sábado, 23 de abril de 2011

Resumo texto de Oscar Correas

Disciplina: Metodologia da Pesquisa Científica
Professor: Gil César Costa de Paula.
Resumo do Texto:- Ideologia Jurídica de Óscar Correas.
Mestranda: Angela Acosta Giovanini de Moura

                                

  Para Correas, o objeto, nas ciências jurídicas, é delimitado pela teoria que o fundamenta, embora o objeto em estudo preexista à atividade intelectual, pois o direito já existia, e o cientista tem convicção desse fato quando elege aquele assunto para fazer a sua pesquisa. Aquilo que se pretende conhecer passa por um processo ideal.Quando o cientista entra em atividade científica o objeto em exame foi construído por uma teoria. Esse fato nem sempre é percebido pelo pesquisador.
Toda ciência nada mais é do que mero discurso. Para que o discurso ganhe conotação cientifica impõe-se a observação de algumas normas e regras e a adoção do método científico. O método científico é um código que permite decifrar uma mensagem como científica. O código científico não é natural, ele é um texto, um regramento formulado por “alguém apto para tal exercício”. Estão aptos para editar um método científico “o conjunto dos indivíduos de uma comunidade dedicada a uma prática especial, que é a produção de discursos descritivos, cujo conjunto é a ciência adjetivada com o objeto destes discursos: antropológica, jurídica, sociológica, econômica.” O discurso científico deve se pautar em enunciados descritivos passíveis de comprovação empírica atual ou futura.
Assim, sendo a ciência essencialmente humana e caracterizada por ser mais um discurso ou ideologia formalizada não devem ser endeusada pelos cientistas, seus criadores, como querem a ideologia cientificista, pois esta é responsável pela tentativa de separar a ciência da política para o alcance de seus ideais capitalistas, já que para esse modo de produção não interessa a verdade, mas tão somente as normas jurídicas e uma política que traduzissem os seus interesses, fazendo surgir a chamada ideologia.
O autor critica o absolutismo da experiência dos cientificistas, por acreditarem na ausência de interferência humana nos seus enunciados (objetividade das experiências) e, por conseqüência, não perceberem que são manipulados pelo poder em exercício, especialmente pelas normas por este estabelecida, em detrimento de suas regras e métodos próprios.
O objetivo de todo discurso cientifico é político, ainda mais que se trata de uma ciência social, por isso a ciência depende da teoria que a fundamenta, razão pela qual é preciso se eleger uma teoria que sob à luz da ética, esteja entre aquelas que fazem apologia ao capitalismo e outras que lhe são críticas.
O reconhecimento do Direito como discurso pelos juristas, não possui o aval do autor, pois o mesmo não atribui a esse reconhecimento caráter científico. O critico do direito ocupa posição oposta ao cientista do direito, pois, embora aja como jurista, sua intenção não é apologética, criticando tanto o direito quanto a sociedade a que se insere, adotando uma postura de observador.
Para o autor o cientista do Direito aparentemente carece de princípios, de critérios científicos (empirismo) para determinar a eficácia e a validez do direito, utilizando apenas a força, a coerção para alcançá-las, dependendo de outras ciências, em especial da Sociologia Jurídica.
Insurgindo-se a posição de Kelsen, afirma que as normas jurídicas não são enunciados científicos, já que estas pressupõem a faculdade de seu produtor e a sua atuação conforme as regras que lhe dão tal faculdade, o que não ocorre com as normas, já que estas devem ser produzidas sob o “lastro” ou o “manto” da validade, que, por sua vez, simplesmente confirma o poder político em exercício (ideologia).
Para o autor a Dogmática Jurídica usa o conceito “direito” para indicar no contínuo discursivo qual fração pode ser assim denominada. O direito só é reconhecido, quando é declarado como tal pelo conjunto de pessoas credenciado a emitir seu enquadramento.
A Dogmática Jurídica em relação ao sistema jurídico fornece critérios para a aplicação das normas vigentes; fornece critérios para a alteração do direito; e elabora um sistema conceitual com vistas a conseguir os dois objetivos anteriores.

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