quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Medida Protetiva para internação involuntária de menor em situação de risco



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE QUIRINOPOLIS/GO











O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo promotor de justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, estribado na documentação em anexo, bem como no artigo 129, III, da Constituição Federal (CF/88), artigos 2º, 7º, inciso II, e 18, incisos I e X, da Lei nº 8.080/90, artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 5º da Lei nº 7.347/85 (LACP), e artigos 201 e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além dos demais dispositivos pertinentes à espécie, vem, com a devida vênia, propor a presente MEDIDA PROTETIVA em favor doadolescente XXXXXXXXX, nascido aos 08/12/1997, filho de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificados nos relatórios subscritos pelo Conselho Tutelar desta cidade, consubstanciada na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Três Poderes nº 88 - Centro, representado pelo Prefeito Municipal, Odair de Resende, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta cidade, em razão dos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
Consoante o teor dos relatórios do Conselho Tutelar que instruem a inicial, bem como do relatório médico em anexo, o adolescente necessita de medida projetiva, na forma do artigo 101, VI do ECA, em especial, TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA, uma vez configurada a situação do artigo 98 do mesmo diploma legal, ante a omissão dos seus genitores.
Segundo os relatórios mencionados o adolescente, usuário de CRACK, necessita urgentemente de tratamento, uma vez que em razão da dependência química o menor não consegue trabalhar, nem estudar, e está apresentando comportamento agressivo, colocando em risco a integridade física daqueles com quem convive, inclusive a própria.
Consta também que a equipe do Conselho Tutelar visitou a residência da família em questão com o fim de obter informações acerca do adolescente, ocasião em que sua avó paterna afirmou que seus pais são omissos e que ela não tem condições de acompanhar o neto, uma vez que é pessoa muito doente, e sem condições de zelar pelos direitos fundamentais do neto, uma vez que não possui meios para arcar com os custos da internação ou outro tratamento de reabilitação.
Segundo relatório do Conselho Tutelar o Município de Quirinópolis recusou-se a encaminhar o adolescente para tratamento de desintoxicação em clínica especializada, alegando não possuir condições para tanto.
Assim, o adolescente tem seus direitos fundamentais violados, nos termos do art. 98, incs. I, II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ocorre que, para reverter esse quadro violador, o adolescente precisa da tutela jurisdicional do Estado, a fim deque seja oferecido o atendimento adequado às suas necessidades, como o tratamento especializado para a drogadição, acompanhamento psicoterápico, orientação e acompanhamento temporário, matrícula em ensino fundamental, inserção sua e de sua família nos programas necessários, dentre os previstos nos artigos101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Frisa-se, que o adolescente, com 15 anos de idade, está em situação de risco, é usuário crônico de drogas, necessidade de internação para desintoxicação, a fim de garantir-lhe condições de vida mais saudável e digna, consoante lhe garante os arts. 7º e 208 do ECA, bem como ao que prevê o art. 127 da Carta Magna.
Ressalta-se, que o atendimento de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, ensejando a pronta responsabilização dos entes públicos, que tem responsabilidade solidária, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe no seu art. 4º, parágrafo único, que as crianças e os adolescentes têm (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II. a) Da Legitimidade do Ministério
A legitimidade do Ministério Público para o manejo da presente ação vem estatuída de maneira expressa pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No ponto, importa destacar a límpida redação do artigo 201, inciso VIII, do referido Estatuto, que assim dispõe:
Art. 201 – Compete ao Ministério Público:
(…)
VII – Zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II. b) Da Legitimidade do Município de Quirinópolis/GO para figurar no pólo passivo da presente ação
A Constituição Federal de 1988, primeiro, tratou a saúde como direito fundamental de qualquer cidadão, independentemente de sua idade, sexo, credo ou condição social; segundo, delegou ao Município o poder-dever de oferecer a saúde pública, bem como adotar as medidas administrativas necessárias para a proteção de todos; terceiro, outorgou ao Ministério Público o dever de exigir do Poder Público Municipal que disponibilize integral atendimento e tratamento a todos e, principalmente, com a mais absoluta prioridade, às crianças e aos adolescentes, ora vítimas, ora autora de atos infracionais; finalmente, cunhou o direito à saúde como serviço de relevância pública (artigo 227 da CF).
Desta forma, a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, secundada pelo artigo 2º da Lei nº 8.080/90, estabelece a saúde como direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado, em sentido genérico, “prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Especificamente em relação às crianças e aos adolescentes, a Constituição Federal, no artigo 227, § 3o, inciso VII, determina a obrigatoriedade da proteção especial aos dependentes químicos.
 Aliás, no que diz respeito ao resguardo da saúde de criança e adolescentes, merece destaque especial o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (grifos nossos).
Ora, a Constituição Federal garante e, ao mesmo tempo, determina que o Estado garanta a saúde das crianças e adolescentes. Não há, evidentemente, que se argumentar com a discricionariedadeadministrativa,   uma   vez   que   as   normas   e princípios   fundamentais   e   sociais   são   cogentes   e   devem   ser cumpridas, integralmente, pelo Estado.
É pertinente demonstrar que a palavra Estado, exposta na Magna Carta, é utilizada em sentido genérico com o objetivo de contrapor os direitos fundamentais ao dever do Estado.
Torna-seevidente  que  não  quer  significar Estado de Goiás. Significa, sim, o Município, por força do artigo 88,inciso I, do ECA, o qual, de forma clara e objetiva, determinou a municipalização dos serviços públicos municipais na área da saúde.
Ademais, o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, estatui competir aos Municípios prestar os serviços de atendimento à saúde da população, assegurando-se-lhe a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. A cooperação financeira,via  de  regra,  efetiva-se  através  da  transferência  de recursos  do  Fundo  Nacional  de  Saúde  (art.  2º,  IV,  da  Lei  nº8.142/90).
Nessa linha, a decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da responsabilidade do Município, da atuação do Ministério Público, da natureza da relação jurídica e da qualidadedo serviço que deveria ser prestado à população, é esclarecedora.
À colação:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO DE MENOR PARA TRATAMENTO CONTRA DROGAS. PRIORIDADE. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Medida cautelar com o fito de obter efeito suspensivo a recurso especial em face de acórdão que deferiu a aplicação de medida protetiva a adolescente, obrigando o Município a custear tratamento contra drogadição. 2. O efeito suspensivo do recurso especial é medida excepcional. Só se justifica quando, desde logo, fica evidente dano irreversível ou de difícil reparação, caso não seja concedida a suspensão dos seus efeitos. 3. Para o acesso à proteção jurisdicional,não é impositivo  o exaurimento da instância administrativa ou outra, eis que o direito à saúde e à vida são fundamentais e prioritários para a tutela pública. Assim, compete ao ente municipal assegurar tratamento a adolescente usuário de drogas, que procura voluntariamente serviço para a instrumental, a Fazenda Pública dispõe de prazo quádruplo para responder o pedido. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – é claro quanto à municipalização do atendimento, cumprindo àComuna, em primeira mão, dar  cumprimento a  medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes.5. O art. 7°, c/c os arts. 98, 1, e 101, IV, do ECA, dão plena eficácia ao direito consagrado na Constituição Federal (arts. 196 e 227), a inibir a omissão do ente público (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida verificada no caso dos autos se impõe de maneira imediata, em vista da urgência e conseqüências que possam acarretar sua não realização. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, há que se afastar delimitações na efetivação da medida só pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a realização/continuidade de tratamento do menor. 6. Se acaso a medida for outorgada somente ao final do julgamento dos autos, poderá não maister  sentido a  sua  outorga, haja  vista  a  possibilidade  de  danos irreparáveis e irreversíveis ao menor amparado pelo provimento.7. O conflito dá-se entre a oneração financeira do Município e o pronto atendimento do adolescente, em que há de resolver-se, evidentemente, em favor do menor, até mesmo pela forma prioritária como a Carta Magna caracteriza as prestações em favor da infância e da juventude (art. 227, caput). 8. Inexistência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. 9. Medida Cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. MEDIDA CAUTELAR Nº 6.515 - RS (2003/0091138-3)
Salienta-se, que o art. 4º, parágrafo único, do ECA, destaca as formas prioritárias de atendimento em relação aos serviços públicos voltados à comunidade infanto-juvenil.  Ficaóbvia  a  prioridade de atendimento  etratamento das questões relacionadas às drogas e à própria saúde pública.
Os princípios são objetivos.  As políticas públicas municipais devem garantir, com a mais absoluta prioridade constitucional e infraconstitucional (art. 227, caput, CF e art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da ECA), a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Descumprido o paradigmaestatutário,  o  art.  208, VII  do ECA,aponta a violação do direito como uma das formas  de acesso  à  Justiça.  Portanto, a falta e ou o serviço público deficitário projetam no Ministério Público e na sociedade, através dos meios jurídicos disponíveis, o poder-dever de exigir proteção ao adolescente a fim de ser compelido o Município a oferecer serviços completos e integrais relativos à saúde do menor.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – INFÂNCIAE JUVENTUDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA - REPRESENTAÇÃO- MEDIDA PROTETIVA – INTERNAÇÃOPARA TRATAMENTO EM RAZÃO DO USO DEDROGAS - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O Poder Público tem obrigação defornecer tratamento ao paciente necessitado.2.A saúde é direito de todos e deverdo Poder Público, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visemà redução do risco de doenças e deoutros agravos e ao acesso universal eigualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação,consoante determina a Constituição daRepública (art. 196). (TJES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048099075185).
No mesmo sentido, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO PARA DESINTOXICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. CABIMENTO. 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do tratamento de que necessita o menor. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento à saúde de que necessita o adolescente, cuja família não tem condições de custear. 3. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 4. O fato do Conselho Tutelar ter legitimidade par agir, não impede a ação do Ministério Público, nem a prestação jurisdicional. Recurso provido.  (Agravo de Instrumento no 70040700841. TJRS).
Ainda, o Tribunal Gaucho decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃOORÇAMENTÁRIA.  AUSÊNCIADE  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1) O custeio de tratamento em entidade privada para menor dependente químico constitui-se em dever e, por tanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos, seja o Estado ou o Município, para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médico-hospitalar a portador de dependência química, e que seus responsáveis não apresentam condições financeiras de custeio, é devido o fornecimento pelo Município de Novo Hamburgo, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal.  3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. RECURSODESPROVIDO.   (Agravode   Instrumento   Nº 70021804620, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,  Relator:  José  Ataídes  Siqueira  Trindade,  Julgado  em 29/11/2007).
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que o Município de Quirinopolis tome as providências que se fizerem necessárias para disponibilização de um tratamento adequado e eficaz ao adolescente supra mencionado para desintoxicação e recuperação.
III-DA LIMINAR
O artigo 213 do ECA consagra a tutela específica para cumprimento da obrigação de fazer, além de estabelecer as demais medidas capazes de implementar o total cumprimento das obrigações do Poder Público municipal:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,se  for  suficiente  ou compatível  com  a  obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Os interesses individuais indisponíveis das crianças possuem os mecanismos processuais hábeis à efetiva implantação, através da tutela jurisdicional, na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ação mandamental - prevista no art. 213 do ECA - permite que o Juiz determine e, por força de decisão judicial, o Município cumpra sua obrigação legal e constitucional de oferecer vida e saúde ao adolescente aqui nomeado.
O direito do adolescente de receber tratamento digno e adequado à sua peculiar condição não pode ser postergado ao sabor das conveniências político-administrativas municipais.
A irregular prestação do serviço público de tratamento a adolescentes dependentes de substâncias químicas, com toda certeza, pode resultar em consequências drásticas fato que, por si só, está a consubstanciar o periculum in mora decorrente da situação em testilha.
Se a medida liminar não for concedida, infelizmente, o adolescente continuará sofrendo os males causados pelas drogas, com destaque para a prática de novos e mais grave atos infracionais.
Infelizmente,as   autoridades   municipais não se comoveram com a história da mãe do adolescente, a qual foi retratada nos termos de declarações prestadas.
O adolescente, em sua condição de pessoa em peculiar desenvolvimento, não consegue externar seu sofrimento. Aliás, nem sabe de seu direito à saúde.
A situação enunciada acima demonstra a FUMAÇA DO BOM DIREITO e o PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
O direito do adolescente é comprovado de plano, a partir da análise da Constituição Federal, do ECA, da Lei Orgânica da Saúde e da prova produzida.
Finalmente, é de rigor a concessão da medida liminar pleiteada para que seja estancado o grave e contínuo processo de deteriorização da saúde do adolescente.
IV- DOS PEDIDOS:-
Na defesa  da  ordem  jurídica  justa,  com estribo na fundamentação fática e jurídica supra colacionada, o Ministério Público do Estado de Goiás vem perante este ilustrado juízo requerer a prestação de uma tutela jurisdicional efetivamente protetiva e, para tanto, apresenta os seguintes requerimentos:
1.        Seja o    ente    Público    Municipal condenado    a    providenciar,    às    suas    expensas,    a    internação para tratamento toxicológico ao     adolescente      em     clínica especializada em tratamento adequado de desintoxicação e recuperação de toxicômanos, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito tratamento, mantendo-se o adolescente  em tratamento  de internação ou ambulatorial pelo período que for necessário à sua desintoxicação e recuperação;
2.        A antecipação   dos   efeitos   da tutela jurisdicional de mérito a fim de que seja determinada ainternação  compulsória do  adolescente em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo Município em estabelecimento da rede pública de saúde, ou em clínica particular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
3.     A citação do MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS, na pessoa  de  seu  prefeito,  para,  se  quiser,responder no prazo legal a presente ação, sob pena de revelia, comaplicação do art. 172, § 2º do CPC;
4.     A imposição de multa diária ao MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), caso proceda ao descumprimento da obrigação de fazer determinada em condenação final, nos moldes do art. 11, da Lei 7347/85 (astreintes), a ser depositada no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
5.      Seja deferida a produção de todas as provas em  direito  admitidas,  notadamente  a  testemunhal, depoimento pessoal da avó e do próprio adolescente e, em sendo necessário, a juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer indispensável à completa elucidação e cabal demonstração dos fatos ora articulados.
                                   Atribui-se àcausa  o valor de R$ 1.500,00 (um  mil e quinhentos e dez reais), para efeitos legais.
                                   Quirinopolis, 15 de outubro de 2013.

                                   Angela Acosta Giovanini de Moura
                                           - promotora de justiça-


Nenhum comentário:

Postar um comentário