Permeando discussões nas esferas de
poder, nos grupos acadêmicos, religiosos, científicos, filosóficos e
doutrinários, os debates referentes ao direito à vida dos portadores de
anencefalia têm se tornado a tônica do momento, porquanto tramitam no Congresso
Nacional projetos de leis objetivando autorizar o aborto eugênico.
É crescente no meio social a aceitação
do aborto eugênico, com tendência a tolerá-lo dentro do ordenamento jurídico,
sob os mais variados argumentos e teorias, ante a falta de legislação que o
contemple.
Dentre seus defensores, se destacam
renomados penalistas sustentando não sofrer a vida qualquer lesão em face da
prática do aborto seletivo, porque entendem inexistir vida em potencial para o
ser portador de anencefalia ou outra má formação grave e incurável. O feto
portador de anomalia incurável não teria direito à vida, pois que este bem
jurídico lhes soa como mera expectativa, não sendo juridicamente tutelado,
admitindo-se o aborto, nesta situação, por ser um fato atípico.
Asseveram outros que, no atual Estado
Democrático de Direito, os direitos e as garantias individuais não são
absolutos, nem mesmo o direito à vida, autorizando-se a extirpação da vida
intrauterina quando esta não apresenta condições de se sustentar após o
nascimento. Neste caso, merece ser preservada a saúde psíquica da gestante, não
se podendo invocar o direito à vida do nascituro, até porque, inviabilizada a
vida futura do feto, o dano psicológico sofrido pela mãe poderá perdurar por
anos.
Malgrado as posições sustentando a
legalidade do aborto eugênico, respaldados em princípios éticos, sociais e
científicos, a questão que se coloca é se a vida, como direito assegurado constitucionalmente,
pode sofrer relativização. Em caso positivo, a questão igualmente chamada a
debate é se a lei infraconstitucional, ou a interpretação judicial, pode
fazê-lo.
O presente artigo não objetiva contra
argumentar as posições doutrinárias tecidas em favor do aborto eugênico,
sobretudo do aborto dos anencéfalos, mas trazer à reflexão a questão do direito
à vida, consagrado na Constituição Federal, como direito absoluto, que figura
no rol das cláusulas pétreas, inclusive.
É uníssono o entendimento segundo o qual
o direito à vida é o principal direito individual, o bem jurídico de maior
relevância tutelado pela ordem constitucional, uma vez que o exercício dos
demais direitos depende de sua existência.
José Afonso da Silva sustenta que o
direito à vida deve ser “ compreendido de forma extremamente abrangente,
incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida,
enfim, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e
inevitável”. (apud PINHO, 2009,p.80)
A importância da vida no texto
constitucional é evidenciada em vários dispositivos. Cita-se, a título de
exemplo, a postura do legislador ao condicionar o equilíbrio do meio ambiente
ao controle e fiscalização pelo Poder Público, a fim de se evitar a comercialização,
produção e manipulação de substâncias ou técnicas que prejudiquem a vida ou a
qualidade de vida. É patente, nesta disposição, o realce que a lei maior
conferiu à vida, destacando-a como o mais expressivo e fundamental de todos os
direitos.
Comentando referido dispositivo, artigo
225, parágrafo primeiro da CF, Paulo Gustavo Gonet Branco assevera que o
“preceito enfatiza a importância do direito à vida e o dever do Estado de agir
para preservá-la em si mesma e com determinado grau de qualidade”. (BRANCO;
MENDES; COELHO, 2009, p. 393). Porque se assegura o direito à vida é que a
legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo
vital. “É também por essa razão que se considera legitima a defesa contra
qualquer agressão à vida, bem como se reputa legitimo até mesmo tirar a vida a
outrem em necessidade da salvação da própria”. (SILVA, 2009, p.66)
O Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, aprovado pela XXI sessão da Assembleia Geral das Nações
Unidas, reza que o direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito
deverá ser protegido pela lei, ninguém poderá ser arbitrariamente privado de
sua vida.
Luiz Flávio Gomes, entendendo que o
direito a vida não é absoluto, ensina que “não se pode ignorar que o valor vida
conta com prioridade (ou seja: prepondera sobre qualquer outro direito. O
direito à vida é inderrogável e inviolável (CF, art. 5º caput), ou seja, não
pode ser restringido nem sequer em época de exceção”. (GOMES, 2009.p.36)
Pontuando
o valor máximo conferido ao direito à vida, O Ministro Gilmar Mendes assinala
que:-
[...]
dada a capital importância desse direito e em reconhecimento de que deve ser
protegido, sobretudo nos casos em que seu titular se acha mais vulnerável a
Constituição Federal, no artigo 227, dispõe ser dever da família, da sociedade
e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida.[...]Proclamar o direito à vida responde a uma exigência que é
previa ao ordenamento jurídico, inspirando-o e justificando-o. Trata-se de um
valor supremo na ordem constitucional que orienta, informa e dá sentido último
a todos e demais direitos fundamentais. (BRANCO; MENDES; COELHO, 2009, p.394)
Reconhecendo a vida como o maior de
todos os direitos, não se pode compactuar com a ideia de que a sua manifestação
precária, intra uterina, retire do ser o direito de tê-la tutelada pelo Estado
até que se esgote de forma natural, pois tanto a lei maior, quanto as demais
que lhe são inferiores obrigam o Estado a proteger o direito à vida desde a sua
concepção, sem condicionar esta proteção legal a qualquer outro requisito.
Dalmo Dallari, sobre o tema é incisivo
ao lembrar que “a vida é um bem de todas as pessoas, de todas as idades e de
todas as partes do mundo. Nenhuma vida humana é diferente de outra, nenhuma
vale mais nem vale menos do que outra. E nenhum bem humano é superior à vida”.
(DALARI,2009)
Daí porque não se pode abarcar a ideia
de que o direito à vida, no Estado de Direito, reclame apenas proteção
relativa.
O elemento decisivo para se reconhecer e
se proteger o direito
à
vida é a “verificação de que existe vida humana desde a concepção, quer ela
ocorra naturalmente, quer in vitro”. (BRANCO; MENDES; COELHO, 2009, p.397).
Neste sentido, continua Branco,
O
direito à vida não pressupõe mais do que pertencer à espécie homo sapiens.
Acreditar que somente haveria pessoa no ser dotado de autoconsciência é reduzir
o ser humano a uma propriedade do indivíduo da espécie humana, que inclusive
pode ser perdida ao longo de sua existência. O indivíduo que se consubstancia
da fusão de gametas humanos não é apenas potencialmente humano ou uma pessoa em
potencial; é um ser humano, por pertencer à espécie humana. Por conta dessa sua
essência humana, o ainda não nascido tem direito à vida como os já nascidos,
até por imposição do princípio da igual dignidade humana. O direito à vida tem
seu termo inicial na fecundação e, na morte, o seu temo final. (BRANCO; MENDES;
COELHO,2009,398).
O caráter absoluto do direito à vida
ressoa de forma a impedir confronto com qualquer outro direito individual,
devendo sempre prevalecer, mesmo porque, sem a vida, os demais direitos
desaparecem.
Constata-se, por outro lado, que bens
juridicamente relevantes podem contrapor-se à continuidade da gravidez. A solução
cabível haverá de ser, contudo, a inexorável preservação da vida humana, ante a
sua posição no ápice dos valores protegidos pela ordem constitucional. Veja-se
que a ponderação do direito a vida com valores outros não pode jamais alcançar
um equilíbrio entre estes, mediante compensações proporcionais.
Isto porque, na equação dos valores
contrapostos, se o fiel da balança apontar para o interesse que pretende
superar a vida intrauterina, o resultado é a morte do ser contra quem se efetua
a ponderação. Perde-se tudo de um dos lados da equação. Um equilíbrio entre
interesses é impossível de ser obtido. O confronto do direito à vida do
nascituro com o direito da mãe somente poderá render um resultado favorável a
esta nos casos em que a própria existência física dela esteja em jogo (BRANCO;
MENDES;COELHO,2009,p.399).
Por outro lado, importa destacar que, no
atual modelo de Estado de Direito Constitucional, embora o ordenamento jurídico
se apresente como um todo, conforme enfatiza Bobbio (2009), devendo ser interpretado
sem as regras da temporalidade e hierarquia, a Constituição Federal ainda é a
fonte de validade das demais espécies normativas, com autoridade para varrer do
ordenamento jurídico o que contradiz seus postulados.
Fundamentadas em outras normas que lhe
são superiores, ensina Celso Bastos, que:
[...]
as normas de direito encadeiam-se de forma a dar origem a um complexo sistema
normativo, fora do qual não podemos imaginar nenhuma regra de direito: ou bem
ela se coloca dentro do sistema, dele passando a retirar sua força obrigatória,
ou permanece fora do referido sistema, caso em que deixa de existir como regra
de direito. (BASTOS, 1998, p.383)
Oportuno trazer à colação a teoria
kelseniana a respeito da posição hierárquica da Constituição Federal frente as
demais espécies normativas, objetivando considerar que os direitos e garantias
individuais contidos em sua ordem não podem sofrer exceção por espécie
normativa de calibre inferior. Daí porque as propostas legislativas ordenadas
em lei, sobre a licitude do aborto eugênico, ferem o Estado Democrático de
Direito, porquanto agridem a ordem constitucional.
Kelsen assinala, neste sentido, que:-
A
ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano,
situadas umas do lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes
camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de
dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida
de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por
sua vez é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na
norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos
é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta
interconexão criadora. Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica
estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado.
(KELSEN,2006,p.247)
O Estado Democrático de Direito elege a
dignidade da pessoa humana como um de seus pilares. A dignidade da pessoa
humana é, por conseguinte, o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a
fonte jurídico positiva dos direitos fundamentais, a fonte ética, que confere
unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos
fundamentais, o "valor que atrai a realização dos direitos fundamentais,
el valor básico (Grundwert) fundamentador de los derechos humanos. Los derechos
fundamentales son la expresión más inmediata de la dignidade humana.
(SANTOS,2010).
Os direitos fundamentais estatuídos na
constituição federal, denominados de direitos humanos pelo direito
internacional, têm em sua base a dignidade da pessoa humana, pois todas aquelas
garantias apregoadas pela carta máxima, fruto de conquista histórica do homem e
do cidadão ao longo do tempo, se justificam em favor de ser conferida à pessoa
humana a dignidade, valor ora negado, ora relegado, nos modelos de Estado
anterior.
Para garantir o valor absoluto dos
direitos e garantias individuais, protegendo-o contra as investidas do poder, o
legislador constitucional instituiu no artigo 60, parágrafo 4º, as cláusulas
pétreas, enumerando em seu rol os direitos e garantias individuais.
Enfrentando
o tema, sustenta MARIA HELENA DINIZ:
O direito à vida, por ser essencial ao
ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à
vida, ou seja, a integralidade existencial, conseqüentemente, a vida é um bem
jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento
específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a
vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito
personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos
decorre de um dever absoluto erga omnes, por sua própria natureza, ao qual a
ninguém é lícito desobedecer... Garantido está o direito à vida pela norma
constitucional em cláusula pétrea, que é intangível, pois contra ela nem mesmo
há o poder de emendar...tem eficácia positiva e negativa...A vida é um bem
jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que
preconiza a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se
normas impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes...Estamos no
limiar de um grande desafio do século XXI, qual seja, manter o respeito à
dignidade humana. (DINIZ, 2009, p.32,34).
Segundo José Afonso da Silva,
[...]
as Constituições Brasileiras Republicanas sempre contiveram um núcleo
imodificável. E a Constituição atual ampliou o núcleo, definindo no artigo 60,
§ 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a
separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais (SILVA: 1991.)
Ives Gandra diz que:-
[...]
os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea e não são eles
apenas os que estão no art. 5º, mas, como determina o § 2º,do mesmo artigo,
incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e outros que decorrem
de implicitude inequívoca. Infere-se, pois, que os direitos e garantias
individuais derivam da própria existência humana e se colocam acima de toda e
qualquer norma, sendo-lhes inerente o poder de restringir outros direitos
inscritos no Texto Maior (MARTINS: 1995)
Ressalta-se, ainda, que a rigidez
constitucional não é a única ferramenta para a tutela dos direitos fundamentais,
pois o texto constitucional estabelece, também, um regime jurídico diferenciado
de proteção aos direitos fundamentais, segundo leciona Paulo Ricardo Schier.
Ao definir a auto-aplicabilidade dos
direitos humanos, o legislador constitucional insere tais direitos no rol das
chamadas cláusulas constitucionais sensíveis (princípios e valores que, uma vez
vulnerados, ensejam a deflagração de um processo de intervenção federal);
declara esses direitos como invioláveis, dentre outras notas que expressam uma
especial preocupação do constituinte brasileiro com a tutela dos direitos
fundamentais. Por fim, o sistema de proteção dos direitos fundamentais no
Brasil vem coroado com a inserção dos direitos fundamentais no rol das
cláusulas pétreas, o que, somado à existência de uma experiência rica de
controle de constitucionalidade, tem permitido a declaração de
inconstitucionalidade, inclusive, de emendas à constituição. No Brasil,
destarte, ao menos no âmbito formal, os direitos fundamentais alcançam um grau
de proteção máximo. (SCHIER, 2010)
Indubitavelmente, os direitos e
garantias individuais, sobretudo o direito à vida, são direitos absolutos,
intocáveis, irrenunciáveis, constituindo o alicerce do atual modelo de Estado
de Direito Democrático, não podendo sofrer exceção por lei inferior, nem mesmo
por Emenda à Constituição, posto serem estatuídos por cláusulas pétreas, que
são “cláusulas que possuem uma supereficácia, ou seja, uma eficácia absoluta,
pois contêm uma força paralisante total de toda a legislação que vier a
contrariá-la, quer implícita, quer explicitamente. Daí serem insusceptíveis de
reforma”. (BULOS,1999,p.42,44).
Desta forma, conclui-se que o direito à
vida motiva a tutela jurídica dos demais direitos individuais e humanos
estatuídos na carta máxima. É por isso, o bem jurídico de maior relevância,
merecedor de proteção especial. Somente a Constituição Federal pode excepcionar
as garantias pela mesma assegurada aos cidadãos. Isto porque é democrática e
popular. Fossem seus princípios modificáveis à luz do entendimento pretoriano
ou da atividade legislativa, remontaríamos ao Estado Absolutista, ao Estado
Liberal e Social, modelos que fracassaram por sobrepujar os princípios
constitucionais da época. Somos Estado de Direito Democrático Constitucional,
onde os direitos e garantias individuais prestigiam a pessoa humana desde a
concepção, tão somente pelo fato de ser pessoa humana, sem qualquer outra
condição ou requisito. O Direito à vida, que no atual modelo de Estado inaugura
o rol das garantias sólidas, absolutas, irrefutáveis, incontestáveis,
invioláveis, não pode sofrer ingerência por parte de espécie normativa inferior
à ordem constitucional, menos ainda por atividade judicial, em sua tarefa de
aplicar o Direito e proclamar a Justiça, até porque somos um Estado Democrático
de Direito e não um Estado com poder concentrado no judiciário ou no
legislativo.
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BIBLIOGRÁFICAS
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BOBBIO,
Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.2009.10º ed. UNB, pag.75.
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Convenção
Americana dos Direitos Humanos
BULOS,
Uadi Lammêgo. Cláusulas Pétreas. Revista Consulex, Ano III, n. 26, fev/1999,
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DALLARI,
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GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2009. RT. 2º ed. pag.36.
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PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Coleção Sinopse Jurídica. 2009. Saraiva. vol. 17, pag. 80.
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SCHIER, Paulo Ricardo. Direitos fundamentais, cláusulas pétreas e Democracia: campo de tensão. Disponível em Acesso em 24 jan.2010.
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