O entendimento
predominante de que crescimento econômico estaria pautado na acumulação de
riqueza e na tecnologia acabou deflagrando uma crise social e ambiental de
proporções alarmante, tendo em vista o estilo de desenvolvimento adotado pelas
nações após a revolução industrial.
A exploração
intensa dos recursos naturais, considerados infinitos, para atender o processo
de industrialização ditado pelo capitalismo, culminou com o surgimento de
vários desafios a serem enfrentados pela sociedade contemporânea, sendo o
desafio ambiental, denunciando a escassez dos recursos naturais, o mais grave.
Envolta a
riscos e incertezas propagados pelas catástrofes ambientais de ordem planetária,
a comunidade global busca uma mudança de paradigma para conciliar
desenvolvimento com proteção e preservação ambiental, objetivando garantir uma
sadia qualidade de vida para a atual geração e para as futuras.
Essa
nova postura diante das questões ambientais é aglutinadora e deve alcançar os aspectos
sociais, culturais e políticos do desenvolvimento sustentável, para garantir à
coletividade o mínimo existencial ecológico, como corolário do principio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
No entanto, os efeitos transfronteiriços da poluição, a
questão dos transgênicos, do desmatamento em larga escala, a superpopulação
planetária, pesquisas com células-tronco, são temas complexos e desafiadores
demais para serem enfrentados pelos mecanismos tradicionais do ordenamento
jurídico vigente (BELCHIOR, 2011, p.124).
Importa
destacar, neste contexto, os princípios do poluidor pagador e do protetor recebedor,
construídos em observância aos impactos ambientais que geram externalidades negativas ou positivas.
A percepção formulada pela teoria
ecológica de que, nas relações de mercado, há impactos (externalidades) que
escapam ao contrato estabelecido pelas partes, gerando custos ou benefícios à
sociedade, contribuiu para a definição do conceito de pagamento por serviços
ambientais (protetor-recebedor), na hipótese de externalidades positivas, como meio
do Estado incentivar a sua produção.
Por outro lado, as externalidades negativas, gerando
custos sociais, devem ser internalizadas por meio de sistemas de cobrança dos prejuízos
causados à sociedade (poluidor- pagador).
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