Quirinopolis, 14 de outubro de 2014.


                                   Angela Acosta Giovanini de Moura
                                   Promotora de justiça


          Odair de Resende
   Prefeito Municipal


Testemunhas:-

Nenhum comentário:

Postar um comentário