quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Antecedentes históricos da Lei Maria da Penha



A violência contra a mulher foi reconhecida formalmente como violação aos direitos humanos em 1993 na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, em Viena.
No entanto, na Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1979, é aprovada a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher- CEDAW, comprometendo-se os países signatários a adotarem todas as medidas necessárias a suprimir a discriminação contra a mulher, em suas diversas formas de manifestação.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 34/180, em 18 de dezembro de1979. Foi assinada pelo Brasil, com reservas na parte relativa à família, em 31 de março de 1981, e ratificada pelo Congresso Nacional, com a manutenção das reservas, em 1º de fevereiro de 1984.
Em 1994, tendo em vista o reconhecimento pela Constituição Federal Brasileira de 1988 da igualdade entre homens e mulheres na vida pública e privada, em particular na relação conjugal, o governo brasileiro retirou as reservas, ratificando plenamente toda a Convenção
O Brasil tornou-se signatário dessa Convenção no ano de 1984, discorrendo sobre a necessidade dos Estados estabelecerem legislação pertinente à violência doméstica contra a mulher
Posteriormente, foi adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos- OEA no dia 09 de junho de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que ficou conhecida como Convenção de Belém do Pará, e constitui importante ferramenta de promoção da emancipação das mulheres.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA em 1994, constitui-se no marco histórico internacional na tentativa de coibir a violência contra a mulher. O Estado brasileiro ratificou a Convenção de Belém do Pará em 1995, pelo qual se obrigou a incluir em sua legislação normas específicas para o trato do problema. Em 2006, o Governo brasileiro cumpriu o que determinou a Recomendação Geral n° 19 do Comitê da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW, a Convenção de Belém do Pará e a Constituição Federal de 1988. A nova lei brasileira encontra seu fundamento na CF/88, que determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Neste contexto, a presente pesquisa buscou descrever o referido instrumento regional, bem como a sua contribuição para o advento da lei específica da violência contra a mulher no Estado brasileiro
O tratado complementa a CEDAW e reconhece que a violência contra a mulher constitui uma violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, de forma a limitar total ou parcialmente o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades
Todavia, mesmo diante do compromisso assumido pelos importantes instrumentos internacionais, o Brasil não adotou nenhuma medida efetiva para materializar a proteção à mulher, vítimas diárias de agressões físicas, psíquicas e sexuais, que continuaram no desamparo.
A questão da violência contra a mulher somente conseguiu despertar a atenção do das autoridades nacionais, ganhando repercussão internacional, com a luta pessoal de Maria da Penha Fernandes, para buscar a punição do marido que a deixou paraplégica em razão do disparo de arma de fogo deflagrado na tentativa de assassiná-la. Outras tentativas de matá-la foram investidas, chegando, inclusive, a tentativa de eletrocutá-la durante o banho.
O processo judicial, iniciado em 1984, se arrastou por quinze anos, sem que houvesse qualquer decisão judicial quanto à condenação do acusado, que se encontrava em liberdade. Somente quanto a vitima buscou os órgãos internacionais protetores dos Direitos Humanos que apresentaram o caso à Organização dos Estados Americanos, pela omissão e negligência do Estado Brasileiro, é que o caso foi tratado com maior agilidade
O Brasil foi responsabilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por não estar cumprindo com os compromissos internacionais assumidos para o caso de violência doméstica, então sofrida pela vítima. Em consequência, recomendou-se ao Estado Brasileiro, a adoção de procedimento interno objetivando evitar a tolerância do Estado e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres, bem como a “simplificar os procedimentos judiciais penais e fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar direitos e garantias do devido processo”, além do “estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera”.
Diante disso, com fulcro no artigo 226, § 8º da Constituição Federal/88, na tentativa de encontrar “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, é sancionada pelo Presidente da República a Lei n º 11.340/2006, passando a vigorar em 22 de setembro de 2006, como importante instrumento de defesa dos direitos humanos em favor da mulher, vítima de violência de gênero.Com a lei, os crimes de violência contra a mulher passaram a ser punidos de forma mais rigorosa, com a possibilidade de prisão em flagrante do agressor ou prisão preventiva decretada pelo juiz se houver riscos a integridade física ou psicológica da vítima.

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