sábado, 23 de abril de 2011

Função socioambiental da propriedade urbana

Função socioambiental da propriedade urbana

Disciplina: Direito Urbanístico e Meio Ambiente
Aluna:- Ângela acosta Giovanini de Moura

O direito de propriedade se reveste do caráter erga omnes, por ser direito real do proprietário, embora não lhe permita usufruir deste direito de forma absoluta, como bem lhe aprouver. É que, atualmente o direito brasileiro criou o instituto da função social da propriedade, que condiciona o exercício do direito de propriedade ao cumprimento da função social, pois não será admitida a subutilização dos bens, desvinculada de qualquer compromisso social e econômico.
A imposição da função social da propriedade decorre do texto constitucional que, em seu art. 5º, XXII e XXIII, dispõe sobre dos direitos e garantias individuais consagrando o direito da propriedade, bem como a especificação de que a propriedade cumprirá a função social, restando comprovada a adoção desse princípio por todo o ordenamento jurídico vigente:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Dessa forma, toda a legislação também fora adaptada à nova realidade, de forma que o direito de propriedade ficasse sempre delimitado pelo cumprimento da função social, e ambiental  contemplado pelo código civil, em seu artigo t. 1.228, §§1º e 2º:
Art. 1.228. (...)
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Verifica-se, pois, que a propriedade “sem deixar de ser privada", se socializou, com isso significando que deve oferecer à coletividade uma maior utilidade, dentro da concepção de que o social orienta o individual[1]Releva notar, atualmente não se cogita mais da mera função social da propriedade, mas da sua função sócio ambiental, pois o proprietário fica obrigado a preservar o ecossistema que a integra.
Vale ressaltar, que a função sócio ambiental da propriedade alcança as propriedades rurais e urbanas.
O § 2º do artigo 182 da Constituição assevera que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
A atividade urbanística tem sido considerada essencialmente estatal, cabendo ao Poder Público a obrigação de regulamentar o uso do solo urbano. No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o direito à cidade e às suas funções sociais pertence a todos, caracterizando-se, portanto, como direito difuso. Assim, o planejamento e o orçamento participativo, entre outros instrumentos, podem abrir formas de atuação dos munícipes.
A função social da  cidade foi mencionada pela primeira vez na Carta de Atenas de 1933, produto do 4. ° Congresso Internacional de Arquitetura Moderna, onde ficou estabelecido que a atividade urbanística está ligada a quatro funções: habitar, trabalhar, recrear-se e  circular.
Por isso, a partir desse documento histórico, as funções sociais da cidade foram alcançando todas as variáveis da vida humana: saúde, educação, lazer, segurança, visando a uma sadia qualidade de vida, conforme determina o art. 225 da CF.
O pleno direito à cidade inclui o direito à vida com dignidade, à moradia, à alimentação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além da segurança de forma que a cidade somente cumpre a sua função social quando os cidadãos possuem os chamados direitos urbanos.
Além da ideia de função social da cidade, impõe-se a proteção do meio ambiente, daí a cidade cumpre a sua função ambiental quando garante a todos o direito ao meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado: áreas verdes, espaços de lazer e cultura, transporte público, água, esgoto, luz etc.
O Estatuto da Cidade estabelece diretrizes gerais da política urbana. Regulamentou os arts. 182 e 183 da CF e elencou, no art. 4. os instrumentos que serão utilizados para atender ao objetivo fundamental da lei. Como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, aponta-se o plano diretor, obrigatório em cidades com mais de vinte mil habitantes, que definirá os mecanismos para o cumprimento da função social da cidade e de seu  desenvolvimento. [2]
Conclui-se, pois, que o Estatuto da Cidade tem o papel de delineador dos limites do plano diretor, como instrumento básico da política urbana do Município. Com isso, a propriedade assume sua função social, ligada a desenvolvimento nacional e justiça social.



Referencias bibliográficas:-

LEMOS, Patrícia Faga Iglesias Lemos. MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. Revista dos Tribunais.
MACEDO, Clarissa  Ferreira. DIREITO AMBIENTAL ECONOMICO E A ISSO 14000. Revista dos Tribunais, 2º edição.
MILARÉ, Edis. DIREITO DO AMBIENTE, 6º Ed.,Revista dos Tribunais.
SIRVINSKAS, Luis Paulo. MANUAL DE DIREITO AMBIENTAL. Revista dos Tribunais, 7º edição.


[1] Kildare Gonçalves Carvalho, citado em Direito do Ambiente,Edis Milaré pag. 831.

[2] Patricia Faga Iglesias Lemos,  Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do Proprietário, pag.83.

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