EXCELENTÍSSIMA
SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA
DE QUIRINOPOLIS/GO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo
promotor de justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,
estribado na documentação em anexo, bem como no artigo 129, III, da
Constituição Federal (CF/88), artigos 2º, 7º, inciso II, e 18, incisos I e X,
da Lei nº 8.080/90, artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo
5º da Lei nº 7.347/85 (LACP), e artigos 201 e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), além dos demais dispositivos pertinentes à espécie, vem, com a devida
vênia, propor a presente MEDIDA
PROTETIVA em favor doadolescente XXXXXXXXX, nascido aos 08/12/1997, filho de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificados nos relatórios subscritos pelo
Conselho Tutelar desta cidade, consubstanciada na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR em desfavor MUNICÍPIO DE
QUIRINOPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Três Poderes nº 88 - Centro,
representado pelo Prefeito Municipal, Odair de Resende, brasileiro, casado,
engenheiro civil, residente e domiciliado nesta cidade, em razão dos fatos e
fundamentos que passa a expor:
I
- DOS FATOS
Consoante o teor dos relatórios do Conselho Tutelar
que instruem a inicial, bem como do relatório médico em anexo, o adolescente
necessita de medida projetiva, na forma do artigo 101, VI do ECA, em especial, TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA,
uma vez configurada a situação do artigo 98 do mesmo diploma legal, ante a
omissão dos seus genitores.
Segundo os relatórios mencionados o adolescente,
usuário de CRACK, necessita urgentemente de tratamento, uma vez que em razão da
dependência química o menor não consegue trabalhar, nem estudar, e está
apresentando comportamento agressivo, colocando em risco a integridade física
daqueles com quem convive, inclusive a própria.
Consta também que a equipe do Conselho Tutelar
visitou a residência da família em questão com o fim de obter informações
acerca do adolescente, ocasião em que sua avó paterna afirmou que seus pais são
omissos e que ela não tem condições de acompanhar o neto, uma vez que é pessoa
muito doente, e sem condições de zelar pelos direitos fundamentais do neto, uma
vez que não possui meios para arcar com os custos da internação ou outro tratamento
de reabilitação.
Segundo relatório do Conselho Tutelar o Município de
Quirinópolis recusou-se a encaminhar o adolescente para tratamento de desintoxicação
em clínica especializada, alegando não possuir condições para tanto.
Assim, o adolescente tem seus direitos fundamentais
violados, nos termos do art. 98, incs. I, II e III, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Ocorre que, para reverter esse quadro violador, o adolescente
precisa da tutela jurisdicional do Estado, a fim deque seja oferecido o
atendimento adequado às suas necessidades, como o tratamento especializado para
a drogadição, acompanhamento psicoterápico, orientação e acompanhamento
temporário, matrícula em ensino fundamental, inserção sua e de sua família nos
programas necessários, dentre os previstos nos artigos101 e 129 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Frisa-se, que o adolescente, com 15 anos de idade,
está em situação de risco, é usuário crônico de drogas, necessidade de
internação para desintoxicação, a fim de garantir-lhe condições de vida mais
saudável e digna, consoante lhe garante os arts. 7º e 208 do ECA, bem como ao
que prevê o art. 127 da Carta Magna.
Ressalta-se, que o atendimento de crianças e
adolescentes constitui prioridade legal, ensejando a pronta responsabilização
dos entes públicos, que tem responsabilidade solidária, pois o Estatuto da
Criança e do Adolescente dispõe no seu art. 4º, parágrafo único, que as crianças
e os adolescentes têm (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
II
– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.
a) Da Legitimidade do Ministério
A legitimidade do Ministério Público para o manejo
da presente ação vem estatuída de maneira expressa pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente. No ponto, importa destacar a límpida redação do artigo 201,
inciso VIII, do referido Estatuto, que assim dispõe:
Art. 201 – Compete ao Ministério Público:
(…)
VII
– Zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
II.
b) Da Legitimidade do Município de Quirinópolis/GO para figurar no pólo passivo
da presente ação
A Constituição Federal de 1988, primeiro, tratou a
saúde como direito fundamental de qualquer cidadão, independentemente de sua
idade, sexo, credo ou condição social; segundo, delegou ao Município o
poder-dever de oferecer a saúde pública, bem como adotar as medidas
administrativas necessárias para a proteção de todos; terceiro, outorgou ao
Ministério Público o dever de exigir do Poder Público Municipal que
disponibilize integral atendimento e tratamento a todos e, principalmente, com a
mais absoluta prioridade, às crianças e aos adolescentes, ora vítimas, ora
autora de atos infracionais; finalmente, cunhou o direito à saúde como serviço
de relevância pública (artigo 227 da CF).
Desta forma, a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, secundada pelo artigo 2º da Lei nº 8.080/90,
estabelece a saúde como direito fundamental do ser humano, incumbindo ao
Estado, em sentido genérico, “prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício”.
Especificamente em relação às crianças e aos
adolescentes, a Constituição Federal, no artigo 227, § 3o, inciso VII,
determina a obrigatoriedade da proteção especial aos dependentes químicos.
Aliás, no que
diz respeito ao resguardo da saúde de criança e adolescentes, merece destaque
especial o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art.
7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência
(grifos nossos).
Ora, a Constituição Federal garante e, ao mesmo
tempo, determina que o Estado garanta a saúde das crianças e adolescentes. Não
há, evidentemente, que se argumentar com a
discricionariedadeadministrativa,
uma vez que
as normas e princípios fundamentais e
sociais são cogentes
e devem ser cumpridas, integralmente, pelo Estado.
É pertinente demonstrar que a palavra Estado,
exposta na Magna Carta, é utilizada em sentido genérico com o objetivo de
contrapor os direitos fundamentais ao dever do Estado.
Torna-seevidente
que não quer
significar Estado de Goiás. Significa, sim, o Município, por força do
artigo 88,inciso I, do ECA, o qual, de forma clara e objetiva, determinou a
municipalização dos serviços públicos municipais na área da saúde.
Ademais, o artigo 30, inciso VII, da Constituição
Federal, estatui competir aos Municípios prestar os serviços de atendimento à
saúde da população, assegurando-se-lhe a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado. A cooperação financeira,via
de regra, efetiva-se
através da transferência
de recursos do Fundo
Nacional de Saúde
(art. 2º, IV,
da Lei nº8.142/90).
Nessa linha, a decisão do egrégio Superior Tribunal de
Justiça a respeito da responsabilidade do Município, da atuação do Ministério
Público, da natureza da relação jurídica e da qualidadedo serviço que deveria
ser prestado à população, é esclarecedora.
À colação:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO DE MENOR PARA TRATAMENTO CONTRA DROGAS.
PRIORIDADE. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Medida cautelar com o fito de obter
efeito suspensivo a recurso especial em face de acórdão que deferiu a aplicação
de medida protetiva a adolescente, obrigando o Município a custear tratamento
contra drogadição. 2. O efeito suspensivo do recurso especial é medida
excepcional. Só se justifica quando, desde logo, fica evidente dano
irreversível ou de difícil reparação, caso não seja concedida a suspensão dos
seus efeitos. 3. Para o acesso à proteção jurisdicional,não é impositivo o exaurimento da instância administrativa ou
outra, eis que o direito à saúde e à vida são fundamentais e prioritários para
a tutela pública. Assim, compete ao ente municipal assegurar tratamento a
adolescente usuário de drogas, que procura voluntariamente serviço para a
instrumental, a Fazenda Pública dispõe de prazo quádruplo para responder o
pedido. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – é claro quanto à
municipalização do atendimento, cumprindo àComuna, em primeira mão, dar cumprimento a
medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes.5. O art. 7°,
c/c os arts. 98, 1, e 101, IV, do ECA, dão plena eficácia ao direito consagrado
na Constituição Federal (arts. 196 e 227), a inibir a omissão do ente público
(União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) em garantir o
efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se
necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida
verificada no caso dos autos se impõe de maneira imediata, em vista da urgência
e conseqüências que possam acarretar sua não realização. Pela peculiaridade do
caso e em face da sua urgência, há que se afastar delimitações na efetivação da
medida só pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena
à Administração Pública a realização/continuidade de tratamento do menor. 6. Se
acaso a medida for outorgada somente ao final do julgamento dos autos, poderá
não maister sentido a sua
outorga, haja vista a
possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor
amparado pelo provimento.7. O conflito dá-se entre a oneração financeira do
Município e o pronto atendimento do adolescente, em que há de resolver-se,
evidentemente, em favor do menor, até mesmo pela forma prioritária como a Carta
Magna caracteriza as prestações em favor da infância e da juventude (art. 227,
caput). 8. Inexistência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. 9.
Medida Cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. MEDIDA CAUTELAR Nº
6.515 - RS (2003/0091138-3)
Salienta-se, que o art. 4º, parágrafo único, do ECA,
destaca as formas prioritárias de atendimento em relação aos serviços públicos
voltados à comunidade infanto-juvenil. Ficaóbvia
a prioridade de atendimento etratamento das questões relacionadas às
drogas e à própria saúde pública.
Os princípios são objetivos. As políticas públicas municipais devem garantir,
com a mais absoluta prioridade constitucional e infraconstitucional (art. 227,
caput, CF e art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da ECA), a proteção dos
direitos das crianças e dos adolescentes.
Descumprido o paradigmaestatutário, o
art. 208, VII do ECA,aponta a violação do direito como uma
das formas de acesso à
Justiça. Portanto, a falta e ou o
serviço público deficitário projetam no Ministério Público e na sociedade,
através dos meios jurídicos disponíveis, o poder-dever de exigir proteção ao
adolescente a fim de ser compelido o Município a oferecer serviços completos e
integrais relativos à saúde do menor.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – INFÂNCIAE
JUVENTUDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA - REPRESENTAÇÃO- MEDIDA
PROTETIVA – INTERNAÇÃOPARA TRATAMENTO EM RAZÃO DO USO DEDROGAS - DEFERIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O Poder Público tem obrigação defornecer tratamento ao
paciente necessitado.2.A saúde é direito de todos e deverdo Poder Público,
garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visemà redução do risco de
doenças e deoutros agravos e ao acesso universal eigualitário às ações e
serviços parasua promoção, proteção e recuperação,consoante determina a
Constituição daRepública (art. 196). (TJES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
048099075185).
No mesmo sentido, colhe-se do entendimento do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDIDA PROTETIVA.
INTERNAÇÃO PARA DESINTOXICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LA.
CABIMENTO. 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e
adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do tratamento de
que necessita o menor. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer
gratuitamente o atendimento à saúde de que necessita o adolescente, cuja família
não tem condições de custear. 3. A antecipação de tutela consiste na concessão
imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova
inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem
demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 4. O fato do Conselho
Tutelar ter legitimidade par agir, não impede a ação do Ministério Público, nem
a prestação jurisdicional. Recurso provido.
(Agravo de Instrumento no 70040700841. TJRS).
Ainda, o Tribunal Gaucho decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA
DROGADIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA
DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃOORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIADE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1) O custeio de tratamento em entidade privada
para menor dependente químico constitui-se em dever e, por tanto,
responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância
dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta
forma, tem-se a competência comum dos entes federativos, seja o Estado ou o
Município, para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade
de recebimento de assistência médico-hospitalar a portador de dependência
química, e que seus responsáveis não apresentam condições financeiras de
custeio, é devido o fornecimento pelo Município de Novo Hamburgo, visto que a
assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição
Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio
da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as
leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os
direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende
cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica.
RECURSODESPROVIDO. (Agravode Instrumento
Nº 70021804620, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Ataídes Siqueira
Trindade, Julgado em 29/11/2007).
Assim, visando a consagração do direito magno à
saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que o
Município de Quirinopolis tome as providências que se fizerem necessárias para
disponibilização de um tratamento adequado e eficaz ao adolescente supra
mencionado para desintoxicação e recuperação.
III-DA
LIMINAR
O artigo 213 do ECA consagra a tutela específica
para cumprimento da obrigação de fazer, além de estabelecer as demais medidas
capazes de implementar o total cumprimento das obrigações do Poder Público
municipal:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor,se for suficiente
ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Os interesses individuais indisponíveis das crianças
possuem os mecanismos processuais hábeis à efetiva implantação, através da
tutela jurisdicional, na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do
Consumidor e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ação mandamental - prevista no art. 213 do ECA - permite
que o Juiz determine e, por força de decisão judicial, o Município cumpra sua
obrigação legal e constitucional de oferecer vida e saúde ao adolescente aqui
nomeado.
O direito do adolescente de receber tratamento digno
e adequado à sua peculiar condição não pode ser postergado ao sabor das conveniências
político-administrativas municipais.
A irregular prestação do serviço público de
tratamento a adolescentes dependentes de substâncias químicas, com toda
certeza, pode resultar em consequências drásticas fato que, por si só, está a
consubstanciar o periculum in mora decorrente da situação em testilha.
Se a medida liminar não for concedida, infelizmente,
o adolescente continuará sofrendo os males causados pelas drogas, com destaque
para a prática de novos e mais grave atos infracionais.
Infelizmente,as
autoridades municipais não se
comoveram com a história da mãe do adolescente, a qual foi retratada nos termos
de declarações prestadas.
O adolescente, em sua condição de pessoa em peculiar
desenvolvimento, não consegue externar seu sofrimento. Aliás, nem sabe de seu
direito à saúde.
A situação enunciada acima demonstra a FUMAÇA DO BOM
DIREITO e o PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
O direito do adolescente é comprovado de plano, a
partir da análise da Constituição Federal, do ECA, da Lei Orgânica da Saúde e
da prova produzida.
Finalmente, é de rigor a concessão da medida liminar
pleiteada para que seja estancado o grave e contínuo processo de deteriorização
da saúde do adolescente.
IV-
DOS PEDIDOS:-
Na defesa
da ordem jurídica justa,
com estribo na fundamentação fática e jurídica supra colacionada, o
Ministério Público do Estado de Goiás vem perante este ilustrado juízo requerer
a prestação de uma tutela jurisdicional efetivamente protetiva e, para tanto,
apresenta os seguintes requerimentos:
1. Seja o ente
Público Municipal
condenado a providenciar, às
suas expensas, a
internação para tratamento toxicológico ao adolescente em
clínica especializada em tratamento adequado de desintoxicação e
recuperação de toxicômanos, seja na rede pública de saúde, seja em clínica
particular, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito
tratamento, mantendo-se o adolescente em
tratamento de internação ou ambulatorial
pelo período que for necessário à sua desintoxicação e recuperação;
2. A antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional
de mérito a fim de que seja determinada ainternação compulsória do adolescente em clínica especializada no
tratamento de dependentes químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo
Município em estabelecimento da rede pública de saúde, ou em clínica
particular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais);
3. A citação do MUNICÍPIO DE QUIRINOPOLIS, na
pessoa de seu
prefeito, para, se
quiser,responder no prazo legal a presente ação, sob pena de revelia,
comaplicação do art. 172, § 2º do CPC;
4. A imposição de multa diária ao MUNICÍPIO
DE QUIRINOPOLIS, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), caso proceda
ao descumprimento da obrigação de fazer determinada em condenação final, nos
moldes do art. 11, da Lei 7347/85 (astreintes), a ser depositada no Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
5. Seja deferida a produção de todas as provas
em direito admitidas,
notadamente a testemunhal, depoimento pessoal da avó e do
próprio adolescente e, em sendo necessário, a juntada de novos documentos e
tudo mais que se fizer indispensável à completa elucidação e cabal demonstração
dos fatos ora articulados.
Atribui-se
àcausa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos e dez reais), para efeitos
legais.
Quirinopolis,
15 de outubro de 2013.
Angela Acosta
Giovanini de Moura
- promotora de justiça-
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