O
namoro evidencia uma relação íntima de afeto independente de morar com a
namorada. Portanto, agressões e ameaças – mesmo que o relacionamento tenha
terminado – que ocorram por causa do namoro caracterizam violência doméstica. O
entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça,
fundamentando-se na Lei Maria da Penha.
Para
definir o caso, o ministrou julgou o conflito negativo de competência (quando
uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre
dois juízos de Direito mineiros. Segundo os autos, o denunciado ameaçou sua
ex-namorada e o atual namorado dela.
Ao
decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento
entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se
conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada.
Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e
a relação de intimidade que havia entre ambos.
O
ministro destacou que a hipótese em questão se amolda à Lei Maria da Penha, uma
vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que
apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para
configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do
conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de
Conselheiro Lafaiete (MG) para processar e julgar a ação.
O
juízo da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete (MG), então processante do
caso, havia declinado da competência, alegando que os fatos não ocorreram no
âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado,
não se enquadrando, assim, na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
O
juízo do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez,
sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre
réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação
nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não
exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ,
solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara
Criminal para o processamento da ação. Com informações da Assessoria de
Imprensa do Superior Tribual de Justiça.CC 103.813.
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